ICMS
ALTERAÇÕES NA INSTRUÇÃO NORMATIVA DRP Nº 045/98
RESUMO: Alterados dispositivos da Instrução Normativa DRP nº 045/98 referentes a preenchimento das guias informativas e benefícios fiscais.
INSTRUÇÃO NORMATIVA DRP Nº 041, de 18.07.02
(DOE de 23.07.02)
Introduz alterações na Instrução Normativa DRP nº 45/98, de 26.10.98.
O DIRETOR DO DEPARTAMENTO DA RECEITA PÚBLICA ESTADUAL, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 9º, II, 2, combinado com o artigo 147 da Lei nº 8.118, de 30.12.85, introduz as seguintes alterações na Instrução Normativa DRP nº 45/98, de 26.10.98 (DOE 30.10.98):
1 - No Capítulo XIV do Título I, é dada nova redação ao subitem 7.6.1.2 e à alínea "e" do subitem 7.6.1.4 e fica acrescentado o subitem 7.6.2, conforme segue:
"7.6.1.2 - Quadros do demonstrativo dos valores devidos: as colunas deste quadro serão preenchidas observando-se o seguinte:
a) coluna "PERÍODO DE APURAÇÃO": período a que se refere o imposto devido, de acordo com o RICMS e a Lei nº 10.045, de 29.12.93;
b) coluna "VENCIMENTO": data de vencimento do imposto de acordo com o RICMS, devendo, quando se tratar de EPP e ocorrer o diferimento a que se refere o art. 21, § 3º, do Decreto nº 35.160, de 23.03.94, ser informado o vencimento correspondente ao período em que o valor devido acumulado atingiu a importância mínima;
c) coluna "VALOR": valor devido, vencimento a vencimento, devendo, na hipótese de EPP, ser informado com a redução dos benefícios de que trata a Lei nº 10.045, de 29.12.93.
7.6.1.2.1 - Na hipótese de GI relativa ao ano-base de 2001 ou anterior, o preenchimento das colunas "VENCIMENTO" e "VALOR" do Anexo 03 (alíneas "b" e "c") será efetuado nos termos previstos na redação vigente em 31.12.01 da Instrução Normativa DRP nº 45/98, de 26.10.98."
"e) coluna "FAIXA": número da faixa de desconto sobre o saldo devedor, mês a mês, em que o contribuinte enquadrado na categoria EPP encontra-se situado."
"7.6.2 - Na hipótese de contribuinte enquadrado na categoria EPP, a apresentação do Anexo 03 da GI, modelo B, relativamente ao ano-base de 2002, conterá, apenas, as informações relativas ao período de 1º de janeiro a 30 de junho de 2002."
2 - No Capítulo XIII do Título III, fica acrescentado o subitem 1.9.6 com a seguinte redação:
"1.9.6 - Nos impedimentos legais ou eventuais do Chefe da DA/DRP, nas hipóteses em que a este compete a decisão sobre o parcelamento, o Chefe da SGA/DA poderá decidir sobre o pedido."
3 - Na Seção III do Apêndice VII, fica acrescentado o seguinte código obedecida a ordem do dispositivo do RICMS, coforme segue:
DESCRIÇÃO DO BENEFÍCIO |
CÓDIGO |
|
Dispositivo do RICMS |
Crédito Presumido referente a: |
|
"Livro I, art. 32, LIX |
Mármores e granitos |
065" |
4 - Na Seção IV do Apêndice VII, fica, acrescentados os seguintes códigos, obedecida a ordem do dispositivo do RICMS, conforme segue:
DESCRIÇÃO DO BENEFÍCIO |
CÓDIGO |
|
Dispositivo do RICMS |
Isenção de operações com mercadorias referente a: |
|
"Livro I, art. 9º, CXIII | Veículos p/ o Departamento de Polícia Federal e p/ o Departamento de Polícia Rodoviária Federal |
084 |
Livro I, art. 9º, CXIV | Medicamentos |
085" |
Dispositivo do RICMS | Base de cálculo reduzida em prestações de serviços referente a: |
|
"Livro I, art. 24, IV | Acesso oneroso à Internet |
803" |
5 - Fica acrescentado o seguinte agente arrecadador à tabela constante do Apêndice XVII:
Município |
Agência |
Entidade |
Código |
"Porto Alegre |
LOMBA DO PINNHEIRO |
BANRISUL |
041.0156.1" |
6 - Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
André Luiz Barreto de Paiva Filho
Diretor do Departamento da Receita Pública Estadual