SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Obrigações Acessórias
Sumário
1. INTRODUÇÃO
Dando continuidade à matéria sobre substituição tributária trazemos as obrigações acessórias que devem ser atendidas pelos contribuintes sujeitos ao regime de substituição tributária
2. CONTRIBUINTE SUBSTITUÍDO
Contribuinte Substituído é o que adquire a mercadoria com o imposto já retido, podendo ser distribuidor, atacadista ou varejista.
2.1 - Distribuidor ou Atacadista
O estabelecimento distribuidor ou atacadista que receber mercadoria com imposto retido deve proceder da seguinte forma:
a) lançamento no livro Registro de Entrada:
Escriturar a Nota Fiscal do fornecedor na coluna "Outras", de "Operações sem Crédito do Imposto" do livro Registro de Entradas;
b) emissão de documento fiscal na saída da mercadoria:
Emitir Nota Fiscal, por ocasião da saída da mercadoria, sem destaque do imposto, contendo, além dos demais requisitos, a declaração "imposto retido por substituição", citando o dispositivo da legislação que determinou a retenção;
c) lançamento no livro Registro de Saídas:
Lançar a Nota Fiscal mencionada no item anterior na coluna "Outras", de "Operações sem Débito do Imposto", do livro Registro de Saídas;
d) cálculo da parcela do imposto retido correspondente à operação do varejista:
A parcela do imposto retido correspondente à operação do varejista será calculada à parte pelo distribuidor ou atacadista e cobrada no corpo da Nota Fiscal de saída, da seguinte forma:
- deduz-se o valor do imposto destacado pelo contribuinte substituto, do que seria devido na operação própria do atacadista ou distribuidor, segundo as normas comuns de tributação;
- resultado encontrado nos termos do item anterior é abatido do total do imposto retido;
e) saída realizada por distribuidor ou atacadista para utilização em processo industrial:
Na saída de insumos para industrialização, realizada por distribuidor ou atacadista que a tenha recebido com imposto retido, deve emitir a Nota Fiscal segundo as normas comuns de tributação.
Sua escrituração no livro Registro de Saídas deve ser feita nas colunas "Base de Cálculo", "Alíquota" e "Imposto Debitado", de "Operações com Débito do Imposto".
O distribuidor ou atacadista, nesta hipótese, pode creditar-se do imposto relativo à entrada do insumo, na proporção da quantidade saída, calculando-o sobre o valor que serviu de base à retenção e escriturando-o, no mesmo período de apuração, no campo 007 "Outros Créditos" do livro RAICMS, com a expressão "imposto retido".
2.2 - Varejista
O contribuinte varejista que receber mercadoria cujo imposto tenha sido retido anteriormente, deve proceder da seguinte forma:
a) lançamento no livro Registro de Entradas:
Escriturar a Nota Fiscal do fornecedor na coluna "Outras", de "Operações sem Crédito do Imposto" do livro Registro de Entradas;
b) emissão de documento fiscal, na saída da mercadoria:
Contribuinte obrigado ao uso do ECF: conforme o disposto no Livro VIII do RICMS/RJ;
Contribuinte não estiver obrigado ao uso de ECF: deverá emitir documento fiscal contendo a declaração "imposto retido por substituição".
c) lançamento no livro Registro de Saídas:
Lançar o documento fiscal de saída na coluna "Outras", de "Operações sem Débito do Imposto" do livro Registro de Saídas.
3. DA DEVOLUÇÃO DE MERCADORIA
No caso de devolução, total ou parcial, de mercadoria cujo imposto tenha sido retido anteriormente, o contribuinte substituto originário poderá creditar-se do imposto destacado e do imposto retido, desde que constem do documento fiscal referente à mercadoria devolvida:
- o número e a data da Nota Fiscal emitida quando da remessa originária;
- a discriminação dos motivos da devolução;
- o valor da mercadoria devolvida, bem como os respectivos impostos destacado e retido.
Na hipótese de devolução, o sujeito passivo por substituição deverá lançar no livro Registro de Entradas:
1 - o documento fiscal relativo à devolução, com utilização das colunas "Operações com Crédito do Imposto", na forma prevista na legislação;
2 - na coluna "Observações", na mesma linha do lançamento referido no item anterior, o valor da base de cálculo e do imposto retido, relativos à devolução;
3 - se o contribuinte utilizar sistema eletrônico de processamento de dados, os valores relativos ao imposto retido e à respectiva base de cálculo serão lançados na linha abaixo do lançamento da operação própria, sob o título comum "Substituição Tributária" ou código "ST".
Os valores relativos ao imposto retido serão totalizados no último dia do período de apuração, para lançamento no livro Registro de Apuração do ICMS.
Fundamentos Legais: Ajuste Sinief nº 1/00; Ajuste Sinief nº 4/93; Ato Cotepe nº 45/00; Convênio ICMS nº 81/93; Convênio ICMS nº 76, de 30.06.1994; Regulamento do ICMS/RJ, aprovado pelo Decreto nº 27.427/00; Resolução SEF nº 2.844, de 09.07.1997; Resolução SEF nº 3.014, de 08.03.1999; Resolução Sefcon nº 5.694/01; Resolução Sefcon nº 6.250, de 25.04.2001; Resolução SEF-RJ nº 6.351/2001.