ICMS
ALTERAÇÕES NO REGULAMENTO - DECRETO Nº 41.507/02
RESUMO: Introduzidas alterações no RICMS referentes ao art. 23 do Livro I, que trata da base de cálculo reduzida e ao art. 11 também do Livro I, que versa sobre a não-incidência do imposto, bem como revoga a Nota 03 do parágrafo 3º do art. 43, que dispõe sobre as regras gerais dos prazos de pagamentos do ICMS.
DECRETO Nº 41.507, de 27.03.02
(DOE de 28.03.02)
Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS).
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado,
DECRETA:
Art. 1º - Com fundamento no disposto no Conv. ICMS nº 127/01, ratificado nos termos da Lei Complementar nº 24, de 07.01.75, conforme Ato Declaratório Confaz nº 9/01 publicado no Diário Oficial da União de 10.01.02, fica introduzida a seguinte alteração no Livro I do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26.08.97, numerada em seqüência à introduzida pelo Decreto nº 41.492, de 19.03.02:
ALTERAÇÃO Nº 1271 - No art. 23, os incisos XXV e XXVI passam a vigorar com a seguinte redação, mantida a redação de suas notas:
"XXV - 70,589% (setenta inteiros e quinhentos e oitenta e nove milésimos por cento), no período de 16 de abril de 2001 a 31 de dezembro de 2002, nas saídas internas, nas saídas a não-contribuintes localizados em outras unidades da Federação e nas importações do exterior, de veículos novos motorizados relacionados no Apêndice II, Seção III, item IX;"
"XXVI - zero, no período de 16 de abril de 2001 a 31 de dezembro de 2002, na entrada de veículos novos motorizados relacionados no Apêndice II, Seção III, item IX, relativamente ao diferencial de alíquota a que se refere o art. 4º, IX;"
Art. 2º - Ficam introduzidas as seguintes alterações no Livro I do Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26.08.97, numeradas em seqüência à introduzida pelo artigo anterior:
ALTERAÇÃO Nº 1272 - No art. 11, fica acrescentado o inciso XVI com a seguinte redação:
"XVI - saídas de CDs, que acompanhem jornais, periódicos e livros, contendo softwares em relação aos quais seja possível fazer "download" gratuito por meio da Internet."
ALTERAÇÃO Nº 1273 - No art. 43, fica revogada a nota 03 do § 3º.
ALTERAÇÃO Nº 1274 - No art. 46, a nota 03 da alínea "d" do inciso I passa a vigorar com a seguinte redação:
"NOTA 03 - O disposto nesta alínea fica suspenso até 31 de julho de 1998, exceto em relação às saídas de couro e de pele, em estado fresco, salmourado ou salgado."
Art. 3º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio Piratini, em Porto Alegre, 27 de março de 2002.
Governador do Estado
Arno Hugo Augustin Filho
Secretário de Estado da Fazenda
Registre-se e publique-se.
Secretário Extraordinário para Assuntos da Casa Civil