DESPACHO DE TRANSPORTE
Utilização

Sumário

1. CONSIDERAÇÕES INICIAIS

O Regulamento do ICMS prevê que em substituição ao conhecimento de transporte apropriado, o transportador, que contratar transportador autônomo ou não-inscrito para complementar a execução do serviço em modalidade de transporte diversa da original e cujo preço tenha sido cobrado até o destino da carga, utilizará o documento fiscal denominado "Despacho de Transporte", que deverá ser emitido antes do início da prestação, individualizadamente para cada veículo.

Ressalte-se, entretanto, que somente será permitida a emissão deste documento em prestações interestaduais se a empresa contratante possuir estabelecimento inscrito no CGC/TE.

2. INDICAÇÕES

O Despacho de Transporte deverá conter, no mínimo, as seguintes indicações:

I - a denominação: "Despacho de Transporte", impressa;

II - o número de ordem, a série e subsérie e o número da via, impressas;

III - o local e a data de emissão;

IV - a identificação do emitente: o nome, o endereço e os números de inscrição no CGC/TE e no CNPJ, impressas;

V - a procedência;

VI - o destino;

VII - o remetente e endereço;

VIII - o destinatário e endereço;

IX - as informações relativas ao conhecimento originário e o número de cargas desmembradas;

X - o número do documento fiscal que acompanhará a mercadoria, valor e natureza da carga, bem como a quantidade em quilograma (kg), metro cúbico (m3) ou litro (l);

XI - a identificação do transportador: o nome, os números de inscrição no CPF e no INSS, a placa do veículo, a unidade da Federação, o número do certificado do veículo, o número da carteira de habilitação e o endereço completo;

XII - o cálculo do frete pago ao transportador: os valores do frete, do INSS reembolsado, do IR na Fonte e o valor líquido pago;

XIII - o valor do ICMS retido;

XIV - a assinatura do transportador;

XV - a assinatura do emitente;

XVI - o nome, o endereço e os números de inscrição no CGC/TE e no CNPJ, do impressor do documento, a data e a quantidade de impressão, o número de ordem do primeiro e do último documento impresso, as respectivas série e subsérie e o número da AIDF, impressos.

3. DESTINO DAS VIAS

O documento em epígrafe será emitido, no mínimo, em 3 (três) vias, que terão a seguinte destinação:

1) a 1ª via será entregue ao transportador;

2) a 2ª via acompanhará o transporte para fins de fiscalização;

3) a 3ª via permanecerá fixa ao bloco.

Fundamentos Legais: Livro II, arts. 101 a 103 do RICMS.

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