CLASSIFICAÇÃO DE MERCADORIAS ADQUIRIDAS PARA USO OU CONSUMO
Análise
Sumário
1. CLASSIFICAÇÃO
Classifica-se como uso ou consumo a mercadoria, exceto a enquadrada como ativo permanente, usada ou consumida pelo estabelecimento, tal como bateria e pneu para veículo; material de escritório (lápis, borracha, papel, etc.); material ou utensílio de limpeza, inclusive de máquinas empregadas no processo industrial (vassoura, escova, alvejante, estopa, etc.).
Igualmente, incluem-se neste conceito as mercadorias consumidas ou usadas no estabelecimento, tais como:
a) o material de reposição cujo consumo não decorra de uma aplicação direta no processo industrial, tal como o esmeril em pedra utilizada na recuperação ou conservação de ferramentas;
b) aquelas que, mesmo consumidas em decorrência da ação direta sobre o produto em fabricação, esta ação não esteja estreitamente vinculada ao processo industrial ou não seja incondicionalmente necessária à efetiva obtenção do produto final;
c) as partes, peças e acessórios de máquinas, adquiridos em separado das respectivas máquinas, observando-se, ainda, o disposto no item IV do tópico seguinte.
2. EXCEÇÕES
De outra parte, não se incluem como uso ou consumo do estabelecimento, sendo, portanto, assegurado o direito ao crédito fiscal:
I - as matérias-primas e os materiais secundários, assim entendidas as mercadorias que se destinem a ser transformadas em constituintes do objeto central da produção, integrando-se, agregando-se ou incorporando-se ao produto final por meio de qualquer processo, inclusive aquelas utilizadas na embalagem ou acondicionamento de mercadorias;
II - os produtos auxiliares aplicados diretamente no processo industrial, ainda que não integrem o produto final, desde que:
1- sejam consumidos diretamente no processo industrial, tais como combustíveis (lenha, carvão, acetileno, oxigênio, etc.) desengraxantes utilizados nos processos industriais; materiais abrasivos ou para polimento, desde que líquidos, em pó, massa ou pasta (esmeril em pó ou pasta, grafite em pó, etc.); papéis e fitas adesivas utilizadas em pintura de produtos; produtos químicos para composição de banhos e para tratamento físico-químico (ácidos, sais, alcalinos, etc.); amônia empregada na produção de frio ambiental em estabelecimento frigorífico; materiais empregados na limpeza geral do produto visando melhorar sua aparência (cera, limpador, álcool, etc.);
2 - sofram danos como desgaste, desbaste ou perda de suas propriedades, não mais se prestando às suas finalidades iniciais, em razão de ação direta e necessária sobre o produto em elaboração ou respectivo insumo, e que sejam estreitamente vinculados ao processo industrial e incondicionalmente necessários à efetiva obtenção do produto final, tais como bitz, vídias, pastilhas de metal duro para usinagem, lixas, serras, brocas, rebolos, esmeril em pedra, pincéis, escovas, etc.;
III - a mercadoria consumida como insumo na prestação de serviço, tais como o combustível e o lubrificante utilizados na prestação de serviço de transporte;
IV - as partes, peças e acessórios de máquinas que, mesmo adquiridos em separado, forem utilizados na instalação inicial do conjunto.
3. DISPOSIÇÕES FINAIS
Frise-se, por oportuno, que as mercadorias adquiridas para uso ou consumo do estabelecimento ensejarão direito ao crédito fiscal a partir do ano 2003.
Fundamentos Legais: Livro I, art. 31 do RICMS e IN/DRP nº 045/98, Título I, Capítulo V, Seção 2.0.
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