ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS
Crédito Fiscal Presumido de Energia Elétrica

Sumário

1. CONSIDERAÇÕES INICIAIS

A partir da Lei Complementar nº 102/00, o direito de crédito fiscal, decorrente da entrada de energia elétrica no estabelecimento, somente ficou assegurado nos seguintes casos:

1) quando for objeto de operação posterior de saída de energia elétrica;

2) quando for consumida no processo de industrialização;

3) quando seu consumo resultar em operação de saída ou prestação para o Exterior, na proporção desta sobre as saídas ou prestações totais; e

4) a partir de 1º de janeiro de 2003, nas demais hipóteses.

Como se nota, os estabelecimentos comerciais e os prestadores de serviço de transporte, exceto em relação as operações e prestações para o Exterior, somente terão direito a esse crédito a partir do ano 2003, sendo, portanto, onerados, em relação a outros contribuintes, com uma carga tributária mais elevada.

2. CRÉDITO PRESUMIDO

De outra parte, o Regulamento do ICMS assegura aos estabelecimentos comerciais, no período de 01.01.01 a 31.12.02, o direito de crédito fiscal presumido, em montante igual ao valor que resultar da aplicação dos percentuais a seguir mencionados, sobre o valor do imposto destacado no documento fiscal referente à entrada de energia elétrica:

a) 80%, tratando-se de estabelecimento classificado no CAE 8.03 (supermercados e minimercados);

b) 50% para os demais estabelecimentos comerciais.

Obs.: O Departamento da Receita Pública Estadual poderá autorizar aumento deste percentual, até o limite de 80%, na proporção entre a energia elétrica consumida na refrigeração de produtos ou em fornos elétricos e o consumo total de energia elétrica do estabelecimento, comprovada mediante apresentação de laudo técnico.

Para fins de utilização do crédito presumido acima referido, deverá ser observado o seguinte:

I - o contribuinte não poderá adjudicar, ainda que parcialmente, a título de crédito fiscal, o valor que serviu de base para o cálculo do crédito presumido;

II - o valor do crédito presumido será reduzido na mesma proporção que as operações de saídas isentas ou não-tributadas, exceto em relação àquelas em que o contribuinte esteja beneficiado com a não-anulação do crédito fiscal, representem sobre o total de saídas efetuadas;

III - o disposto na letra anterior aplica-se, na proporção que representar, às operações de saída de mercadorias com redução de base de cálculo.

3. EFETIVAÇÃO DO CRÉDITO

A corporificação do crédito presumido, objeto deste estudo, dar-se-á através da emissão de Nota Fiscal contendo o demonstrativo do respectivo valor a ser apropriado.

Este documento fiscal deverá ser escriturado no livro Registro de Entradas mediante o preenchimento das colunas "Data da Entrada" e "Observações", sendo a apropriação efetivada diretamente no livro Registro de Apuração do ICMS.

Fundamentos Legais: Livro I, art. 32, XLVI , Livro II, art. 26, II do RICMS.

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