APURAÇÃO
DO IMPOSTO
Considerações
Sumário
1. MONTANTE DEVIDO
O montante devido resultará da diferença a maior (saldo devedor), em cada período de apuração fixado pela legislação tributária estadual, entre as operações relativas à circulação de mercadorias ou às prestações de serviços, escrituradas a débito fiscal e a crédito fiscal.
Contudo, o imposto de responsabilidade por substituição tributária será apurado em separado, independentemente da apuração do montante devido em decorrência das operações ou prestações próprias do estabelecimento e sem a dedução de qualquer parcela de crédito fiscal.
2. DÉBITOS E CRÉDITOS A SEREM ESCRITURADOS
2.1 - Dos Débitos
Constituirá débito fiscal e como tal será escriturado o valor:
a) resultante da aplicação da alíquota respectiva sobre a base de cálculo, relativamente às operações e prestações realizadas;
b) do imposto devido decorrente de responsabilidade, exceto a originária de recebimento de mercadoria ou utilização de serviço de transporte ou de comunicação, cuja operação ou prestação não esteja acobertada por documento fiscal idôneo;
c) do imposto decorrente do diferimento sem substituição tributária, exceto quando a saída ou prestação gerar débito do imposto ou quando ocorrer hipótese de exclusão de responsabilidade;
d) relativo ao crédito fiscal:
1 - utilizado para pagamento por compensação;
2 - transferido para outro estabelecimento do mesmo contribuinte ou de terceiros;
e) relativo ao estorno de crédito fiscal, nas hipóteses em que exigido, ainda que para anulação de crédito indevidamente apropriado;
f) do imposto decorrente do diferimento com substituição tributária, exceto se a saída posterior da mercadoria gerar débito do imposto ou se ocorrer a hipótese de exclusão de responsabilidade;
g) de outros débitos fiscais exigidos pela legislação tributária estadual.
2.2 - Dos Créditos
Constituirá crédito fiscal e como tal será escriturado o valor:
1) do imposto cobrado, relativamente às mercadorias entradas no estabelecimento e aos serviços a ele prestados, vinculados diretamente com operação ou prestação posteriores tributadas;
2) do imposto cobrado, relativamente a bens destinados ao ativo permanente do estabelecimento e ao serviço de transporte correspondente;
3) a partir de 1º de janeiro de 2003, do imposto cobrado, relativamente a bens destinados ao uso e consumo nas atividades do estabelecimento, na proporção das operações ou prestações posteriores tributadas;
4) do crédito fiscal:
4.1 - presumido;
4.2 - recebido por transferência;
4.3 - relativo ao imposto indevidamente pago, para os fins da compensação prevista no Regulamento do ICMS;
5) de outros créditos fiscais do imposto admitidos pela legislação tributária.
Frise-se que o crédito fiscal decorrente do pagamento do imposto exigido por ocasião da ocorrência do fato gerador poderá ser utilizado no mesmo período de apuração em que tiver efetuado o respectivo pagamento.
3. ATUALIZAÇÃO DO SALDO CREDOR
O saldo do imposto verificado a favor do contribuinte transfere-se para o período ou períodos seguintes, monetariamente atualizado, devendo a atualização ser efetuada pela conversão:
I) do valor do saldo em moeda corrente nacional
em quantidade de UPF-RS, pelo valor desta no dia seguinte ao fixado para o encerramento
do período de apuração a que corresponder;
II) da quantidade de UPF-RS, apurada nos termos acima, em moeda corrente nacional,
pelo valor da UPF-RS na data em que o saldo for utilizado, total ou parcialmente,
para dedução de débito fiscal do contribuinte ou para transferência
a terceiros.
Tais créditos fiscais excedentes, verificados no termo final do período de apuração, podem ser transferidos, nesta data, a outro estabelecimento do mesmo contribuinte localizado no Estado.
4. MAPA DEMONSTRATIVO
Cabe ressaltar, por oportuno, que se o contribuinte promover saídas e/ou executar serviços dos quais decorram débitos cujos vencimentos dos respectivos prazos de pagamento não recaiam na mesma data deverá organizar mapas, que demonstrem o débito correspondente a cada vencimento, sob pena de pagamento de todos os débitos no prazo menor.
Estes mapas deverão ser mantidos em arquivo próprio, para apresentação à Fiscalização de Tributos Estaduais, quando exigido.
Fundamentos Legais: Livro I, arts. 37 e
43, § 1º do RICMS.