ICMS
ALTERAÇÕES NO REGULAMENTO - DECRETO Nº 41.566/02

RESUMO: Introduzidas alterações no RICMS relativas às regras especiais de pagamento.

DECRETO Nº 41.566, de 29.04.02
(DOE de 30.04.02)

Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS).

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado,

DECRETA:

Art. 1º - Ficam introduzidas as seguintes alterações no Livro I do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26.08.97, numeradas em seqüência às introduzidas pelo Decreto nº 41.565, de 29.04.02:

ALETRAÇÃO Nº 1294 - No art. 23, o "caput" do inciso XVIII e o inciso XXIV passam a vigorar com a seguinte redação:

"XVIII - os percentuais a seguir indicados, no período de 10 de julho de 1998 a 31 de janeiro de 2003, nas saídas internas das seguintes mercadorias:"

"XXIV - 41,176% (quarenta a um inteiros e cento e setenta e seis milésimos por cento), no período de 1º de janeiro de 1999 a 31 de janeiro de 2003, nas saídas internas de blocos e tijolos de concreto para construção, classificados no código 6810.11.00 da NBM/SH-NCM;"

ALTERAÇÃO Nº 1295 - No inciso I do art. 50, é dada nova redação à alínea "c" da nota 01 do número 1 da alínea "a", conforme segue:

"c) relativamente às operações efetuadas no período de 1º de janeiro a 31 de março de 2002, para o dia 10 do segundo mês subseqüente ao da ocorrência do fato gerador, em relação ao débito próprio e em relação à responsabilidade por substituição tributária."

Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Piratini, em Porto Alegre, 29 de abril de 2002.

Governador do Estado

Arno Hugo Augustin Filho
Secretário de Estado da Fazenda

Registre-se e publique-se.

Chefe da Casa Civil

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