TÁXI
Isenção Condicionada

RECURSO Nº 1.084/94 - ACÓRDÃO Nº 520/95

RECORRENTE : (...)
RECORRIDA: FAZENDA ESTADUAL (Proc. nº 29317-14.00/87)
PROCEDÊNCIA: SÃO JERÔNIMO - RS

EMENTA: ICM

Impugnação total aos Autos de Lançamento nºs 8438700150 e 8438700169.

Saídas de camionetas de passageiros, embora destinadas para carro de aluguel (táxi) estão no campo da incidência do ICM. Estas operações não se incluem na isenção estabelecida pelo artigo 6º, incisos LXVIII e LXXXI, do RICM, que prevê a benesse apenas para automóveis de passageiros, ainda que atendidos os demais requisitos regulamentares.

Negado provimento ao recurso voluntário, por unanimidade de votos.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de recurso voluntário, em que é recorrente (...), de São Jerônimo (RS), e recorrida a FAZENDA ESTADUAL.

Foi constituído um crédito tributário através dos Autos de Lançamento nºs 8438700150 e 8438700169, de 28.09.87, pela falta de pagamento de imposto nas saídas de veículos automotores (camionetas), quando estes se destinavam a taxistas, com citação do dispositivo previsto no RICM, artigo 6º, incisos LXVIII e LXXXI.

Desconforme com a imposição fiscal, dentro dos prazos e na forma da lei, impugnou o ato, alegando em síntese o seguinte: que o agente fiscal partiu do termo "automóvel", para excluir tudo o que não se enquadrasse neste, tendo desconsiderado o termo "veículo", entende aplicável ao artigo 111, do CTN, a interpretação teleológica, pois deve-se buscar os objetivos da disposição legal, que era beneficiar os taxistas na compra do seu veículo a fim de reduzir custos dos transportes. Quer fazer crer que as camionetas sejam subitens de automóveis de passageiros. Anexa declarações da Prefeitura daquela cidade, dando conta que os adquirentes dos veículos, objeto de lançamento, excerciam na época a atividade de taxistas.

A autoridade autuante, em réplica, justifica a feitura de duas peças fiscais, em vista da implantação do Plano Cruzado. Afirma que a impugnante ao buscar a interpretação teleológica foi de encontro ao disposto no artigo 111, inciso II, do CTN, pois, a interpretação deve ser literal, quando da outorga feita, e não deve estender-se além das hipóteses do texto. A sua interpretação estaria consoante com os termos do Convênio ICM nº 13/82, onde a isenção aos automóveis de passageiros é a espécie que está dentro do universo maior, que são os veículos. Aduz que, os documentos anexados, dando conta da condição dos seus clientes, são irrelevantes para os autos, pois não foi colocada esta questão.

Aos autos foi apensado um expediente, em que originalmente este imposto fora lançado contra os adquirentes, e não contra o vendedor, sendo estes lançamentos declarados insubsistentes pelo julgador singular, e confirmada esta decisão neste Tribunal (Ac. nº 376/86).

Os autos foram apresentados ao juízo "a quo", para exame dos fatos e argumentos, para então decidir sobre os mesmos. O Julgador Singular fez uma análise cuidadosa dos dispositivos legais autorizativos da benesse invocada pela defendente (art. 6º, incisos LXVIII e LXXXI, do RICM), apontando para a especificação descrita no código 87.02.01.03 da TIPI, que agrega os automóveis de passageiros, como também as camionetas de passageiros, mas, enfatizando que a opção legal em conceder o benefício fiscal se restringe exclusivamente aos automóveis. E por ordem do artigo 111, do CTN, a interpretação, na outorga de isenção, deve ser literal, e assim, as camionetas do tipo Kombi, Parati e Quantum estão excluídas do benefício da desoneração tributária. Não tem nenhum peso para caracterizar a isenção o fato de que os seus adquirentes sejam condutores autônomos de passageiros. Traz a jurisprudência do TARF, que afasta qualquer isenção às camionetas.

Da decisão condenatória recorreu o sujeito passivo, transcrevendo os incisos do artigo 6º do RICM, que tratam da isenção aos automóveis de passageiros, dizendo que há divergência de interpretação, enquanto o Fisco quer restringir o tratamento somente aos veículos automotores tipo automóveis, entende a recorrente que a norma é extensiva aos veículos tipo camionetas, que também se destinam ao transporte de passageiros (táxis). Enfatiza que este entendimento é compartilhado pelos fabricantes dos veículos, cuja remessa, para as camionetas, se processou com a isenção do IPI e ICM. Este entendimento seria dos demais revendedores, conforme cópia de NF anexa. Refuta a referência feita pelo julgador de 1º Grau ao Acórdão nº 376/86, pois, este apenas decidiu que houve erro de pessoa na constituição dos Autos de Lançamento.

O Defensor da Fazenda Estadual, que atua junto ao Tribunal, diz que a Tabela de Incidência do IPI, distingue automóveis de passageiros de camionetas. E que o Tribunal tem se posicionado em várias oportunidades sobre o assunto, arredando a isenção às camionetas, de qualquer tipo (Ac. nºs 209/86 e 305/86).

É o relatório. Voto:

A divergência situa-se na interpretação dada ao artigo 6º, incisos LXVIII e LXXXI, do RICM, quando da aquisição de automóveis de passageiros, adquiridos por condutor autônomo, para o uso como táxi, atendidas as demais características ali expressas.

Em atendimento ao preceito contido no artigo 111, do CTN, mandando interpretar literalmente a norma, quando da outorga de benefício isencional, nos leva ao exame do artigo 6º, e incisos mencionados. Assim:

"Art. 6º - São, também, isentas do imposto:

...

LXVIII - as saídas de automóveis de passageiros, com motor a álcool até 100 CV (100 HP) de potência bruta (SAE), compreendidos no código 87.02.01.03 da Tabela anexa ao Regulamento do Imposto sobre Produtos Industrializados...".

Igual conteúdo tem o seu inciso LXXXI, até na parte transcrita, referindo-se apenas a períodos distintos.

Não há nenhuma dúvida de que o legislador procurou contemplar apenas as saídas de automóveis de passageiros, e que mantinham as características por ele delineadas. Não há como estender este benefício a outros veículos, embora estes apresentem as mesmas características complementares daqueles, ainda que adquiridos por condutor autônomo.

Da análise do código 87.02.01.03, da TIPI, que enquadra os tipos de veículos, temos:

"87.02.01.00 - Automóveis de passageiros, inclusive os de esporte; camionetas de passageiros; camionetas de uso misto tipo "sedan", utilitário, veraneio, furgão e outras camionetas de uso misto:

01.03 - Com motor a álcool até 100 CV (100 HP) de potência bruta (SAE)".

As camionetas de passageiros (tipos que motivaram o lançamento), embora constem do código mencionado, elas não estão incluídas na outorga isencional. É irrelevante saber se o adquirente detinha a condição de condutor autônomo, pois, o bem adquirido se submetia regularmente à incidência do ICM e conseqüentemente tributadas, independentemente do fim a que se destinavam.

O Convênio ICM nº 13/82, e que a legislação estadual implementou, ratifica o entendimento do Fisco, e também nosso, que a isenção se circunscreve apenas aos automóveis de passageiros, espécie dentro do universo mais amplo dos veículos.

O fato de que outros contribuintes não ofereçam à tributação as saídas de camionetas, tal como demonstra a NF apensada, não socorre a recorrente, e certamente em ação fiscal própria será deles exigido o imposto que deixa de ser pago por esta prática indevida.

A matéria em lide já foi objeto de exame por este Tribunal, nos Acórdãos de nºs 209/86; 305/86; 314/86; 25/88; 55/88, entre outros, sempre no mesmo sentido, em reconhecer a isenção apenas para os automóveis de passageiros, reconhecendo o afastamento, por opção legal, do benefício às camionetas. São as razões que nos conduzem ao desprovimento do recurso voluntário.

Ante ao exposto, ACORDAM os membros da Segunda Câmara deste Tribunal Administrativo de Recursos Fiscais, negar provimento ao apelo facultativo, por UNANIMIDADE DE VOTOS, confirmando a decisão recorrida.

Porto Alegre, 05 de maio de 1995.

Plínio Orlando Schneider
Relator

Ruy Rodrigo Brasileiro de Azambuja
Presidente

Participaram, também, do julgamento os juízes Oscar Antunes de Oliveira, Onofre Machado Filho e Pedro Paulo Pheula. Atuou no feito, ainda, o Defensor da Fazenda Estadual, Gentil André Olsson.

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