ICMS
ALTERAÇÕES NO REGULAMENTO - DECRETO Nº 41.704/02

RESUMO: Acrescentado o inciso LIX ao art. 32 do RICMS que se refere a crédito fiscal.

DECRETO Nº 41.704, de 03.07.02
(DOE de 04.07.02)

Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviço de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS).

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado, decreta:

Art. 1º - Fica introduzida a seguinte alteração no Livro I do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26.08.97, numerada em seqüência à introduzida pelo Decreto nº 41.688, de 26.06.02:

ALTERAÇÃO Nº 1342 - Fica acrescentado o inciso LIX ao art. 32, conforme segue:

"LIX - no período de 1º de junho de 2002 a 31 de janeiro de 2003, aos estabelecimentos industriais, em montante igual ao que resultar da aplicação do percentual de 5% (cinco por cento) sobre o valor da base de cálculo do imposto:

a) nas aquisições de mármores e granitos, extraídos neste Estado, classificados nas posições 2515 e 2516, da NBM/SH-NCM, desde que adquiridos de estabelecimento extrator;

b) nas saídas internas, exceto para outro estabelecimento industrial, decorrentes de venda de mármores e granitos classificados nas posições 2515 e 2516, da NBM/SH-NCM."

Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Piratini, em Porto Alegre, 03 de julho de 2002.

Governador do Estado

Arno Hugo Augustin Filho
Secretário de Estado da Fazenda

Registre-se e publique-se.

Chefe da Casa Civil

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