MERCADORIA SEM DOCUMENTAÇÃO FISCAL

RECURSO Nº 983/96 - ACÓRDÃO Nº 2.564/96

RECORRENTE: (...)
RECORRIDA: FAZENDA ESTADUAL (Proc. nº 042967- 14.00/96.0)
PROCEDÊNCIA: VACARIA - RS
RELATOR: ADALBERTO CEDAR KUCZYNSKI (2ª Câmara Suplementar, 29.08.96)

EMENTA: ICMS

Impugnação ao Auto de Lançamento nº 902578.

Infração no trânsito de mercadorias. Mostruário (calçados, bolsas, jaquetas de couro) em trânsito desacompanhado de documentação fiscal.

As mercadorias em trânsito ou depósito deverão estar sempre acompanhadas de documentação fiscal idônea (art. 43, l da Lei nº 8.820/89 e art. 78, § 2º, "a", do RICMS).

O fato da mercadoria transportada ser mostruário não autoriza o autuado a transitar sem documentação fiscal.

Com a responsabilidade por infrações da legislação tributária independe da intenção do agente ou do responsável e da efetividade, natureza e extensão dos efeitos do ato (art. 136 do CTN), descabe analisar os motivos pelos quais o autuado estava irregular no trânsito.

Lesão ao Erário perfeitamente caracterizada.

Recurso voluntário desprovido.

Decisão unânime.

Índice Geral Índice Boletim