"DRAWBACK"
RECURSO Nº 1.681/95 - ACÓRDÃO Nº 987/96
RECORRENTE: (...)
RECORRIDA: FAZENDA ESTADUAL (Proc. nº 030253-14.00/94.3)
PROCEDÊNCIA: IGREJINHA - RS
RELATOR: PLÍNIO ORLANDO SCHNEIDER (2ª Câmara, 12.04.96)
EMENTA: ICMS
Impugnação ao A.L. Nº 7549400092.
A administração do ICMS, que é um imposto estadual, compete exclusivamente a cada Estado. Assim, os benefícios que o RGS concedeu aos produtos (matéria-prima) importados sob o regime de "drawback" que gozem da suspensão dos impostos de competência da União, (art. 6º, inciso LIX), são condicionados ao cumprimento, por parte do importador, de certos requisitos básicos, sem os quais inexiste isenção (art. 6º, § 38, leta "b" e § 39, do RICMS). Está confesso que as mercadorias resultantes do processo de industrialização não foram exportados pelo importador, não gozando destarte, da isenção, por não atender a condicionante imposta.
Negado provimento ao recurso voluntário.
Unânime.