SERVIÇO DE ACESSO À INTERNET
Incidência de ICMS

Sumário

1. CONSIDERAÇÕES INICIAIS

O Decreto nº 41.688, de 26.06.02 - DOE de 27.06.02, regulamentou a base de cálculo a ser aplicada nas prestações de serviços de comunicação na modalidade de acesso à internet.

Desta forma, os questionamentos a respeito da incidência ou não de ICMS sobre o referido serviço chegam ao fim, até porque mencionado Decreto retroagiu seus efeitos a 09.08.01.

2. BASE DE CÁLCULO

A base de cálculo do imposto, incidente sobre prestações de serviço de comunicação onerosas na modalidade acesso à internet, terá seu valor reduzido para 20% (vinte por cento), no período de 09 de agosto de 2001 a 31 de dezembro de 2002.

Contudo, cabe salientar que essa redução é de adoção facultativa do contribuinte, em substituição à base de cálculo integral, pois, na hipótese de sua utilização, será vedado o aproveitamento de quaisquer créditos fiscais.

3. DISPENSA DOS CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS

Determina, ainda, o Decreto inicialmente citado, que não serão exigidos os créditos tributários, constituídos ou não, referentes ao ICMS devido relativo às prestações de serviço de comunicação onerosas, na modalidade acesso à internet, ocorridas até 08 de agosto de 2001.

Todavia, tal benefício não confere qualquer direito à restituição ou compensação de importâncias já pagas ou compensadas.

Fundamentos Legais: Livro I, art. 24, IV e o citado no texto.

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