OPERAÇÕES COM ARMAZÉM-GERAL
Disposições Importantes

Sumário

1. INTRODUÇÃO

O armazém-geral é o estabelecimento que tem por atividade a guarda em depósito de mercadorias e bens de terceiros mediante cobrança de pagamento por armazenagem e das despesas feitas com a guarda e a conservação das coisas recebidas para depósito. Tal atividade tem suas regras gerais, direitos e obrigações definidas através do Decreto nº 1.102, de 21.11.1903.

Em âmbito municipal, o armazém-geral sofre a incidência do ISS (Imposto Sobre Serviços), uma vez que a atividade de armazenamento, depósito e guarda de bens de qualquer espécie está contida no item 56 da Lista de Serviços do Decreto-lei nº 406/68. Todavia, uma vez que o ICMS incide sobre as operações relativas a circulação de mercadorias, de acordo com o artigo 2º do Livro VI do Decreto nº 27.427/00 (RICMS/RJ), toda pessoa, física ou jurídica, contribuinte ou não e que de qualquer modo participe de operação relacionada direta ou indiretamente com a circulação de mercadoria está obrigada ao cumprimento das obrigações acessórias, especialmente as concernentes à inscrição estadual, emissão de documentos e escrituração das operações. A inscrição obrigatória imposta aos armazéns-gerais no cadastro de contribuintes do ICMS do Rio de Janeiro está prevista no artigo 31, XVII da Resolução SEF nº 2.861/97. Ressalte-se, ainda, que por disposição prevista no artigo 5º da Lei Complementar nº 87/96, a Lei pode atribuir a terceiros a responsabilidade pelo pagamento do imposto e acréscimos devidos pelo contribuinte ou responsável pelos atos e omissões daqueles que concorrerem para o não recolhimento do tributo. É neste sentido que a Lei Estadual nº 2.657/96 impõe ao armazém-geral a condição de responsável pelo pagamento do imposto.

A partir das considerações acima, abordaremos na presente matéria os procedimentos relativos ao cumprimento das obrigações acessórias referentes à emissão de Notas Fiscais a serem observadas pelos contribuintes e pelo armazém-geral nas operações que realizarem com mercadorias e bens, conforme ordenamento da legislação estadual.

2. SAÍDA DE MERCADORIA DE ESTABELECIMENTO DEPOSITANTE PARA ARMAZÉM-GERAL NESTE ESTADO

O contribuinte remetente localizado na mesma unidade da Federação do estabelecimento do armazém-geral, quando der saída de mercadoria para depósito em armazém-geral, deverá emitir Nota Fiscal contendo os requisitos exigidos e, especialmente:

- valor da mercadoria;

- natureza da operação: "Outras Saídas" - "Remessa para Depósito";

- dispositivo legal ou regulamentar que prevê a não-incidência do imposto.

Observação: O CFOP a ser utilizado para "Outras Saídas" é "5.99" e o dispositivo legal que concede a não- incidência na operação a ser mencionado na Nota Fiscal é o previsto no artigo 40, inciso XI da Lei nº 2.657/96.

Nesta operação, se o depositante for produtor agropecuário deverá emitir Nota Fiscal de Produtor.

3. RETORNO DE MERCADORIA DE ARMAZÉM GERAL PARA ESTABELECIMENTO DEPOSITANTE NESTE ESTADO

Quando o armazém-geral der saída de mercadoria em retorno ao estabelecimento depositante, deverá emitir Nota Fiscal contendo os requisitos exigidos e, especialmente:

- valor da mercadoria;

- natureza da operação: "Outras Saídas" - "Retorno de Mercadorias Depositadas";

- dispositivo legal ou regulamentar que prevê a não-incidência do imposto.

Observação: O CFOP a ser utilizado para "Outras Saídas" é "5.99" e o dispositivo legal que concede a não- incidência na operação a ser mencionado na Nota Fiscal é o previsto no artigo 40, inciso XIII da Lei nº 2.657/96.

4. SAÍDA DE MERCADORIA DE ARMAZÉM-GERAL PARA ESTABELECIMENTO DIVERSO, NESTE ESTADO, E DO RETORNO SIMBÓLICO

- Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento depositante

Na saída de mercadoria depositada em armazém-geral, situado na mesma unidade da Federação do estabelecimento depositante, com destino a outro estabelecimento, ainda que da mesma empresa, o depositante deve emitir Nota Fiscal em nome do destinatário, contendo os requisitos exigidos e, especialmente:

- valor da operação;

- natureza da operação;

- destaque do imposto, se devido;

- circunstância de que a mercadoria será retirada do armazém-geral, mencionando-se endereço e números de inscrição, federal e estadual, deste.

- Nota Fiscal emitida pelo armazém-geral

O armazém-geral, no ato da saída da mercadoria, deve emitir Nota Fiscal em nome do estabelecimento depositante, sem destaque do imposto, contendo os requisitos exigidos e, especialmente:

- valor da mercadoria, que corresponderá àquele atribuído por ocasião de sua entrada no armazém-geral;

- natureza da operação: "Outras Saídas" - "Retorno Simbólico de Mercadorias Depositadas";

- número, série e data da Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento depositante,

- nome, endereço e números de inscrição, federal e estadual, do estabelecimento a que se destinar a mercadoria.

Esta Nota Fiscal deverá ser enviada ao estabelecimento depositante, que deverá registrá-la, na coluna própria do livro Registro de Entradas, dentro de 10 (dez) dias, contados da data da saída efetiva da mercadoria do armazém-geral.

O armazém-geral deve indicar, no verso das vias da Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento depositante, e que deverão acompanhar a mercadoria, a data de sua efetiva saída, o número, série e data da Nota Fiscal que o armazém-geral emitiu em nome do depositante.

A mercadoria será acompanhada em seu transporte pela Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento depositante.

4.1 - Quando o Depositante é Produtor Agropecuário

- Nota Fiscal emitida pelo produtor

Se o depositante for produtor agropecuário, este deve emitir Nota Fiscal de Produtor, em nome do estabelecimento destinatário, contendo os requisitos exigidos e, especialmente:

- valor da operação;

- natureza da operação;

- as seguintes informações, conforme o caso:

1. do dispositivo legal ou regulamentar que prevê imunidade, não-incidência ou isenção do imposto;

2. do número e da data do documento de arrecadação e identificação do respectivo órgão arrecadador, quando o produtor deva recolher o imposto;

3. do dispositivo legal ou regulamentar que prevê o diferimento ou suspensão do recolhimento do imposto;

4. de que o imposto será recolhido pelo estabelecimento destinatário;

- circunstância de que a mercadoria será retirada do armazém-geral, mencionando-se endereço e números de inscrição, federal e estadual, deste.

- Nota Fiscal emitida pelo armazém-geral

O armazém-geral, no ato da saída da mercadoria, deve emitir Nota Fiscal em nome do estabelecimento destinatário, contendo os requisitos exigidos e, especialmente:

- valor da operação que corresponderá ao do documento fiscal emitido pelo produtor agropecuário;

- natureza da operação: "Outra Saídas" - "Remessa por Conta e Ordem de Terceiros";

- número e data da Nota Fiscal de Produtor, emitida pelo produtor agropecuário, bem como nome, endereço e número de inscrição estadual deste;

- número e data do documento de arrecadação do imposto no caso em que o produtor deva recolher o imposto e a identificação do respectivo órgão arrecadador.

A mercadoria deverá ser acompanhada em seu transporte pela Nota Fiscal emitida pelo produtor e pela Nota Fiscal que o armazém-geral emitiu em nome do estabelecimento destinatário.

- Procedimentos do estabelecimento destinatário

O estabelecimento destinatário, ao receber a mercadoria, deverá emitir Nota Fiscal (entrada), contendo os requisitos exigidos e, especialmente:

- número e data da Nota Fiscal de Produtor emitida pelo produtor agropecuário;

- número e data do documento de arrecadação do imposto no caso em que o produtor deva recolher o imposto;

- número, série e data da Nota Fiscal que o armazém-geral emitiu para o destinatário, bem como nome, endereço e números de inscrição, federal e estadual, deste.

5. SAÍDA DE MERCADORIA DE ARMAZÉM-GERAL LOCALIZADO EM ESTADO DIVERSO DAQUELE ONDE ESTEJA SITUADO O ESTABELECIMENTO DEPOSITANTE COM DESTINO A OUTRO ESTABELECIMENTO

- Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento depositante

Na saída de mercadoria depositada em armazém-geral situado em unidade da Federação diversa da do estabelecimento depositante, com destino a outro estabelecimento, ainda que da mesma empresa, o depositante deverá emitir Nota Fiscal, contendo os requisitos exigidos e, especialmente:

- valor da operação;

- natureza da operação;

- circunstância de que a mercadoria será retirada do armazém-geral, mencionando-se endereço e números de inscrição, federal e estadual, deste.

Observação: Na Nota Fiscal emitida pelo depositante, não deve ser efetuado o destaque do imposto.

- Nota Fiscal emitida pelo armazém-geral

O armazém-geral no ato da saída da mercadoria deverá emitir:

a) Nota Fiscal em nome do estabelecimento destinatário, contendo os requisitos exigidos e, especialmente:

- valor da operação, que corresponderá ao da Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento depositante;

- natureza da operação: "Outras Saídas" - "Remessa por Conta e Ordem de Terceiros";

- número, série e data da Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento depositante, bem como endereço e números de inscrição, federal e estadual, deste;

- destaque do imposto, se devido, com a declaração: "O recolhimento do ICMS é de responsabilidade do armazém-geral";

b) Nota Fiscal em nome do estabelecimento depositante, sem destaque do imposto, contendo os requisitos exigidos e, especialmente:

- valor da mercadoria que corresponderá àquele atribuído por ocasião de sua entrada no armazém-geral;

- natureza da operação: "Outras Saídas" - "Retorno Simbólico de Mercadorias Depositadas";

- número, série e data da Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento depositante, bem como endereço e números de inscrição, federal e estadual, deste;

- nome, endereço e números de inscrição, federal e estadual, do estabelecimento destinatário, e número, série e data da Nota Fiscal que emitiu em nome do estabelecimento destinatário.

O armazém-geral deverá enviar esta Nota Fiscal ao estabelecimento depositante, que deverá registrá-la na coluna própria do livro Registro de Entradas, dentro de 10 (dez) dias contados da saída efetiva da mercadoria do armazém-geral.

O transporte da mercadoria deverá ser acompanhado pela Nota Fiscal emitida pelo depositante e pela Nota Fiscal que o armazém-geral emitiu em nome do estabelecimento destinatário.

- Procedimentos do estabelecimento destinatário

O estabelecimento destinatário, ao receber as mercadorias, deverá registrar no livro Registro de Entradas a Nota Fiscal emitida pelo depositante acrescentando na coluna "Observações" o número, série e subsérie e data da Nota Fiscal emitida pelo armazém-geral, bem como nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CNPJ deste, e lançar nas colunas próprias, quando for o caso, os créditos dos impostos pagos pelo armazém-geral.

5.1 - Quando o Depositante é Produtor Agropecuário

- Nota Fiscal emitida pelo produtor

Na hipótese anterior, se o depositante for produtor agropecuário deverá emitir Nota Fiscal de Produtor, em nome do estabelecimento destinatário, contendo os requisito exigidos e, especialmente:

- valor da operação;

- natureza da operação;

- declaração de que o imposto, se devido, será recolhido pelo armazém-geral;

- circunstância de que a mercadoria será retirada do armazém-geral, mencionando-se endereço e números de inscrição, federal e estadual, deste.

- Nota Fiscal emitida pelo armazém-geral

O armazém-geral, no ato da saída da mercadoria, deverá emitir Nota Fiscal em nome do estabelecimento destinatário, contendo os requisitos exigidos e, especialmente:

- valor da operação, que corresponderá ao documento fiscal emitido pelo produtor agropecuário,

- natureza da operação: "Outras Saídas" - "Remessa por Conta e Ordem de Terceiros";

- número e data da Nota Fiscal de Produtor, emitida pelo produtor agropecuário, bem como nome, endereço e número de inscrição estadual deste;

- destaque do imposto, se devido, com a declaração: "O recolhimento do ICMS é de responsabilidade do armazém-geral".

A mercadoria deverá ser acompanhada em seu transporte pela Nota Fiscal emitida pelo produtor e pela Nota Fiscal emitida pelo armazém-geral.

- Nota Fiscal emitida pelo destinatário

O estabelecimento destinatário, ao receber a mercadoria, deverá emitir Nota Fiscal (entrada) contendo os requisitos exigidos e, especialmente:

- número e data da Nota Fiscal emitida pelo produtor agropecuário;

- número, série da Nota Fiscal emitida pelo armazém-geral, bem como nome, endereço e números de inscrição, federal e estadual, deste;

- valor do imposto, se devido, destacado na Nota Fiscal emitida pelo armazém-geral.

6. DA SAÍDA DE MERCADORIA PARA ARMAZÉM- GERAL SITUADO NO MESMO ESTADO DO DESTINATÁRIO

- Nota Fiscal emitida pelo remetente

Na saída de mercadoria para entrega em armazém-geral localizado na mesma unidade da Federação do estabelecimento destinatário, este será considerado depositante, devendo o remetente emitir Nota Fiscal contendo os requisitos exigidos e, especialmente:

- como destinatário, o estabelecimento depositante;

- valor da operação;

- natureza da operação;

- local da entrega, endereço e números de inscrição, federal e estadual, do armazém-geral;

- destaque do ICMS, se devido.

- Procedimento do armazém-geral

O armazém-geral deve:

- registrar a Nota Fiscal que acompanhou a mercadoria no livro Registro de Entradas;

- apor na Nota Fiscal referida no item anterior a data da entrada efetiva da mercadoria, remetendo-a ao estabelecimento depositante.

O armazém-geral deverá acrescentar na coluna "Observações" do livro Registro de Entradas, quando do lançamento da Nota Fiscal que acompanhou a mercadoria, o número, série e data da Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento depositante relativa a saída simbólica.

- Procedimento do estabelecimento depositante

O estabelecimento depositante deverá:

- registrar a Nota Fiscal na coluna própria do livro Registro de Entradas, dentro de 10 (dez) dias, contados da data da efetiva entrada da mercadoria no armazém-geral;

- emitir Nota Fiscal relativa à saída simbólica, dentro de 10 (dez) dias, contados da data da efetiva entrada da mercadoria no armazém-geral, mencionando, ainda, o número e a data do documento fiscal emitido pelo remetente;

- remeter a Nota Fiscal, aludida no item anterior, ao armazém-geral, dentro de 5 (cinco) dias, contados da data de sua emissão.

Observação: Todo e qualquer crédito de imposto, quando cabível, é conferido ao estabelecimento depositante.

6.1 - Se o Remetente For Produtor Agropecuário

- Nota Fiscal emitida pelo produtor

Na hipótese anterior, se o remetente for produtor agropecuário deverá emitir Nota Fiscal de Produtor, contendo os requisitos exigidos e, especialmente:

- como destinatário, o estabelecimento depositante;

- valor da operação;

- natureza da operação;

- local da entrega, endereço e números de inscrição, federal e estadual, do armazém-geral;

- as seguintes informações, conforme o caso:

a) do dispositivo legal ou regulamentar que prevê imunidade, não-incidência ou isenção do imposto;

b) do número e da data do documento de arrecadação e identificação do respectivo órgão arrecadador, quando o produtor deva recolher o imposto;

c) do dispositivo legal ou regulamentar que prevê o diferimento ou suspensão do recolhimento do imposto;

d) de que o imposto será recolhido pelo estabelecimento destinatário.

- Procedimentos do armazém-geral

O armazém-geral deverá:

1. registrar a Nota Fiscal de Produtor, que acompanha a mercadoria, no livro Registro de Entradas;

2. apor na Nota Fiscal de Produtor, referida no item anterior, a data da entrada efetiva da mercadoria, remetendo-a ao estabelecimento depositante.

O armazém-geral deverá acrescentar, na coluna "Observações" do livro Registro de Entradas, quando do lançamento da Nota Fiscal de Produtor que acompanhou a mercadoria, o número, série e data da Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento depositante relativa a saída simbólica.

- Procedimentos do estabelecimento depositante

O estabelecimento depositante deve:

1. emitir Nota Fiscal (entrada) contendo os requisitos exigidos e, especialmente:

- número e data da Nota Fiscal emitida pelo produtor;

- número e data do documento de arrecadação do imposto, quando for o caso;

- circunstância de que a mercadoria foi entregue ao armazém-geral, mencionando-se endereço e números de inscrição, federal e estadual, deste;

2. emitir Nota Fiscal relativa à saída simbólica, dentro de 10 (dez) dias, contados da data da entrada efetiva da mercadoria no armazém-geral, mencionando, ainda, os números e datas da Nota Fiscal de Produtor e da Nota Fiscal (entrada);

3. remeter a Nota Fiscal, aludida no item anterior, ao armazém-geral, dentro de 5 (cinco) dias, contados da data de sua emissão.

Observação: Todo e qualquer crédito do imposto, quando cabível, será conferido ao estabelecimento depositante.

Fundamentos Legais: Artigos 125 a 132 do RICMS/RJ (Decreto nº 27.427/00).

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