LIVROS
FISCAIS POR SISTEMA ELETRÔNICO
DISPOSIÇÕES GERAIS
Sumário
1. NUMERAÇÃO
Os formulários referentes aos livros fiscais devem ser, desde que obedecida a independência de cada livro, numerados por sistema eletrônico de processamento de dados, em ordem numérica consecutiva, de 000.001 a 999.999, reiniciada a numeração quando atingido esse limite.
2. DISPOSIÇÕES ESPECÍFICAS
2.1 - Alterações Permitidas
Referentemente aos modelos e à escrituração dos livros fiscais é permitido:
a) dimensionar as colunas de acordo com as possibilidades técnicas do equipamento do usuário;
b) imprimir o registro em mais de uma linha, utilizando códigos apropriados;
c) suprimir as colunas que o estabelecimento não estiver obrigado a preencher;
d) suprimir a coluna "Observações", desde que as anotações sejam impressas em seguida ao registro a que se referirem ou ao final do relatório mensal com as remissões adequadas;
e) inserir, manualmente, na coluna "Observações", as informações que somente sejam conhecidas após o prazo de emissão do livro fiscal.
2.2 - Do Livro da Produção e do Estoque
Os lançamentos nos formulários constitutivos do livro Registro de Controle da Produção e do Estoque podem ser feitos de forma contínua, dispensada a utilização de formulário autônomo para cada espécie, marca, tipo ou modelo de mercadoria. Porém, o exercício dessa faculdade não excluirá a possibilidade da Fiscalização de Tributos Estaduais exigir, em emissão específica de formulário autônomo, a apuração dos estoques, bem como as entradas e saídas de qualquer espécie, marca, tipo ou modelo de mercadoria.
2.3 - Utilização de Códigos
O contribuinte pode optar em utilizar códigos:
1 - de emitentes - para os lançamentos nos formulários constitutivos do livro Registro de Entradas, elaborando-se, para tanto, a "Lista de Códigos de Emitentes";
2 - de mercadorias - para os lançamentos nos formulários que constituem os livros Registro de Inventário e Registro de Controle da Produção e do Estoque, elaborando-se a "Tabela de Códigos de Mercadorias".
A lista e a tabela supramencionadas devem ser mantidas em todos os estabelecimentos usuários do sistema.
3. ENCADERNAÇÃO
Os formulários referentes a cada livro fiscal devem ser encadernados por exercício de apuração, em grupo de até 500 (quinhentas) folhas.
Contudo, relativamente aos livros Registro de Entradas, Registro de Saídas, Registro de Controle da Produção e do Estoque, Registro de Inventário, Registro de Apuração do ICMS, Movimentação de Combustíveis e Movimentação de Produtos, é facultado encadernar:
I) os formulários mensalmente e reiniciar a numeração, mensal ou anualmente;
II) dois ou mais livros fiscais diferentes de um mesmo exercício num único volume de, no máximo, 500 (quinhentas) folhas, desde que sejam separados por contracapas com identificação do tipo de livro fiscal e expressamente nominados na capa da encadernação.
A Lista de Códigos de Emitentes e a Tabela de Códigos de Mercadorias, mencionadas no tópico anterior, devem ser encadernadas, por exercício, juntamente com cada livro fiscal, contendo apenas os códigos neles utilizados, com observações relativas às alterações, se houver, e respectivas datas de ocorrência.
4. PRAZO DE AUTENTICAÇÃO
Os livros fiscais escriturados por sistema eletrônico de processamento de dados devem ser encadernados e autenticados dentro de 120 (cento e vinte) dias, contados da data do último lançamento.
Fundamentos Legais: Livro
II, arts. 198 a 201 do RICMS.