E.P.P.
Saídas Omitidas A Registro
RECURSO Nº 283/96 - ACÓRDÃO Nº 2.600/96
RECORRENTE: (...)
RECORRIDA: FAZENDA ESTADUAL (Proc. nº 028978-14.00/95.8)
PROCEDÊNCIA: CIDREIRA - RS
RELATOR: GENTIL ANDRÉ OLSSON (2ª Câmara, 30.08.96)EMENTA: ICMS
Auto de Lançamento.
Omissão de saídas apuradas mediante confronto dos valores registrados em "borrador", com os oficialmente declarados.
Recurso voluntário da Decisão nº 81295036 que, em primeira instância administrativa, julgou consistente o Auto de Lançamento nº 0000091685.
Não constitui causa de nulidade do lançamento, o fato de constar dispositivo legal inaplicável ou de ser citado o artigo, sem menção do inciso ou alínea, quando pela decrição dos fatos (caso dos autos) fique claro qual a matéria tributada e a infração cometida (art. 23, § 4º,da Lei nº 6.537/73).
Tendo em vista a "Declaração de Enquadramento como Empresa de Pequeno Porte" (fls. 79 e 80), a partir de 01.04.94, a autuada se encontrava sob o regime fiscal de "Empresa de Pequeno Porte" (EPP), nos termos da Lei nº 1.045/93 e do Decreto nº 35.160/94.
Os privilégios fiscais relativos à condição de EPP, por razões óbvias e por expressa disposição legal (art. 9º, § 1º, "a", da Lei nº 10.045/93) não compreendem as operações não documentadas (saídas promovidas sem a emissão de nota fiscal) que, segundo o art. 25 da referida lei (em vigor à epóca dos fatos), constituem infração tributária de caráter material, punível com a multa cominada no art. 9º, III, da Lei nº 6.537/73 (com a redação da Lei nº 8.694/88).
Adequada, portanto, a penalidade aplicada.
Caderno contendo registro diário de operações, com valores superiores aos declarados oficialmente, apreendido no estabelcimento da autuada, rubricado pela responsável pelo estabelecimento, é prova de omissão de saídas tributáveis, mormente quando (caso dos autos) as datas nele consignadas coincidem com os dias de funcionamento do estabelecimento (todos os dias, na alta temporada de veraneio, e nos feriados e fins de semana, no restante do período) e quando os tipos de mercadorias registradas são tributáveis e coincidem com as comercializadas pelo estabelecimento("artesanato" e "bijoute").
Os índices de atualização monetária aplicados pelo Fisco têm suporte na legislação deste Estado e na jurisprudência consolidada deste Egrégio Tribunal (Súmula nº 10).
Confirmada a Decisão recorrida, por seus próprios fundamentos.
Recurso desprovido. Maioria de votos.