TRÂNSITO DE MERCADORIAS
RECURSO Nº 366/93 - ACÓRDÃO Nº 586/93
RECORRENTE: (...)
RECORRIDA: FAZENDA ESTADUAL (PROC. Nº 21531-14.00/90.7)
PROCEDÊNCIA: CAXIAS DO SUL - RS
RELATOR: RENATO JOSÉ CALSING (1ª CÂMARA, 03.11.93)
EMENTA: IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES RELATIVAS À CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SOBRE PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE INTERESTADUAL E INTERMUNICIPAL E DE COMUNICAÇÃO (ICMS).
Trânsito de mercadoria parcialmente acompanhada de documento fiscal. Exigência de imposto e multa por infração material em relação ao excedente de carga.
A base de cálculo do imposto, no caso de mercadoria encontrada sem documento fiscal, consoante a legislação tributária, é o valor provável da venda futura. O procedimento assim levado a efeito na peça fiscal não merece reparos, mormente quando a recorrente não apresenta, na sua contestação, qualquer prova que conforte seus argumentos.
Correta, também, a decisão de primeira instância que, ao condenar a recorrente à imposição tributária, referiu, ainda, que a mesma recolha o restante da multa, já que pagara, por ocasião da autuação, o imposto e a multa reduzida. Ocorre que, nos termos do art. 10, parágrafos 1º e 2º, da Lei nº 6.537/73, o benefício da redução da multa não prevalecerá quando houver impugnação ao lançamento e do contencioso resultar a condenação do sujeito passivo, caso dos autos.
Recurso voluntário desprovido. Decisão unânime.