ICMS
ALTERAÇÕES NA INSTRUÇÃO NORMATIVA DRP Nº 045/98 - INSTRUÇÃO NORMATIVA DRP Nº
014/02
RESUMO: Introduzidas alterações na Instrução Normativa nº 045/98, relativas ao Capítulo XIII do Título III, que trata do recebimento de cheques por agência bancária credenciada estabelecida no Rio Grande do Sul, bem como revoga dispositivo do Capítulo XIV.
INSTRUÇÃO NORMATIVA DRP Nº 014, de 25.03.02
(DOE de 01.04.02)
Introduz alterações na Instrução Normativa DRP nº 45/98, de 26.10.98.
O DIRETOR DO DEPARTAMENTO DA RECEITA PÚBLICA ESTADUAL, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 9º, II, 2, combinado com o artigo 147 da Lei nº 8.118, de 30.12.85, introduz as seguintes alterações na Instrução Normativa DRP nº 45/98, de 26.10.98 (DOE de 30.10.98):
1 - No Capítulo XIII do Título III, ficam revogados os subitens 1.1.1 e 2.1.1.2, é dada nova redação à alínea "a" do item 1.7 e ao "caput" dos subitens 1.7.2, 1.7.3 e 2.1.2, e ficam acrescentados os subitens 1.7.4, 1.10 e 2.3.4, conforme segue:
"a) 12 (doze) meses, incluída a prestação inicial, quando relativo a crédito tributário oriundo de:
1 - ICMS devido e declarado em GIA;
2 - IPVA de exercícios anteriores, de acordo com o previsto no Decreto nº 32.144, de 30.12.85;"
"1.7.2 - O limite de 12 (doze) meses previsto na alínea "a", 1, deste item não se aplica na hipótese de:"
"1.7.3 - Os limites de 12 (doze) e 60 (sessenta) meses previstos, respectivamente, nas alíneas "a", 1, e "b" deste item não se aplicam nas hipóteses de:"
"1.7.4 - O parcelamento previsto no item 1.7, "a", 2, poderá ser concedido ao arrendatário em contrato de "leasing" cuja situação esteja expressa no CRLV, desde que com anuência do arrendador."
"1.10 - Na hipótese de parcelamento em vigor de crédito tributário constituído oriundo de IPVA devido, não pago em exercícios anteriores, será concedida renovação da licença para o veículo trafegar, desde que:
a) não haja inadimplência do pagamento de prestação;
b) tenha sido pago, caso esteja vencido, o imposto devido referente ao exercício de renovação do licenciamento, vedado o parcelamento de crédito tributário relativo a esse imposto."
"2.1.2 - Os formulários de que trata o subitem 2.1.1, "caput", serão entregues na repartição fazendária local, no interior, ou na unidade de cobrança da 1ª DEFAZ, em Porto Alegre, conforme a localização do devedor, observado o disposto no subitem 1.9.1, em 2 (duas) vias, que terão a seguinte destinação:"
"2.3.4 - Na hipótese prevista no item 1.7, "a", 2, em se tratando de pessoa física, o pedido de parcelamento deverá ser instruído com a seguinte documentação:
a) original ou cópia da cédula de identidade;
b) original ou cópia autenticada pelo DETRAN/RS do CRLV;
c) original ou cópia do CIC;
d) comprovante de endereço.
2.3.4.1 - A autoridade responsável pela cobrança do crédito tributário poderá solicitar a documentação complementar que julgar necessária para análise do pedido."
2 - No capítulo XIV do Título III, fica revogado o subitem 1.2.4.
3 - Fica revogado o Anexo L-18.
4 - Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
André Luíz Barreto de Paiva Filho
Diretor do Departamento da Receita
Pública Estadual