PAGAMENTO
DO IMPOSTO
Prazo Especial de Recolhimento
RECURSO Nº 1.239/95 - ACÓRDÃO Nº 1.468/95
RECORRENTE: (...)
RECORRIDA: FAZENDA ESTADUAL (Proc. nº 013178-14.00/95.0)
PROCEDÊNCIA: VACARIA - RS
RELATOR: RENATO JOSÉ CALSING (1ª Câmara, 25.10.95)
EMENTA: ICMS
Preliminar.
Rejeitada preliminar levantada pela Defensoria da Fazenda, con-sistente na ausência de poderes do signatário do recurso voluntá-rio para intervir no procedimento tributário administrativo. De acordo com o contrato social da empresa autuada, resta comprovada sua capacidade para praticar o ato.
Mérito.
Prazo especial de pagamento do imposto condicionado a requisi-tos não observados pela recorrente, circunstância em que o prazo de recolhimento antecipa-se à data da saída da mercadoria do estabelecimento. Exigência de imposto corrigido monetariamente e multa por infração material privilegiada.
Consoante o demonstrativo do crédito tributário, ao contrário do afirmado pela recorrente, a reconstituição dos valores pagos res-tringe-se àqueles casos em que houve o atraso no recolhimento do imposto, não ocorrendo qualquer ofensa ao direito adquirido.
Nesses termos, considerando que a infração à legislação tributá-ria resta claramente demonstrada nos autos e, visto, ainda, que os índices de atualização monetária utilizados na peça fiscal têm suporte na lei - matéria sumulada neste Tribunal (Súmula nº 10, DOE de 30.11.94) -, cabe a confirmação da decisão recorrida a qual julgou procedente o crédito tributário constituído.
Recurso voluntário desprovido.
Decisão unânime.