TRÂNSITO
DE
MERCADORIAS
RECURSO Nº 750/92 - ACÓRDÃO Nº 211/93
RECORRENTES: (...)
e FAZENDA ESTADUAL
RECORRIDOS: OS MESMOS (Proc. nº 21994-14.00/92.5)
PROCEDÊNCIA: PELOTAS - RS
RELATOR: RENATO JOSÉ CALSING (1ª Câmara, 28.04.93)
EMENTA: IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES RELATIVAS À CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SO-BRE PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE INTERESTADUAL E INTERMUNICIPAL E DE COMU-NICAÇÃO (ICMS).
Impugnação a Auto de Lançamento.
Trânsito de mercadoria desacompanhada da documentação fiscal exigida pela legislação tributária, eis que, quando da interceptação do veículo transportador, foi apresentada somente a 3ª via do documento fiscal. Exigência de imposto e multa por infração material.
Verificado, no decorrer do processo, que a irregularidade não causou lesão aos cofres públicos, decidiu a primeira instância de julgamento em reclassificar a infração para a de natureza formal, o que ora se confirma, negando provimento ao recurso de ofício.
No concernente ao recurso voluntário, rejeitada a preliminar de nulidade do Termo de Apreensão e do Auto de Lançamento dele decorrente, onde o recorrente argumenta que o primeiro foi lavrado por agente incompetente e do segundo não houve notificação. De ressaltar que o Termo de Apreensão foi emitido por Técnicos de Apoio Fazendário, no exercício regular de suas atribuições, constituindo-se em ato distinto do lançamento tributário, o qual é instrumentalizado através do Auto de Lançamento levado a efeito por Fiscal de Tributos Estaduais.
A notificação, por sua vez, foi dada no próprio Termo de Apreensão, tanto da apreensão como do lançamento tributário que dela decorreu. Aliás, eficaz, porquanto, em tempo hábil, foi apresentada defesa contra a exigência tributária.
No mérito, considerando que não há qualquer dúvida acerca da infração cometida, sujeição passiva decorrente da imposição tributária e enquadramento do fato no tipo tributário penal, tudo previsto na legislação tributária própria, restam inaplicáveis, na espécie, os artigos 108 e 112 do Código Tributário Nacional.
Nesses termos, é negado provimento ao recurso voluntário, inclusive quanto ao pedido da proposição da relevação da penalidade, a teor do disposto no artigo 115, inciso l, da Lei nº 6.537/73.
Rejeitada a preliminar argüida.
Negado provimento a ambos os recursos.
Decisão
unânime.