ASSUNTOS DIVERSOS
SERVIÇOS RESIDENCIAIS TERAPÊUTICOS
RESUMO: A presente Lei estabelece normas para o funcionamento de serviços residenciais terapêuticos, entendidos como serviços de assistência e reintegração social de portadores de deficiência e transtornos mentais.
LEI Nº 11.791, de 22.05.02
(DOE de 23.05.02)
Institui normas para funcionamento dos Serviços Residenciais Terapêuticos no Estado do Rio Grande do Sul.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
Art. 1º - Serviços Residenciais Terapêuticos são estabelecimentos de assistência, em caráter provisório, visando à reabilitação psicossocial, à reintegração à família e ao retorno ao convívio social, dos portadores de transtorno mental e/ou portadores de deficiência egressos de internações psiquiátricas longas ou repetidas e/ou em situação de vulnerabilidade social, a partir dos 18 anos e de ambos os sexos.
Art. 2º - Para os fins de que trata o artigo 1º desta Lei, ficam definidos os seguintes termos:
I - assistência: oferta de serviços de abrigagem, alimentação, higiene, lazer e ações de reabilitação psicossocial;
II - situação de vulnerabilidade social: pobreza, abandono definitivo ou temporário, maus-tratos físicos e psicológicos, deficiência física e mental;
III - caráter provisório: tempo necessário para que o usuário tenha condições de atender os objetivos estabelecidos no artigo 1º;
IV - reabilitação psicossocial: processo de reconstrução da plena cidadania, considerando os diferentes espaços de convivência como casa, trabalho e rede social.
Art. 3º - O serviço de que trata o artigo 1º somente poderá funcionar mediante autorização do órgão sanitário competente, por meio de alvará de saúde ou licença, nos termos da legislação em vigor, e será supervisionado pela Secretaria da Saúde do município onde estiver localizado.
Art. 4º - O serviço deverá contar, pelo menos, com um profissional de saúde de nível superior, com formação, experiência ou especialização em saúde mental, que será responsável pela elaboração, coordenação e implementação do Programa Terapêutico e do Plano Terapêutico Individual.
Art. 5º - O serviço deverá contar com uma equipe de apoio interdisciplinar composta por profissionais de nível médio e fundamental, com formação, experiência ou especialização em saúde mental, que será responsável pelo acompanhamento dos usuários nas rotinas diárias da casa, bem como nas atividades previstas no Plano Terapêutico Individual.
Art. 6º - Entende-se por Programa Terapêutico a definição do papel do serviço dentro do processo de reabilitação psicossocial de seus usuários, além de suas diretrizes éticas, objetivos e modalidades terapêuticas.
Art. 7º - O Plano Terapêutico Individual é um registro individual dos moradores onde deve constar dados pessoais e endereço de um responsável, a programação de atividades a serem desenvolvidas considerando o que mais beneficiará o usuário, bem como os profissionais responsáveis por tais atividades. O plano deve ser revisto, pelo menos, uma vez por mês, prevendo termo de permanência no serviço e incluir, ainda, todos os fatos relevantes ocorridos no período de atendimento relacionados à saúde, bem estar social e direitos.
Art. 8º - O Programa Terapêutico, bem como o Plano Terapêutico Individual dos Serviços Residenciais Terapêuticos, deverão ser supervisionados pela Secretaria da Saúde do município onde estiver localizado e estarem baseados nos seguintes princípios e diretrizes:
I - priorizar as necessidades dos usuários, visando à construção progressiva da sua autonomia nas atividades da vida cotidiana e ampliação da inserção social;
II - reabilitação psicossocial, com oferta ao usuário de projeto da reintegração social, garantindo o acesso a programas de alfabetização, de reinserção a trabalho, de mobilização de recursos comunitários, de autonomia para atividades domésticas e pessoais de estímulo à formação de associações de usuários, familiares e voluntários;
III - os moradores devem estar envolvidos na administração e na gestão do serviço;
IV - livre acesso dos usuários aos registros relativos à sua vida e saúde;
V - não exploração de mão-de-obra dos moradores, que deverão receber integralmente os honorários devidos por trabalhos executados;
VI - inexistência de quarto trancado isolado.
Art. 9º - O atendimento clínico e psiquiátrico, bem como as intercorrências clínicas e de emergência, deve ser feito em serviço de saúde de referência.
§ 1º - A direção do serviço deverá prever, em estatuto ou regimento interno, a forma de encaminhamento para atendimentos especificados neste artigo.
§ 2º - O usuário do serviço que demandar cuidados psiquiátricos ou clínicos intensivos deverá receber o atendimento adequado em serviço especializado, só podendo retornar quando da regularização do quadro patológico.
Art. 10 - O espaço físico do serviço deve prever o atendimento a pessoas com dificuldade de locomoção, adaptado conforme a legislação vigente e ter, no mínimo:
I - dimensões específicas para abrigar os usuários, acomodados em até 03 (três) por domitório;
II - sala de estar, dormitórios, copa e cozinha, banheiro com privacidade e água quente e fria, com mobiliário necessário para o conforto e comodidade dos usuários;
III - espaço externo para lazer.
Art. 11 - O ingresso ao serviço dar-se-á mediante encaminhamento de profissional de saúde, após avaliação da situação física, psicológica e social do usuário, devendo fazer parte dos registros do ingresso.
Parágrafo único - O ingresso e a permanência devem ser voluntários, sendo permitido ao usuário ou pessoas de sua relação, o livre acesso ao serviço.
Art. 12 - Os serviços residenciais terapêuticos já em funcionamento terão o prazo de dois anos para adaptarem-se às exigências da presente Lei.
Art. 13 - O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de noventa dias, a contar da data de sua publicação.
Art. 14 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 15 - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio Piratini, em Porto Alegre, 22 de maio de 2002.
Olívio Dutra
Governador do Estado
Secretário de Estado da Justiça e da Segurança
Secretária de Estado da Saúde
Registre-se e publique-se.
Gustavo de Mello
Chefe da Casa Civil
Índice Geral | Índice Boletim |