ICMS
EMPRESAS FABRICANTES DE BENS PARA INDÚSTRIA DE PETRÓLEO E NAVAL - ISONOMIA TRIBUTÁRIA

RESUMO: A presente Lei estabelece que incidirá a alíquota de 18% na operação de admissão temporária e de importação de bens e prestação de serviços, que se iniciem no exterior e venham a ser aplicados nas instalações que venham a ser aplicados nas instalações que venham a realizar as fases de produção de petróleo.

LEI Nº 3.851, de 12.06.02
(DOE de 17.06.02)

Dispõe sobre isonomia tributária para empresas brasileiras fabricantes de bens para a Indústria de Petróleo e Naval.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Incidirá ICMS na alíquota de 18% (dezoito por cento), na operação de admissão temporária e de importação de bens e prestação de serviços, que se iniciem no exterior, admitidos diretamente e através de portos fluminenses, e também operação, prestação e transferência interestadual das admissões temporárias e importações de bens por portos de outros Estados e que venham a ser aplicados nas instalações que venham a realizar as fases de produção de petróleo no litoral do Estado do Rio de Janeiro.

§ 1º - Os itens considerados no artigo anterior serão todos os tipos de plataforma e sistemas flutuantes incluindo as de produção de petróleo acabados ou semi-acabados, suas unidades modulares a serem instaladas nestas plataformas, como também seus acessórios submarinos de ancoragem e para as atividades de interligação e completação dos poços submarinos, assim como todos os equipamentos interligados nas fases de exploração e perfuração.

§ 2º - Não se aplica nas condições previstas no "caput" deste artigo o disposto no art. 1º, § 1º, do Decreto Estadual nº 26.139, de 04 de abril de 2000.

Art. 2º - Estão excluídos desta Lei os equipamentos utilizados na fase de exploração que entrem para realizar serviços temporários no País por um prazo de permanência inferior a 24 meses, e aqueles utilizados como insumos na construção e montagem no País de plataformas e sistemas flutuantes da produção de petróleo e suas unidades modulares.

Art. 3º - As alíquotas incidentes em função dessa Lei, deverão ser objeto de reavaliação quando for elaborado, em âmbito federal e estadual, o arcabouço legal que proporcione isonomia tributária a cadeia produtiva dos itens produzidos internamente no País, em relação aos itens adquiridos no exterior.

Art. 4º - A incidência de ICMS prevista nessa Lei ocorrerá mesmo que haja isenção de outros impostos fora da alçada estadual.

Art. 5º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 30 de junho de 2003.

Art. 6º - Ficam revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 12 de junho de 2002.
Benedita da Silva