ICMS
ALTERAÇÕES NO REGULAMENTO - DECRETO Nº 41.565/02

RESUMO: Introduzidas alterações no RICMS relativas a hipóteses de vedação e de dispensa de emissão de documentos fiscais relativos à prestação de serviço de transporte.

DECRETO Nº 41.565, de 29.04.02
(DOE de 30.04.02)

Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Trasnporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS).

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado,

DECRETA:

Art. 1º - Com fundamento no disposto no Convênio ICMS nº 62/01, ratificado nos termos da Lei Complementar nº 24, de 07.01.75, conforme Ato Declaratório CONFAZ nº 7/01 publicado no Diário Oficial da União de 09.08.01, ficam introduzidas as seguintes alterações no Livro I do Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26.08.97, numerada em seqüência às introduzidas pelo Decreto nº 41.547, de 17.04.02;

ALTERAÇÃO Nº 1292 - No art. 23 a alínea "a" da nota 02 do inciso XXIX passa a vigorar com a seguinte redação:

"a) a identificação dos produtos pela respectiva classificação na NBM/SH-NCM e, em relação aos medicamentos, o número do lote de fabricação;"

Art. 2º - Fica introduzida, ainda, a seguinte alteração no Livro II do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26.08.97 numerada em seqüência à introduzida pelo artigo anterior.

ALTERAÇÃO Nº 1293 - No art. 134, o "caput" e a nota 02 de parágrafo único passam a vigorar com a seguinte redação:

"Parágrafo único - Poderá, ainda, ser dispensada a emissão dos documentos fiscais previstos neste artigo quando relativos à prestação de serviço de transporte de cargas vinculada a contrato que envolva repetidas prestações de serviço desde que executado por empresa de transporte localizada neste Estado e inscrita no CGC/TE."

"NOTA 02 - A dispensa será concedida pelo Chefe da CAC, em Porto Alegre, e pelo Delegado da Fazenda Estadual, no interior, conforme a localização do contribuinte, na forma prevista em instruções baixadas pelo Departamento da Receita Pública Estadual."

Art. 3º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Piratini, em Porto Alegre, 29 de abril de 2002.

Olívio Dutra
Governador do Estado

Registre-se e publique-se.

Arno Hugo Augustin Filho
Secretário de Estado da Fazenda

Gustavo de Melllo
Chefe da Casa Civil

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