CONCEITOS E DEFINIÇÕES DA LEGISLAÇÃO DO ICMS
Considerações
Sumário
1. INTRODUÇÃO
Para operacionalizarmos a legislação do ICMS é necessário termos conhecimento de alguns conceitos e definições pré-estabelecidos, os quais enfocaremos na presente matéria.
2. CONCEITOS E DEFINIÇÕES
Observemos os seguintes conceitos e definições:
I - considera-se mercadoria:
1. qualquer bem móvel, novo ou usado, inclusive semoventes;
2. a energia elétrica;
II - equipara-se à mercadoria:
1. o bem importado, destinado a pessoa física ou, se pessoa jurídica, destinado a uso ou consumo ou ao ativo permanente do estabelecimento destinatário;
2. o bem importado que tenha sido apreendido ou abandonado;
III - consideram-se interdependentes duas empresas quando:
1. uma delas, por si, seus sócios ou acionistas, e respectivos cônjuges ou filhos menores, for titular em mais de 50% (cinqüenta por cento) do capital da outra;
2. uma mesma pessoa fizer parte de ambas, na qualidade de diretor, ou sócio com funções de gerência, ainda que exercidas sob outra denominação;
3. uma delas locar ou transferir à outra, a qualquer título, veículo destinado ao transporte de mercadorias;
IV - considera-se controladora a empresa que, em relação a outra:
1. seja titular, direta ou indiretamente, de direitos de sócio que lhe assegurem preponderância em qualquer deliberação social;
2. use seu poder para dirigir e orientar as atividades sociais;
V - a firma individual equipara-se à pessoa jurídica;
VI - carne verde é aquela que resulta do abate de animais, inclusive os produtos comestíveis resultantes da sua matança, em estado natural, resfriados ou congelados;
VII - transporte de passageiros é aquele de pessoas efetuado mediante contrato de adesão, celebrado diretamente entre o transportador, concessionário do serviço público, em linha regular, e o usuário do serviço;
VIII - transporte rodoviário de carga fracionada é aquele que corresponder a mais de um Conhecimento de Transporte por veículo;
IX - subcontratação de serviço de transporte é aquela firmada na origem da prestação do serviço, por opção do transportador em não realizar o serviço em veículo próprio;
X - garimpeiro é a pessoa física que extrai substâncias minerais úteis, por processo rudimentar e individual de garimpagem, faiscação ou cata;
XI - o garimpeiro equipara-se ao produtor;
XII - garimpagem é o trabalho individual através de instrumentos rudimentares, de aparelhos manuais ou de máquinas simples e portáteis, na extração de pedras preciosas, semipreciosas e minerais metálicos ou não-metálicos, valiosos, em depósitos de eluvião ou aluvião, nos álveos de cursos de água ou nas margens reservadas, bem como nos depósitos secundários ou chapadas, vertentes e altos de morros, depósitos esses genericamente denominados garimpos;
XIII - faiscação é o trabalho individual através de instrumentos rudimentares, de aparelhos manuais ou de máquinas simples e portáteis, na extração de metais nobres nativos em depósitos de eluvião ou aluvião, fluviais ou marinhos, depósitos esses genericamente denominados faisqueiras;
XIV - cata é o trabalho individual por processos equiparáveis aos da garimpagem e faiscação na parte decomposta dos afloramentos dos filões veeiros, de extração de substâncias minerais úteis, sem o emprego de explosivos, e de apuração por processos rudimentares;
XV - o pescador equipara-se ao produtor;
XVI - não perde a condição de produtor aquele que:
1. além da produção própria, efetuar, também, simples secagem de cereais pertencentes a terceiros;
2. efetuar, no próprio estabelecimento, beneficiamento ou transformação rudimentar exclusivamente de sua produção;
3. estando enquadrado como microprodutor rural, atenda, ainda, cumulativamente, as seguintes condições:
a) seja participante do Programa da Agroindústria Familiar, criado pelo Decreto nº 40.079/00;
b) promova, nas condições estabelecidas no Programa supramencionado, a saída dos produtos constantes em instruções baixadas pelo Departamento da Receita Pública Estadual, obtidos da industrialização de sua produção.
Fundamento Legal: Livro I, art. 1º do RICMS.