ASSUNTOS DIVERSOS
CONSTITUIÇÃO ESTADUAL - ALTERAÇÕES - EC Nº 32/02

RESUMO: Alterado o inciso XIII, do par. 1º do art. 251 da Constituição Estadual.

EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 32, de 26.06.02
(DOE de 02.07.02)

A MESA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, nos termos do inciso X do art. 53 da Constituição do Estado e parágrafo único do art. 203 do Regimento Interno, promulga a seguinte Emenda Constitucional:

Art. 1º - O inciso XIII do § 1º do art. 251 da Constituição do Estado do Rio Grande do Sul passa a ter a seguinte redação:

"Art. 251 - ...

§ 1º - ...

...

XIII - combater as queimadas, ressalvada a hipótese de que, se peculiaridades locais justificarem o emprego do fogo em práticas agropastoris ou florestais, ocorra permissão estabelecida em ato do poder público municipal, estadual ou federal circunscrevendo as áreas e estabelecendo normas de precaução."

Art. 2º - Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.

Assembléia Legislativa do Estado, em Porto Alegre, 26 de junho de 2002.

Deputado Valdir Andres
1º Vice-Presidente no Exercício da Presidência

Deputada Maria do Rosário
2ª Vice-Presidente

Deputado Alexandre Postal
1º Secretário

Deputado Kalil Sehbe
2º Secretário

Deputado Manoel Maria
3º Secretário

Deputado Marco Peixoto
4º Secretário

Registre-se e publique-se.

Enilto José dos Santos
Superintendente Legislativo

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