CONCEITOS E DEFINIÇÕES DA LEGISLAÇÃO DO ICMS
Considerações

Sumário

1. INTRODUÇÃO

Para operacionalizarmos a legislação do ICMS é necessário termos conhecimento de alguns conceitos e definições pré-estabelecidos, os quais enfocaremos na presente matéria.

2. CONCEITOS E DEFINIÇÕES

Observemos os seguintes conceitos e definições:

I - considera-se mercadoria:

1. qualquer bem móvel, novo ou usado, inclusive semoventes;

2. a energia elétrica;

II - equipara-se à mercadoria:

1. o bem importado, destinado a pessoa física ou, se pessoa jurídica, destinado a uso ou consumo ou ao ativo permanente do estabelecimento destinatário;

2. o bem importado que tenha sido apreendido ou abandonado;

III - consideram-se interdependentes duas empresas quando:

1. uma delas, por si, seus sócios ou acionistas, e respectivos cônjuges ou filhos menores, for titular em mais de 50% (cinqüenta por cento) do capital da outra;

2. uma mesma pessoa fizer parte de ambas, na qualidade de diretor, ou sócio com funções de gerência, ainda que exercidas sob outra denominação;

3. uma delas locar ou transferir à outra, a qualquer título, veículo destinado ao transporte de mercadorias;

IV - considera-se controladora a empresa que, em relação a outra:

1. seja titular, direta ou indiretamente, de direitos de sócio que lhe assegurem preponderância em qualquer deliberação social;

2. use seu poder para dirigir e orientar as atividades sociais;

V - a firma individual equipara-se à pessoa jurídica;

VI - carne verde é aquela que resulta do abate de animais, inclusive os produtos comestíveis resultantes da sua matança, em estado natural, resfriados ou congelados;

VII - transporte de passageiros é aquele de pessoas efetuado mediante contrato de adesão, celebrado diretamente entre o transportador, concessionário do serviço público, em linha regular, e o usuário do serviço;

VIII - transporte rodoviário de carga fracionada é aquele que corresponder a mais de um Conhecimento de Transporte por veículo;

IX - subcontratação de serviço de transporte é aquela firmada na origem da prestação do serviço, por opção do transportador em não realizar o serviço em veículo próprio;

X - garimpeiro é a pessoa física que extrai substâncias minerais úteis, por processo rudimentar e individual de garimpagem, faiscação ou cata;

XI - o garimpeiro equipara-se ao produtor;

XII - garimpagem é o trabalho individual através de instrumentos rudimentares, de aparelhos manuais ou de máquinas simples e portáteis, na extração de pedras preciosas, semipreciosas e minerais metálicos ou não-metálicos, valiosos, em depósitos de eluvião ou aluvião, nos álveos de cursos de água ou nas margens reservadas, bem como nos depósitos secundários ou chapadas, vertentes e altos de morros, depósitos esses genericamente denominados garimpos;

XIII - faiscação é o trabalho individual através de instrumentos rudimentares, de aparelhos manuais ou de máquinas simples e portáteis, na extração de metais nobres nativos em depósitos de eluvião ou aluvião, fluviais ou marinhos, depósitos esses genericamente denominados faisqueiras;

XIV - cata é o trabalho individual por processos equiparáveis aos da garimpagem e faiscação na parte decomposta dos afloramentos dos filões veeiros, de extração de substâncias minerais úteis, sem o emprego de explosivos, e de apuração por processos rudimentares;

XV - o pescador equipara-se ao produtor;

XVI - não perde a condição de produtor aquele que:

1. além da produção própria, efetuar, também, simples secagem de cereais pertencentes a terceiros;

2. efetuar, no próprio estabelecimento, beneficiamento ou transformação rudimentar exclusivamente de sua produção;

3. estando enquadrado como microprodutor rural, atenda, ainda, cumulativamente, as seguintes condições:

a) seja participante do Programa da Agroindústria Familiar, criado pelo Decreto nº 40.079/00;

b) promova, nas condições estabelecidas no Programa supramencionado, a saída dos produtos constantes em instruções baixadas pelo Departamento da Receita Pública Estadual, obtidos da industrialização de sua produção.

Fundamento Legal: Livro I, art. 1º do RICMS.

Índice Geral Índice Boletim