ICMS - OUTROS TRIBUTOS ESTADUAIS
Anistia - Normas

RESUMO: A presente Resolução vem fixar as normas referentes à anistia, que dispensa os pagamentos de multas e acréscimos legais relacionados aos débitos fiscais decorrentes de fatos geradores ocorridos até 31.12.01, desde que o pagamento seja efetuado conforme as datas previstas na Lei nº 3.889/02 (Bol. INFORMARE nº 28/02).

RESOLUÇÃO SEF n.º 6.460, de 08.07.02
(DOE de 09.07.02)

Fixa normas relacionadas à anistia prevista na Lei n.º 3.889/2002.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, no uso da atribuição conferida pelo artigo 7.º da Lei n.º 3.889, de 28 de junho de 2002,

RESOLVE :

DAS FORMAS DE PAGAMENTO

Art. 1.º Os débitos fiscais relativos a impostos estaduais, decorrentes de fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2001, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, ajuizados ou não, poderão ser pagos atualizados monetariamente com dispensa de:

I - 100% (cem por cento) do valor correspondente às multas e acréscimos moratórios, se efetuado até 12 de agosto de 2002;

II - 90% (noventa por cento) do valor correspondente às multas e acréscimos moratórios, se efetuado no período de 13 de agosto de 2002 a 10 de setembro de 2002;

III - 80% (oitenta por cento) do valor correspondente às multas e acréscimos moratórios, se efetuado no período de 11 de setembro de 2002 a 10 de outubro de 2002;

IV - 70% (setenta por cento) do valor correspondente às multas e acréscimos moratórios, se efetuado no período de 11 de outubro de 2002 a 11 de novembro de 2002.

§ 1.º O pagamento de débitos de que trata o caput deste artigo poderá ser efetuada da forma a seguir:

1 - para débitos referentes a ICM, ICMS, ITD e ITBI: pagamento integral ou em até 4 (quatro) parcelas;

2 - para débitos referentes ao IPVA:

a) do exercício de 2001: pagamento integral ou em 3 (três) parcelas;

b) do exercício de 2000: pagamento integral ou em 3 (três) parcelas;

c) do exercício de 1999: pagamento integral;

d) do exercício de 1998: pagamento integral;

e) do exercício de 1997: pagamento integral.

§ 2.º No caso de débito parcelado na forma prevista nesta Resolução, o percentual de redução aplicável a cada parcela será definido conforme a data em que ocorrer o seu efetivo pagamento.

§ 3.º O disposto neste artigo não se aplica às obrigações decorrentes das penalidades previstas nos incisos VII, VIII, XI, L e LI, do artigo 59 e artigo 60 da Lei n.º 2.657, de 26 de dezembro de 1996, e incisos VII, VIII, XI, XIX, XLVIII e XLIX, do artigo 59 e artigo 61 da Lei n.º 1.423, de 27 de janeiro de 1989 e, bem assim, daquelas decorrentes do descumprimento de obrigação acessória.

§ 4.º O crédito tributário reclamado em processo administrativo-tributário decorrente exclusivamente de imposição de multa relacionada a recolhimento de imposto e que não tenha sido mencionada no § 3º deste artigo será cancelado pelo titular da repartição fiscal competente, em conformidade com o disposto no artigo 1º da Resolução SEF n.º 6.441, de 15 de maio de 2002.

DO PAGAMENTO INTEGRAL DO DÉBITO

Art. 2.º O contribuinte que optar pelo pagamento integral de débito não inscrito em dívida ativa, nas condições previstas no artigo 1º desta Resolução, deverá efetuar o recolhimento da seguinte forma:

I - quando se tratar de débito referente a ICMS-Estimativa devido por microempresa ou empresa de pequeno porte enquadrada no Regime Simplificado do ICMS de que trata a Lei n.º 3.342, de 29 de dezembro de 1999:

1 - para débitos de imposto relativos a períodos de competência a partir de março de 2001, inclusive, mediante prévia impressão do protocolo do Documento Eletrônico de Arrecadação - DEA, diretamente nos terminais de consulta dos bancos BANERJ ou Banco do Brasil;

2 - para débitos de imposto relativos a períodos de competência anteriores a março de 2001, por meio de DARJ preenchido pelo próprio contribuinte;

II - quando se tratar de débitos referentes a ICM/ICMS não abrangidos pelo inciso anterior, por meio de DARJ preenchido pelo próprio contribuinte, com o código de receita correspondente à natureza do débito, conforme Tabela de Códigos de Receita, anexa a esta Resolução, e pagamento diretamente nos caixas dos bancos BANERJ ou Banco do Brasil;

III - quando se tratar de débito referente a IPVA, por meio de impressão da Guia de Regularização de Débito - GRD, diretamente nos terminais de consulta do banco BANERJ;

IV - quando se tratar de débito relativo a ITD/ITBI o contribuinte deverá proceder da seguinte forma:

1 - para débito de imposto relativo a imóvel ou bem localizado na cidade do Rio de Janeiro, à Inspetoria da Fazenda Estadual 99.06 – ITD e Taxas, situada na Rua Visconde do Rio Branco, nº 55 - sobreloja, Centro, Rio de Janeiro;

2 - para débito de imposto relativo a imóvel ou bem localizado nos demais municípios do Estado, s Inspetorias da Fazenda Estadual relacionadas na Tabela de Repartições Fiscais, anexa a esta Resolução;

V - quando se tratar de débito de imposto reclamado por meio de auto de infração, o contribuinte deverá comparecer previamente à repartição fiscal responsável pelo acompanhamento do processo administrativo respectivo, nos termos da Resolução SEF n.º 6.441, de 15 de maio de 2002, para retirar o documento de arrecadação;

VI - quando se tratar de débito de imposto objeto de parcelamento anteriormente concedido, o contribuinte deverá comparecer previamente à repartição fiscal responsável pelo acompanhamento do processo administrativo respectivo, nos termos da Resolução SEF n.º 6.441, de 15 de maio de 2002, para retirar o documento de arrecadação.

Parágrafo único - O disposto no inciso VI do caput deste artigo não se aplica a débito de IPVA parcelado anteriormente, devendo o contribuinte, neste caso, imprimir as GRDs relativas às parcelas vencidas diretamente nos terminais de consulta do banco BANERJ.

DO PAGAMENTO PARCELADO DO DÉBITO

Art. 3.º O contribuinte que optar pelo pagamento parcelado de débito não inscrito deverá proceder da forma a seguir:

I - quando se tratar de débito referente a ICM/ICMS, apresentar requerimento conforme modelo I, anexo a esta Resolução, à repartição fiscal de sua circunscrição;

II - quando se tratar débito referente a ITD/ITBI, apresentar requerimento, conforme modelo I, anexo a esta Resolução:

1 - para débito de imposto relativo a imóvel ou bem localizado na cidade do Rio de Janeiro, à Inspetoria da Fazenda Estadual 99.06 – ITD e Taxas, situada na Rua Visconde do Rio Branco, nº 55 - sobreloja, Centro, Rio de Janeiro;

2 - para débito de imposto relativo a imóvel ou bem localizado nos demais municípios do Estado, às Inspetorias da Fazenda Estadual relacionadas na Tabela de Repartições Fiscais, anexa a esta Resolução;

III - quando se tratar débito referente a IPVA, imprimir as GRDs relativas às parcelas diretamente nos terminais de consulta do banco BANERJ.

§ 1.º O requerimento de que trata os incisos I e II do caput deste artigo, deverá ser apresentado em conformidade com o calendário estabelecido no Anexo III desta Resolução.

§ 2.º Os débitos de imposto referentes a ICMS-Estimativa devidos por microempresa ou empresa de pequeno porte enquadrada no Regime Simplificado do ICMS de que trata a Lei n.º 3.342, de 29 de dezembro de 1999, deverão ser expressos em UFIR-RJ no formulário de requerimento.

§ 3.º Nos casos de ITD e ITBI, se o pedido envolver imóveis situados em municípios diversos, será formado um só processo na repartição fiscal de circunscrição da área geográfica de localização de um dos bens, a critério do contribuinte, que deverá juntar os documentos necessários, para fins de consolidação.

§ 4.º Caso o débito tenha sido objeto de auto de infração ou de parcelamento anteriormente concedido, o requerimento de que trata o caput deste artigo deverá ser apresentado à repartição fiscal responsável pelo acompanhamento do processo respectivo, nos termos da Resolução SEF n.º 6.441, de 15 de maio de 2002.

§ 5.º O disposto no parágrafo anterior não se aplica a débito de IPVA objeto de parcelamento anteriormente concedido, devendo o contribuinte, neste caso, imprimir as GRDs relativas às parcelas vencidas diretamente nos terminais de consulta do banco BANERJ.

§ 6.º O pedido de parcelamento de débito implica confissão de dívida e renúncia expressa ao direito de impugnação ou de interposição de recurso na esfera administrativa, bem como sua desistência, se por ventura apresentados.

§ 7.º Caso o processo de auto de infração ou de parcelamento de débito esteja em fase de julgamento administrativo, o requerimento deverá ser apresentado em conformidade com o disposto no § 4º deste artigo, devendo a repartição fiscal requisitar o processo respectivo à Junta de Revisão Fiscal ou ao Conselho de Contribuintes, conforme o caso.

§ 8.º A repartição fiscal que não for a responsável pelo acompanhamento do processo administrativo ao auto de infração ou ao parcelamento de débito anteriormente concedido, deverá encaminhar o requerimento de que trata o caput deste artigo, indevidamente recebido, à repartição fiscal competente, nos termos da Resolução SEF n.º 6.441, de 15 de maio de 2002, no 1º dia útil subseqüente ao seu recebimento.

§ 9.º O contribuinte que requerer o parcelamento na forma do caput deste artigo fica dispensado pagamento da taxa de serviços estaduais.

§ 10 As informações declaradas pelo contribuinte são de sua inteira responsabilidade, sendo dispensadas a apresentação de livros fiscais e a lavratura de termos de ocorrência.

Art. 4.º O DARJ emitido para o pagamento dos débitos de que trata esta Resolução deverá conter, além das demais informações de preenchimento obrigatório, a expressão "Pago com anistia - Lei n.º 3.889/2002" no campo "18 – INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES".

Parágrafo único – O DARJ emitido em conformidade com o disposto nesta Resolução fica dispensado de aposição de visto ou carimbo pela repartição fiscal.

DOS DÉBITOS INCRITOS EM DÍVIDA ATIVA

Art. 5.º Para efetuar pagamento ou apresentar requerimento para parcelamento de débito fiscal inscrito em dívida ativa, ajuizado ou em cobrança amigável, com o benefício de que trata o artigo 1º desta Resolução, o contribuinte deverá comparecer:

I – à Procuradoria da Dívida Ativa, situada na Av. Erasmo Braga, 118, 2º andar, Centro, Rio de Janeiro, quando se tratar de débito inscrito no município do Rio de Janeiro;

II – às Procuradorias Regionais listadas na Relação de Procuradorias Regionais do Interior, constante no Anexo VI, desta Resolução, quando se tratar de débito inscrito pelas Procuradorias Regionais localizadas no interior do Estado do Rio de Janeiro.

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 6.º A fruição dos benefícios concedidos pela Lei n.º 3.889, de 28/06/2002, não implicará restituição de importâncias por ventura já recolhidas.

Art. 7.º A partir de 11 de novembro de 2002, prosseguirá a cobrança regular do débito fiscal, porventura não pago, sendo restabelecidas a exigência de multas e de acréscimos, na proporção do saldo remanescente.

Art. 8.º Para o reconhecimento da isenção prevista no § 3º, do artigo 1º da Lei n.º 3.889, de 28.06.2002, o contribuinte deverá informar, até 30.12.2002, o período de paralisação de suas atividades, em conformidade com o disposto na Resolução SEF n.º 2.861, de 28 de outubro de 1997.

Art. 9.º As repartições fiscais deverão encaminhar à Superintendência Estadual de Arrecadação, até o dia o 5º dia útil de cada mês, relação de autos de infração, de RQP’s e de Guias de Controle de ITD pagos, no mês imediatamente anterior, com o benefício de que trata esta Resolução.

Art. 10. A Superintendência Estadual de Arrecadação e a Procuradoria da Dívida Ativa baixarão, no âmbito de suas atribuições, os atos necessários ao cumprimento desta Resolução.

Art. 11. Os anexos desta Resolução encontram-se à disposição dos interessados nas repartições fiscais relacionadas constantes do Anexo IV desta Resolução e na página da Secretaria de Estado de Fazenda na Internet, no endereço www.sef.rj.gov.br.

Art. 12. Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

.Rio de Janeiro, 08 de julho de 2002

NELSON MONTEIRO DA ROCHA
Secretário de Estado de Fazenda

ANEXOS À RESOLUÇÃO SEF N.º 6.460 DE 08 JULHO DE 2002

ANEXO I

  ESTADO DO RIO DE JANEIRO
SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA
SUPERINTENDÊNCIA ESTADUAL DE ARRECADAÇÃO

ANEXO I

LEI 3.889/2002

PEDIDO DE PARCELAMENTO – ANISTIA

1. IDENTIFICAÇÃO DO CONTRIBUINTE
Firma ou Razão Social: ____________________________________________________________________
Inscrição Estadual___________________________CNPJ/CPF_____________________________________
Endereço:
_______________________________________________________________________________
2. REQUERIMENTO

O contribuinte acima identificado vem requerer o parcelamento dos débitos de _____________ (ICMS/ITD), abaixo especificados, nos termos e condições da Resolução SEF n.° 6460, de 08/07/2002, dos quais declara ter ciência e ainda que:

  1. esta confissão de dívida é irredutível e importa em renúncia ao direito de defesa ou de recurso administrativo, bem como desistência dos que, porventura, tiverem sido apresentados.
  2. perderá o direito ao benefício da anistia se o débito não for quitado até 11/11/2002.
3. ESPECIFICAÇÃO DO DÉBITO
Auto de Infração n° ______________________________ Processo n° _____________________________

Parcelamento RQP n° _____________________________ Processo n° _____________________________

Guia de Controle n° ______________________________ Processo n° _____________________________

Obs.: Os débitos confessados espontaneamente deverão ser relacionados no quadro abaixo.

4. RELAÇÃO DE DÉBITOS (preencher apenas para débitos confessados espontaneamente)

PERÍODO DE REFERÊNCIA

DÉBITO

PERÍODO DE REFERÊNCIA

DÉBITO

MÊS

ANO

VALOR

MÊS

ANO

VALOR

           

TOTAL

 
5. DECLARAÇÃO / IDENTIFICAÇÃO DO REQUERENTE
Declaro serem verdadeiras as informações prestadas, estando ciente das penalidades previstas em Lei para o caso de declarações inexatas.

Em _______ de _______________________ de ______________

_____________________________________________________________

Assinatura do contribuinte ou seu representante legal

Nome do requerente: ___________________________________________________________________________

Identidade: ___________________________ Expedida em: ______/______/__________ Órgão: _______________

ANEXO II

ESTADO DO RIO DE JANEIRO
SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA
SUPERINTENDÊNCIA ESTADUAL DE ARRECADAÇÃO

ANEXO II

LEI 3.889/2002

RELAÇÃO DE DÉBITOS (CONTINUAÇÃO)

1. IDENFICAÇÃO DO CONTRIBUINTE
Firma ou Razão Social:_________________________________________________________________

Inscrição Estadual_________________________CNPJ/CPF___________________________________

Endereço:__________________________________________________________________________

4. RELAÇÃO DE DÉBITOS (preencher apenas para débitos confessados espontaneamente)

PERÍODO DE REFERÊNCIA

DÉBITO

PERÍODO DE REFERÊNCIA

DÉBITO

MÊS

ANO

VALOR

MÊS

ANO

VALOR

TOTAL

5. DECLARAÇÃO / IDENTIFICAÇÃO DO REQUERENTE
Declaro serem verdadeiras as informações prestadas, estando ciente das penalidades previstas em Lei para o caso de declarações inexatas.

Em _______ de _______________________ de ______________

_____________________________________________________________
Assinatura do contribuinte ou seu representante legal

Nome do requerente: _________________________________________________________________
Identidade: _____________________________Expedida em: ______/______/__________ Órgão: _______________

ANEXO III

CRONOGRAMA PARA PEDIDO DE PARCELAMENTO DE DÉBITO (EXCETO IPVA)
E PARA SOLICITAÇÃO DE DARJ PARA PAGAMENTO DE AUTO DE INFRAÇÃO

 

Data limite para requerimento

Quantidade de Parcelas

Vencimentos

12/08/2002 10/09/2002 10/10/2002 11/11/2002
           

Até 08/08/2002

1, 2, 3 ou 4

1ª parcela / Integral

2ª parcela

3ª parcela

4ª parcela

Até 06/09/2002

1, 2 ou 3

-

1ª parcela / Integral

2ª parcela

3ª parcela

Até 08/10/2002

1 ou 2

-

-

1ª parcela / Integral

2ª parcela

Até 07/11/2002

1

-

-

-

Integral

Redução de mora e multa

100%

90%

80%

70%

ANEXO IV

1. REPARTIÇÕES FISCAIS DA CAPITAL

ZONA NORTE

Repartição Fiscal

Código

Endereço
IFE São Cristóvão

IFE 64.01

Av. Pedro II, nº 183 - A
IFE Bonsucesso

IFE 64.03

Rua Guilherme Maxwell, 542
IFE Méier

IFE 64.04

Rua Arquias Cordeiro, 254
IFE Madureira

IFE 64.05

Pça. Armando Cruz, 120 Loja 12, 13 e 14 - Shopping Tem Tudo
IFE Penha

IFE 64.08

Rua Nicarágua, 591
IFE Irajá

IFE 64.09

Estrada da Água Grande, 520 Loja - Vista Alegre
 

CENTRO

Repartição Fiscal

Código

Endereço
IFE Centro

IFE 64.10

Rua Visconde do Rio Branco, nº 55 - 7º, 8º e 12º andares
 

ZONA SUL

Repartição Fiscal

Código

Endereço
IFE Sul

IFE 64.12

Rua da Passagem, 72-A - Botafogo
AFA Copacabana

AFA 64.13

Av. Atlântica, 4066 - Sobreloja
IFE Lagoa

IFE 64.14

Av. Ataulfo de Paiva, 269 A - Sobreloja
 

ZONA OESTE

Repartição Fiscal

Código

Endereço
IFE Jacarepaguá

IFE 64.15

Av. Ayrton Senna (antiga Av. Alvorada), 2001 Sala 58
IFE Tijuca

IFE 64.16

Rua Conde de Bonfim, 648 A
AFA Engenha Novo

AFA 64.02

Rua Maxwell, 5 loja B - Garagem
IFE Oeste

IFE 64.17

Rua Manaí, 185
AFA Bangu

AFA 64.06

Av. Santa Cruz , 1800
 

2. REPARTIÇÕES FISCAIS DO INTERIOR

 

REGIÃO DE BARRA DO PIRAÍ

Repartição Fiscal

Código

Endereço
IFE Barra do Piraí

IFE 03.01

Rua Paulo de Frontin, s/nº - Fórum
AFA Engenheiro Paulo de Frontin

AFA 18.01

Av. João Batista Ferrini, 113 - Centro
AFA Mendes

AFA 28.01

Av. Amaral Peixoto, 57 - Centro
AFA Miguel Pereira

AFA 29.01

Rua Gen. Ferreira do Amaral, 42 - Centro
AFA Piraí

AFA 40.01

Av. Tancredo Neves, 331 - Centro
AFA Rio das Flores

AFA 45.01

Rua Leoni Ramos, 11 - Centro
AFA Valença

AFA 61.01

Rua Cel. João Rufino, 11 Sobreloja - Centro
AFA Vassouras

AFA 62.01

Av. Exp. Oswaldo de Almeida Ramos, 182 - Centro
AFA Paty do Alferes

AFA 67.01

Rua Cel. Manoel Bernardes, 412 loja 6 - Centro
 

REGIÃO DE BARRA MANSA

Repartição Fiscal

Código

Endereço
IFE Barra Mansa

IFE 04.01

Rua Domingos Mariano, 7 - 1º Andar
AFA Angra dos Reis

AFA 01.01

Rua do Comércio, 10 - Centro
AFA Paraty

AFA 38.01

Rua da Lapa, s/nº - Galeria Colibri Sl. 2
AFA Resende

AFA 42.01

Av. Castelo Branco, 220 - 3º and. - Centro
AFA Rio Claro

AFA 44.01

Rua Pref. Mozart César Valle, 57 - Centro
AFA Volta Redonda

AFA 63.01

Av. Amaral Peixoto, 287 a 291 - Centro
AFA Itatiaia

AFA 69.01

Rua Prefeito Assumpção, 150 - Centro
AFA Quatis

AFA 75.01

Rua N. S. do Rosário, 285 - Centro
AFA Porto Real

AFA 87.01

Rua Domingos Pederasse, 84 - Centro
IFE Cabo Frio

IFE 07.01

Pça. D. Pedro II, 12 - Lj. 1
AFA Araruama

AFA 02.01

Av. Nilo Peçanha, 687
AFA São Pedro da Aldeia

AFA 52.01

Rua Dr. Antônio Alves, 297 - Centro
AFA Saquarema

AFA 55.01

Rua Barão de Saquarema, 10 Lj. 6 - Centro
AFA Arraial do Cabo

AFA 65.01

Praça Pastor Antônio Valadares, 31 - Sobrado - Centro
 

REGIÃO DE CAMPO DOS GOYTACAZES

Repartição Fiscal

Código

Endereço
IFE Campos dos Goytacazes

IFE 10.01

Av. Alberto Torres nº 80
AFA Cambuci

AFA 09.01

Rua Maria Jacob, 208 - Centro
AFA São Fidélis

AFA 48.01

Rua Voluntários da Pátria, 96
AFA São João da Barra

AFA 50.01

Rua Joaquim Thomaz de Aquino Filho, nº 132
AFA Italva

AFA 66.01

Rua Coronel Luiz Salles, 90
AFA S. Francisco de Itabapoana

AFA 82.01

Rua Joaquim da Mota Sobrinho, 228
 

REGIÃO DE DUQUE DE CAXIAS

Repartição Fiscal

Código

Endereço
IFE Duque de Caxias

IFE 17.01

Av. Pres. Kennedy, 1.203
AFA Magé

AFA 25.01

Av. Simão da Mota, 950
AFA S. João de Meriti

AFA 51.01

Av. N. Sra. das Graças, 126
 

REGIÃO DE ITAPERUNA

Repartição Fiscal

Código

Endereço
IFE Itaperuna

IFE 22.01

Av. Cardoso Moreira, 294
AFA Bom Jesus de Itabapoana

AFA 06.01

Pça. Governador Portela, 164 sala 107 e 108 - Centro
AFA Itaocara

AFA 21.01

Rua Cel. Pita de Castro s/nº - Ljs 1 e 2 - Centro
AFA Laje do Muriaé

AFA 23.01

Pça. Ferreira César, 2 - Centro
AFA Miracema

AFA 23.01

Av. Brasil, nº 161 - Centro
AFA Natividade

AFA 31.01

Rua Raul Travassos, 2 - Centro
AFA Porciúncula

AFA 41.01

Rua Gov. Chagas Freitas, s/nº - Centro
AFA Santo Antônio de Pádua

AFA 47.01

Rua Florismundo Decnop, 135 - Centro
 

REGIÃO DE MACAÉ

Repartição Fiscal

Código

Endereço
IFE Macaé

IFE 24.01

Rua Teixeira de Gouveia, 424 - Centro
AFA Casimiro de Abreu

AFA 13.01

Rod.BR 101 Km 206 nº 419 sl. 102 e 104
AFA Conceição de Macabu

AFA 14.01

Praça José Bonifácio Tassara, 12
AFA Quissamã

AFA 70.01

Rua Barão de Vila Franca, 292 - Fundos
AFA Rio das Ostras

AFA 79.01

Praça José Pereira Câmara, 17 - Centro
 

REGIÃO DE NITERÓI

Repartição Fiscal

Código

Endereço
IFE Niterói

IFE 33.01

Rua Mar. Deodoro, 30 - 1º andar
AFA Maricá

AFA 27.01

Rua Ribeiro de Almeida, 11 - Centro
 

REGIÃO DE SÃO GONÇALO

Repartição Fiscal

Código

Endereço
IFE São Gonçalo

IFE 49.01

Rua Alfredo Backer, 115 - Centro
AFA Itaboraí

AFA 19.01

Rua 22 de Maio, Lote 1432 - Lojas 01 / 02 / 03 - Centro
AFA Rio Bonito

AFA 43.01

Av. Castelo Branco, 61 - Centro
AFA Silva Jardim

AFA 56.01

Rua Luiz Gomes, 415 - Centro
 

REGIÃO DE NOVA FRIBURGO

Repartição Fiscal

Código

Endereço
IFE Nova Friburgo

IFE 34.01

Rua Ernesto Basílio, 25
AFA Bom Jardim

AFA 05.01

Rua Nilo Peçanha, 360
AFA Cachoeiras de Macacu

AFA 08.01

Rua Floriano Peixoto, 161
AFA Cantagalo

AFA 11.01

Rua Getúlio Vargas, 152 - A -
AFA Carmo

AFA 12.01

Pça. Princesa Isabel, 15 - Sobreloja - Sala A - Centro
AFA Cordeiro

AFA 15.01

Av. Pres. Vargas, 32 - Sobrado
AFA Duas Barras

AFA 16.01

Rua Comendador Alves Ribeiro, 12 Lj. 2
AFA Santa Maria Madalena

AFA 46.01

Rua Barão de Madalena, 60
AFA São Sebastião do Alto

AFA 53.01

Praça Hermes Ferro, s/nº
AFA Sumidouro

AFA 57.01

Rua João Amâncio, 260 Loja 3
AFA Trajano de Morais

AFA 59.01

Rua Coronel Alfredo, 6 - Loja 2
 

REGIÃO DE NOVA IGUAÇU

Repartição Fiscal

Código

Endereço
IFE Nova Iguaçu

IFE 35.01

Rua Don Walmor, nº 383 - 3º andar - Centro
AFA Itaguaí

AFA 20.01

Rua Dr. Curvelo Cavalcanti, 164 - Fds
AFA Mangaratiba

AFA 26.01

Rua Domingos Jannuzzi, 76 - Loja
AFA Paracambi

AFA 36.01

Rua Coronel Othon, 345
AFA Belford Roxo

AFA 72.01

Rua Benjamim Pinto Dias, 1305
AFA Queimados

AFA 74.01

Rua Marly P. de Araújo, 43 - 1º andar
AFA Japeri

AFA 77.01

Estrada Ary Shiavo, 885 - Sta. Inês
AFA Nilópolis

AFA 32.01

Estrada Getúlio Vargas, 1296
 

REGIÃO DE PETRÓPOLIS

Repartição Fiscal

Código

Endereço
IFE Petrópolis

IFE 39.01

 
AFA Paraíba do Sul

AFA 37.01

 
AFA Sapucaia

AFA 54.01

Rua Maurício de Abreu, 191
AFA Três Rios

AFA 60.01

Rua Duque de Caxias, 600
AFA São José do Vale do Rio Preto

AFA 68.01

Rua Paulo Franco Werneck s/nº
AFA Comendador Levy Gaspariam

AFA 78.01

Funcionando nas dependências da AFA 60.01 - Três Rios
AFA Areal

AFA 81.01

Funcionando nas dependências da AFA 60.01 - Três Rios
 

REGIÃO DE TERESÓPOLIS

Repartição Fiscal

Código

Endereço
IFE Teresópolis

IFE 58.01

Rua José Augusto da Costa, 33 - Várzea
AFA Guapimirim

AFA 73.01

Rua Marcionilio Ignácio, 73 - Sala 7 - Parada Modelo
 

3. OUTRAS REPARTIÇÕES FISCAIS

Repartição Fiscal

Código

Endereço
Divisão Técnica

DITEC 99.35

Rua Visconde do Rio Branco, nº 55 - 9º, 10º andares
IFE IPVA e Taxas

IFE 99.05

Rua Visconde do Rio Branco, nº 22 - sobreloja
IFE ITD e Taxas

IFE 99.06

Rua Visconde do Rio Branco, nº 55 - sobreloja
IFE Petrolífera e Petroquímica

IFE 99.36

Rua Visconde de Rio Branco, nº 55 - 3º andar
IFE Substituição Tributária

IFE 99.03

Rua Visconde do Rio Branco, nº 55 - 5º e 6º andares
IFE Trânsito de Mercadorias

IFE 99.02

Rua Visconde do Rio Branco, nº 55 - 4º and.
PCI Nhangapi

PCI 99.12

Rod. Presidente Dutra, Km 324 - Itatiaia
PCI Timbó

PCI 99.14

Entroncamento da Rodovia BR 356 com RJ 186 - Itaperuna
PCI Mato Verde

PCI 99.15

Rod. BR 101, KM 18 - Campos
PCI Aeoporto Internacional do Rio de Janeiro

PCI 99.16

Terminal de Carga Aérea do Aeroporto Internacional Antônio Carlos Jobim
PCI São Paulo

PCI 99.17

Vinculado à IFE 99.03 - Substituição Tributária

ANEXO V

TABELA DE CÓDIGOS DE RECEITAS ESTADUAIS

ICMS

Código

Descrição

021-3

ICMS NORMAL

022-1

ICMS ESTIMATIVA

023-0

ICMS SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA

024-8

ICMS IMPORTAÇÃO

027-2

ICMS AQS. AT. FIXO OU MAT.CONSUMO FORA ESTADO

032-9

ICMS PETRÓLEO E DERIVADOS COMB. LUBR.

033-7

ICMS ENERGIA ELÉTRICA

034-5

ICMS COMUNICAÇÕES

036-1

ICMS SERVIÇOS DE TRANSPORTE

037-0

ICMS OUTROS

ANEXO VI
RELAÇÃO DE PROCURADORIAS REGIONAIS

PROCURADORIA DA DÍVIDA ATIVA - CAPITAL

Av. Erasmo Braga, 118, 2º andar.
 

PROCURADORIAS REGIONAIS

 
1ª Região - Niterói
Rua Visconde de Sepetiba, 519 - 8º andar - Centro
Tels.: 2621-0919 e 2719-9609
2ª Região - Duque de Caxias
Av. Ailton da Costa, 115 - 2º andar - Bairro 25 de Agosto
Tel.: 2671-7026 - CEP.: 25071-160
3ª Região - Nova Iguaçu
Rua Juiz Moacyr Marques Morado, 58 - 7º andar - Centro
Tel.: 2768-8439 - CEP.: 26255-170
4ª Região - Barra do Piraí
Rua Paulo de Frontin, s/nº - 3º andar - Edifício do fórum
Tel.: (0xx24) 442-3419 - CEP.: 27123-120
5ª Região - Volta Redonda
Av. Paulo de Frontin, 590 - Salas 1501 e 1513
Tel.: (0xx) 22-3345-9489 e (0xx)22-3345-9490
6ª Região - Angra dos Reis
Rua do Comércio, nº 10 - 2º andar - Centro
Tel.: (0xx24) 365-1474 - CEP.: 23900-000
7ª Região - Petrópolis
Av. do Imperador, 899, sobrado - Centro - Edifício do fórum
Tel.: (0xx24) 2231-4724 - CEP.: 25620-003
8ª Região - Nova Friburgo
Rua Doutor Ernesto Basílio, 30 - Salas 6,7 e 8
Tels.(0xx24) 2522-8561 e 2522-5516 - CEP.: 28610-120
9ª Região - Macaé
Rua Alfredo Becker, 341 - Centro
Tel.: (0xx24) 2762-4702 - CEP.: 27913-120
10ª Região - Campos dos Goytacazes
Av. Alberto Torres, nº 80/82 - Centro
Tel.: (0xx24) 2722-5600 - CEP.: 28035-580
11ª Região - Itaperuna
Av. Cardoso Moreira, 294
Tel.: (0xx24) 822-2357 - CEP.: 28300-000
12ª Região - Cabo Frio
Praça Porto Rocha, s/nº - Centro
Tel.: ( 0xx24) 2645-3181 - CEP.: 28905-250

 

Índice Geral Índice Boletim