CRÉDITO
FISCAL
PRESUMIDO - CUMULATIVO - RAÇÃO
RECURSO Nº 810/93 - ACÓRDÃO Nº 340/94
RECORRENTE: (...)
RECORRIDA: FAZENDA ESTADUAL (Proc. nº 01530-14.00/93.6)
PROCEDÊNCIA: GARIBALDI - RS
RELATOR: RENATO JOSÉ CALSING (1ª Câmara - 04.05.94)
EMENTA: IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES RELATIVAS À CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SO-BRE PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE INTERESTADUAL E INTERMUNICIPAL E DE CO-MUNICAÇÃO (ICM/ICMS).
Glosa de créditos fiscais originários de entradas de insumos em um estabelecimento do contribuinte (fábrica de ração) quando os respectivos valores foram transferidos para seu outro estabeleci-mento (abatedouro) e este, também, se valeu de crédito fiscal pre-sumido pelas saídas tributadas de aves vivas ou abatidas.
Vedação expressa na legislação estadual da utilização simultâ-nea de créditos por entradas e créditos presumidos (artigo 32, § 14, Decreto nº 29.809/80 e artigo 33, § 1º, RICMS, aprovado pelo Decreto nº 33.178/89), razão pela qual procede a exigência tributária consubstanciada no Auto de Lançamento objeto do pre-sente litígio.
Não há de se falar em autonomia dos estabelecimentos como for-ma de evadir-se da autuação, porquanto, no caso dos autos, as atividades que envolvem o processo de produção sob o aspecto tributário, devem ser vistas globalmente. Como bem observado na réplica fiscal, o legislador, inclusive, preocupou-se em impedir a utilização dos benefícios fiscais em mais de uma operação en-volvendo os mesmos produtos finais (artigo 32, §§ 16 e 17, RICM e artigo 33, §§ 3º e 4º, RICMS).
Também não afeta o lançamento o fato de a empresa já ter sido autuada em outra oportunidade e em relação ao mesmo período, desde que, é claro, o imposto não tenha sido exigido em du-plicidade, circunstância não alegada pela recorrente.
Por último, não merece guarida a inconformidade da recorrente quanto à utilização da TRD e UFIR como fatores de atualização monetária, eis que claramente definidas em lei; bem como não prosperam seus argumentos no que respeita ao enquadramento dado à infração cometida, haja vista a multa aplicada (material básica) ser a prevista para o caso dos autos.
Nesses
termos, é negado provimento ao recurso voluntário para
o efeito de confirmar a decisão recorrida.
Decisão unânime.