PROCESSUAL
Nulidade do Termo de Apreensão

RECURSO Nº 1.010/94 - ACÓRDÃO Nº 57/95

RECORRENTE: FAZENDA ESTADUAL (Proc. nº 06657-14.00/93.3)
RECORRIDA: (...)
PROCEDÊNCIA: PASSO FUNDO - RS

EMENTA: ICMS

Impugnação a Auto de Lançamento.

A competência para lavratura de Termos de Apreensão pelos Técnicos em Apoio Fazendário é restrita ao trânsito de mercadorias. Na hipótese dos autos (mercadorias sendo descarregadas em estabelecimento) a legislação prevê a utilização do Auto de Lançamento e Apreensão (Art. 82, § 5º, da Lei nº 6.537/73) com uso exclusivo de Fiscal de Tributos Estaduais.

Incompetência dos agentes fazendários para constituírem o crédito tributário. Nulidade do Auto de Lançamento com base no Art. 23 da Lei do Procedimento Tributário Administrativo.

Recurso necessário provido, para declarar a nulidade do Auto de Lançamento.

UNANIMIDADE.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de recurso "ex officio", em que é recorrente FAZENDA ESTADUAL, e recorrida ( ...), procedente de Passo Fundo (RS).

Em nome do sujeito passivo acima identificado foi lavrado o Auto de Lançamento nº 86893192, decorrente do Termo de Apreensão nº 011930069, datado de 10 de fevereiro de 1993, na cidade de Roca Sales, tendo como principal argumento para a autuação o fato de terem sido encontradas mercadorias no momento do descarregamento destinadas a outro contribuinte

Inconformado com o procedimento fiscal, dentro do prazo legal, apresentou impugnação ao referido Auto de Lançamento, fls. 03 a 05, onde expõe as suas razões de fato e de direito. Justifica seu procedimento pelo fato de as empresas envolvidas trabalharem em conjunto, realizando operações triangulares com muita freqüência.

A autoridade lançadora, na réplica, defende a licitude da imposição tributária de sua lavra, expende as razões de fato e de direito no sentido de reclassificar a multa de material qualificada para a de natureza formal prevista na Lei nº 6.537/73, e alterações.

Pelo rito sumário, com dispensa do parecer técnico (Lei nº 6.537/73, art. 30, I, "b", 1), o julgador singular entendeu parcialmente procedente a impugnação, e condenou, reclassificando a multa, a autuada ao pagamento do crédito tributário atualizado monetariamente nos termos da legislação aplicável, conforme decisão nº 80793040, fls. 17 a 19, Recorrendo, em face da reclassificacão, a este Tribunal.

Nesta instância a Defesa da Fazenda, representada pela Dra. Alice Grechi, expressa seu entendimento no sentido de confirmar a decisão "a quo" pelos seus fundamentos.

É o relatório.

Passo a proferir o voto.

Inicialmente, quanto a competência dos agentes fazendários devemos ter presente o disposto no Art. 39 da Lei nº 6.485, de 20 de dezembro de 1972, e alterações, que assim dispõe:

"Art. 39 - Os demais servidores subordinados à Coordenadoria Geral do ICM poderão ser designados, em caráter precário, para auxiliar, sob a supervisão e responsabilidade técnica de Fiscal do ICM, os serviços de fiscalização de trânsito de mercadorias." (grifei)

O referido dispositivo está disciplinado, também, pelo Art. 360 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 33.178, de 02 de maio de 1989, nos seguintes termos:

"Art. 360 - Os demais servidores colocados à disposição da Superintendência da Administração Tributária, por contratação específica ou ato administrativo, poderão ser designados para auxiliar, sob a responsabilidade técnica de Fiscal de Tributos Estaduais, nos seguintes serviços:

I - de fiscalização de trânsito de mercadorias e prestações de serviços de transporte, revisando cargas, confrontando-as com a documentação fiscal correspondente e apreendendo, mediante termo, as que estejam sendo transportadas em desacordo com a legislação tributária;

II - de apoio, tanto internos como externos, no interesse da fiscalização ou da administração do tributo;" (grifei)

Necessariamente devemos verificar as atribuições legais dos Técnicos em Apoio Fazendário, as quais encontram-se na Lei nº 8.119, de 30 de dezembro de 1985, que em seu Art. 1º, assim determina:

"8 - Auxiliar nas tarefas relacionadas com a fiscalização do trânsito de mercadorias, examinando veículos e sua carga, efetuando o necessário confronto com a documentação fiscal exigida para a operação, devendo, se necessário, desenlonar, descarregar, carregar e enlonar os veículos examinados.

9. Proceder à conferência de mercadorias em depósitos, quando acompanhados e sob a supervisão da autoridade a quem compete a fiscalização do tributo."(grifei)

Podemos constatar que a competência dos agentes autuantes é restrita ao trânsito de mercadorias quando desacompanhados de Fiscal de Tributos Estaduais. Somente poderão lavrar termos de apreensão referentes a mercadorias encontradas em trânsito. A lei é clara. Não pode esta Câmara abster-se de analisar este fato de relevância para o deslinde da demanda.

Ao tratar sobre o Termo de Apreensão (Arts. 81 a 91 da Lei nº 6.537/73, e alterações) o § 5º do Art. 82, prevê inclusive um outro instrumento, na hipótese de o termo de apreensão ser lavrado em conjunto com auto de lançamento, denominando-o Auto de Lançamento e Apreensão, obedecendo aos requisitos e característicos de ambos. Este deveria ser o instrumento correto. A presença do Fiscal de Tributos Estaduais é condição para que haja apreensão válida em estabelecimentos. Os Técnicos em Apoio Fazendário são incompetentes legalmente para constituírem crédito tributário, sem a presença do Fiscal, em estabelecimentos inscritos ou não.

Apesar de não ter sido objeto de análise este ponto não podemos deixar passar o disposto no § 2º do Art. 23 da Lei nº 6.537/73, pois para ele a nulidade será declarada pela autoridade competente para praticar o ato ou julgar de sua legitimidade.

Declino meu posicionamento para declarar a incompetência dos signatários ao Termo de Apreensão, com fulcro no disposto do Art. 23 da Lei nº 6.537/73. Por outro lado, nos termos do § 3º do referido artigo, a Superintendência da Administração Tributária, por seus órgãos competentes deverá providenciar na regularização das mercadorias objeto da autuação.

Posto isto, declaro nulo o Auto de lançamento, e por conseqüência prejudicada a análise do mérito.

Ante o exposto, ACORDAM os membros da Câmara Suplementar do Tribunal Administrativo de Recursos Fiscais do Rio Grande do Sul, por UNANIMIDADE DE VOTOS, em declarar a nulidade do Auto de Lançamento.

Porto Alegre, 19 de janeiro de 1995.

Edgar Norberto Engel Neto
Relator

Rômulo Maya
Presidente

Participaram do julgamento, ainda, os juízes Nielon José Meirelles Escouto, Abel Henrique Ferreira e Vergílio Frederico Périus. Presente a Defensora da Fazenda Alice Grechi.

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