ICMS
IMPORTAÇÃO DE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS POR EMPRESA INDUTRIAL - PARCELAMENTO
RESUMO: O presente Decreto permite a concessão de parcelamento do imposto devido, em até 48 parcelas, pela entrada de máquinas e equipamentos importados por empresa industrial diretamente do exterior, para integrar seu ativo fixo.
DECRETO
N.º 32.318 DE 04.12.02
(DOE de 05.12.02)
Dispõe sobre a concessão de parcelamento do ICMS na importação de máquinase equipamentos por empresa indutrial fluminense.
A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições constitucionais e legais,tendo em vista o que consta do proc. n.º E04-9756/2002
CONSIDERANDO:
- o disposto no art. 3º, § 6º, da Lei estadual n.º 2.657, de 26 de dezembro de 1996;
- o estatuído na alínea b, da cláusula segunda, do Convênio ICM n.º 24, de 5 de novembro de 1975;
- que a apropriação do crédito do ICMS deve obedecer ao determinado no § 7º, do artigo 33, da Lei estadual n.º 2.657/96.
DECRETA:
Art. 1.º Fica permitida a concessão de parcelamento do ICMS devido pela entrada de máquinas e equipamentos importados por empresa industrial diretamente do exterior, para integrar seu ativo fixo.
Parágrafo único - O parcelamento de que trata este artigo pode ser concedido em até 48 (quarenta e oito) parcelas mensais, iguais e sucessivas, vencendo-se a primeira na data do despacho aduaneiro.
Art. 2.º O Secretário de Estado de Fazenda editará os atos necessários para regulamentação deste Decreto.
Art. 3.º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 04 de dezembro de 2002
BENEDITA DA SILVA