ICMS
ALTERAÇÕES NO REGULAMENTO - DECRETO Nº 41.711/02

RESUMO: O presente Decreto altera os arts. 23, inciso XVI e o 32, inciso VIII do RICMS, referentes à redução de base de cálculo e crédito fiscal.

DECRETO Nº 41.711, de 05.07.02
(DOE de 08.07.02)

Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS).

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado,

DECRETA:

Art. 1º - Com fundamento no disposto no § 16 do art. 10 da Lei nº 8.820, de 27.01.89, fica introduzida a seguinte alteração no Livro I do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26.08.97, numeradas em seqüência à introduzida pelo Decreto nº 41.704, de 03.07.02:

ALTERAÇÃO Nº 1343 - No art. 23, o "caput" do inciso XVI passa a vigorar com a seguinte redação, mantida a redação de suas notas:

"XVI - os percentuais a seguir indicados, no período de 1º de janeiro de 2001 a 30 de junho de 2003, nas saídas internas de:"

Art. 2º - Com fundamento no disposto no § 16 do art. 15 da Lei nº 8.820, de 27.01.89, com a redação dada pela Lei nº 11.293, de 29.12.98, fica introduzida a seguinte alteração no Livro I do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26.08.97, numerada em seqüência à introduzida pelo artigo anterior:

ALTERAÇÃO Nº 1344 - No art. 32, o "caput" do inciso VIII passa a vigorar com a seguinte redação, mantida a redação de suas notas:

"VIII - no período de 1º de janeiro de 2001 a 30 de junho de 2003, aos estabelecimentos fabricantes das mercadorias relacionadas nos Apêndices XIII e XIV, nas saídas que promoverem dessas mercadorias, para o território nacional em montante igual ao que resultar da aplicação, sobre o valor da operação, do percentual de:"

Art. 3º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Piratini, em Porto Alegre, 05 de julho de 2002.

Governador do Estado

Registre-se e publique-se.

Chefe da Casa Civil

Arno Hugo Augustin Filho
Secretário de Estado da Fazenda

Índice Geral Índice Boletim