IPVA
RESUMO: Alterado o art. 2º da Resolução SEF nº6397/02 (Bol. INFORMARE nº10/02), que retifica valores do IPVA referentes ao exercício de 2002 para as marcas/modelos 2001.
RESOLUÇÃO SEF N.º
6.452 DE 19 DE JUNHO DE 2002
(DOE DE 21.06.02)
Altera o artigo 2.º da Resolução SEF n.º 6.397/2002.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, no uso de suas atribuições legais e de acordo com o disposto no artigo 11 da Lei n.º 2.877, de 22 de dezembro de 1997, alterada pela Lei n.º 3.335, de 29 de dezembro de 1999 e Lei n.º 3.518, de 27 de dezembro de 2000, e
CONSIDERANDO: que, por problemas de processamento, diversas Guias para Regularização de Débitos - GRD não foram disponibilizadas para o pagamento do imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, no prazo fixado pela Resolução SEF n.º 6.397, de 15.02.2002,
RESOLVE:
Art. 1.º O artigo 2.º da Resolução SEF n.º 6.397, de 15 de fevereiro de 2002, passa a ter a seguinte redação:
"Art. 2.º O complemento do imposto, resultante da imputação dos valores referidos no artigo 1.º desta Resolução, será exigido do contribuinte da seguinte forma:
I - na hipótese de ter havido o pagamento em cota única, com desconto de 10% (dez por cento) do montante consignado no Anexo à Resolução SEF n.º 6.368/2001, em uma única parcela a vencer em 17.07.2002, mantido o direito ao desconto;
II - nos demais casos, após o pagamento da última cota, em uma única parcela até o dia 17.07.2002.
Parágrafo único - Na hipótese do não recolhimento do complemento previsto neste artigo, até o dia 17.07.2002, serão cobrados os acréscimos estabelecidos na legislação."
Art. 2.º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 19 de junho de 2002
NELSON MONTEIRO DA ROCHA
Secretário de Estado de Fazenda