ICMS
ALTERAÇÕES NO REGULAMENTO - DECRETO Nº 41.704/02
RESUMO: Acrescentado o inciso LIX ao art. 32 do RICMS que se refere a crédito fiscal.
DECRETO Nº 41.704, de 03.07.02
(DOE de 04.07.02)
Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviço de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS).
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado, decreta:
Art. 1º - Fica introduzida a seguinte alteração no Livro I do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26.08.97, numerada em seqüência à introduzida pelo Decreto nº 41.688, de 26.06.02:
ALTERAÇÃO Nº 1342 - Fica acrescentado o inciso LIX ao art. 32, conforme segue:
"LIX - no período de 1º de junho de 2002 a 31 de janeiro de 2003, aos estabelecimentos industriais, em montante igual ao que resultar da aplicação do percentual de 5% (cinco por cento) sobre o valor da base de cálculo do imposto:
a) nas aquisições de mármores e granitos, extraídos neste Estado, classificados nas posições 2515 e 2516, da NBM/SH-NCM, desde que adquiridos de estabelecimento extrator;
b) nas saídas internas, exceto para outro estabelecimento industrial, decorrentes de venda de mármores e granitos classificados nas posições 2515 e 2516, da NBM/SH-NCM."
Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio Piratini, em Porto Alegre, 03 de julho de 2002.
Governador do Estado
Arno Hugo Augustin Filho
Secretário de Estado da Fazenda
Registre-se e publique-se.
Chefe da Casa Civil