SERVIÇO DE TRANSPORTE
Pessoas Não Passageiros

RECURSO Nº 238/96 - ACÓRDÃO Nº 2.660/96

RECORRENTES: (...) e FAZENDA ESTAADUAL
RECORRIDAS: AS MESMAS (Proc. nº 014145-14.00/95.3)
PROCEDÊNCIA: SANTANA DO LIVRAMENTO - RS

EMENTA: ICMS

- No exame dos livros e documentos do contribuinte foram encontradas irregularidades que deram causa à constituição do crédito tributário com base em dois itens:

item 1.1 - através do qual é exigido do sujeito passivo o recolhimento do imposto relativo às prestações de serviços de transporte internacional de pessoas, cujos comprovantes de internamento no país de destino não foram apresentados ao Fisco; e

item 1.2 - pelo qual é exigido o imposto não recolhido pelo contribuinte, em decorrência da aplicação incorreta da alíquota de 12% sobre o valor da base de cálculo das prestações de serviços de transporte intermunicipal e interestadual de pessoas.

- Recurso de ofício provido.

- Recurso voluntário desprovido.

- Unânime.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de recursos "ex-officio" e voluntário, em que são recorrentes (...), de Santana do Livramento (RS), e a FAZENDA ESTADUAL, e recorridas as MESMAS.

Em nome do sujeito passivo acima identificado foi lavrado o Auto de Lançamento nº 0000116033, com notificação em 18 de maio de 1995, no valor de R$ 188.966,44 (folha 28) relativos a ICMS corrigido monetariamente e multa (artigo 9º, II e III, da Lei nº 6.537/73 e alterações). Consta nos Anexos do Auto de Lançamento (folha 39 a 59) que o autuante, tendo examinado os livros e documentos do contribuinte, encontrou irregularidades que entendeu suficientes para justificar a constituição do crédito tributário, este desdobrado em dois itens, assim discriminados:

item 1.1 - através do qual é exigido do sujeito passivo o recolhimento do imposto relativo às prestações de serviços de trasnporte internacional de pessoas, cujos comprovantes de internamento no país de destino não foram apresentados ao Fisco; e

item 1.2 - pelo qual é exigido o imposto não recolhido pelo contribuinte, em decorrência da aplicação incorreta da alíquota de 12% sobre o valor da base de cálculo das prestações de serviços de transporte intermunicipal e interestadual de pessoas.

Na forma e no prazo da lei, o contribuinte apresentou a incial de folhas 03 a 14 postulando o cancelamento do crédito tributário. Na impugnação, em relação ao item 1.1 da peça fiscal, o requerente procura justificar a ausência das comprovações de internamento reclamadas pelo Fisco, afirmando, basicamente, que a aduana paraguaia não apõe visto nos documentos apresentados quando do ingresso dos veículos no País. Além do que, alega, também, o autuado que a tributação, ou não, da prestação de serviços não pode ficar na dependência de um critério desprovido de qualquer embasamento legal, como pretende o Fiscal autuante. No que se refere à alíquota aplicada às operações de transporte rodoviário de turistas (item 1.2 do lançamento) o contribuinte afirma que o Regulamento do ICMS prevê que o transporte de passageiros, turistas, comerciantes, enfim, pessoas, é tributado com alíquota de 12% e não de 17% como pretende o Fisco.

Na informação fiscal de folhas 22 a 26, o Fiscal autuante alinha as razões que entende corretas para opinar pela manutenção do Auto de Lançamento.

No dispositivo o juízo monocrático dá guarida as alegações da impugnante em relação ao item 1.1 e mantém a peça fiscal em relação ao item 1.2, exceto que transcrevo:

"Conforme o disposto no artigo 3º da Lei Básica do ICMS (Lei nº 8.820/89) e, também, no artigo 2º do Regulamento do ICMS - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 33.178/89, não há incidência do ICMS nas prestações de serviços de transporte internacional. Este entendimento está reforçado pela Superintendência da Administração Tributária através do Parecer nº 105/93, de 29 de setembro de 1993 (folhas 64 a 65). Diante disso e como a comprovação do internamento do veículo no país de destino, no caso de prestação de serviços de transporte internacional de pessoas, não está prevista entre as obrigações legalmente impostas aos contribuintes, não há porque exigir-se do requerente o imposto relativo a prestações de serviços realizadas ao abrigo da não-incidência, já que a fruição do benefício não está condicionada.

No que se refere o item 1.2 do lançamento, cabe de imediato salientar que segundo a legislação estadual do ICMS existe diferença de conceito entre "transporte de passageiros" e "transporte de pessoas ou turistas". Esta diferença está expressa no Parecer nº 101/90 da Superintendência da Administração Tributária. Além do que, a mesma Superintendência, em 29 de setembro de 1993, através do já referido Parecer nº 105/93 (folhas 64 e 65) ratificou que a alíquota do ICMS nas prestações de serviço de transporte de turistas é:

- no período de 01 de março de 1989 até 30 de dezembro de 1992, 17% (dezessete por cento);

- no período de 01 de janeiro de 1993 até 31 de dezembro de 1993, 18% (dezoito por cento);

- a partir de 01 de janeiro de 1994, 17% (dezessete por cento), artigo 27, II, "e" do RICMS."

Logo, legítimo o lançamento, exigindo o imposto não recolhido em decorrência da utilização incorreta pelo requerente da alíquota de 12% (doze por cento)".

O Juízo Singular recorre de ofício a esta Corte, para o reexame necessário atendendo ao determinado pelo artigo 41, da Lei nº 6.537/73 e alterações.

Recorre, também, voluntariamente o contribuinte em relação ao item 1.2, cuja Decisão lhe foi desfavorável reprisando os argumentos e teses argüidas na inicial de impugnação.

Manifesta-se a Defensoria da Fazenda afirmando que:

"Trata-se de Auto de Lançamento lavrado em decorrência de:

Item 1.1 - prestação de serviços de transporte internacional de pessoas, cujos comprovantes de internamento no país de destino não foram apresentados ao Fisco;

Item 1.2 - aplicação incorreta da alíquota de 12% sobre o valor da base de cálculo das prestações de serviços de transporte intermunicipal e interestadual de pessoas.

No que tange ao item 1.1, equivocada a interpretação do Juízo Singular em relação ao art. 3º da Lei nº 8.820/89, artigo 2º do RICMS e do Parecer nº 105/93 (fls. 63 e 64), por óbvio que ao definir a prestação de serviços internacionais desnecessário se fazia prever a exigibilidade da consignação expressa da obrigação da comprovação do efetivo internamento, pois punível é inserção nos documentos fiscais, de elementos falsos (art. 7º, I, da Lei nº 6.537/73 e alterações). A autoridade autuante comprovou o não internamento dos veículos e de seus ocupantes no país indicado, como destino, em seus documentos fiscais, o que descaracteriza a imunidade, sendo devido o imposto e respectiva multa, merecendo a peça fiscal ser restabelecida.

Em relação ao item 1.2, andou bem o Juízo Singular em manter a peça fiscal pois a distinção entre pessoa passageira e pessoa não passageira é matéria já apreciada por esta Corte, cujo norte afigura-se estampado nos Acórdãos nºs 780/94, 972/94, e 1.510/96.

Configurada a diferença, descabe a aplicação da alíquota de 12% como pretendido pela recorrente".

Por fim, pronunciou-se pelo provimento do recurso de ofício e desprovimento do recurso voluntário.

Passo a decidir:

Quanto ao recurso de ofício, item 1.1, entendo que cabe à empresa provar que tem condições de usufruir os benefícios da isenção. O visto e a licença do DNER não é prova de que os veículos tenham atravessado a fronteira. A Fiscalização da Fazenda juntou documentos demonstrando que quando na realidade os veículos são internados as autoridades da "Ciudad Del Este" apõem carimbos como é de ver-se do processo. Entendendo que não restou provado a operação da prestação para que possa fazer jus à isenção, razão porque dou provimento para que se refaça o crédito constituído. No item 1.2, a Legislação Estadual é clara.

É distinta a concepção da aplicação do ICMS no que se refere ao tranporte de passageiros e de pessoas não passageiras. A jurisprudência é uniforme nesta Corte (Acórdãos nºs 780/94, 972/94, 1.510/96 e 1.796/96).

Nego provimento ao recurso voluntário.

Ante o exporto, ACORDAM os membros da Segunda Câmara do Tribunal Administrativo de Recursos Fiscais, por UNANIMIDADE DE VOTOS, dar provimento ao recurso de ofício, para restabelecer o Auto de Lançamento original, e negar provimento ao recurso voluntário.

Porto Alegre, 09 de setembro de 1996.

Oscar Antunes de Oliveira
Relator

Rômulo Maya
Presidente

Participaram, também, do julgamento os Juízes Abel Henrique Ferreira, Pedro Paulo Pheula e Gentil André Olsson. Presentes os Defensores da Fazenda Alice Grechi e Enio Aurélio Lopes Fraga.

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