CONCESSÃO DE ALVARÁS DE LICENÇA E DE AUTORIZAÇÃO
Sumário
1. INTRODUÇÃO
A concessão de alvarás de licença e de autorização para estabelecimentos do Município do Rio de Janeiro prevista no Código Tributário do Município (Lei nº 691/84) está regulamentada no Decreto nº 18.989, de 25.09.00. Exige-se, então, para a localização e o funcionamento de estabelecimentos comerciais, prestadores de serviços, industriais, agrícolas, pecuários e extrativistas, bem como de sociedades, instituições e associações de qualquer natureza, pertencentes a quaisquer pessoas físicas e jurídicas, o licenciamento prévio na Secretaria Municipal de Fazenda. Face a regulamentação específica que envolve tal licenciamento, abordaremos na presente matéria as principais exigências relativas ao Alvará.
2. CONCEITO DE ESTABELECIMENTO PARA FINS DE ALVARÁ
Considera-se estabelecimento, para os efeitos de alvará de licença, qualquer local onde pessoas físicas ou jurídicas exerçam suas atividades. A obrigação imposta se aplica também ao exercício de atividades:
- no interior de residências;
- em locais ocupados por estabelecimentos já licenciados;
- por período determinado.
3. ESTABELECIMENTOS EXCLUÍDOS DA OBRIGATORIEDADE
O parágrafo 3º do artigo 1º do mencionado Decreto exclui da obrigação de pedido de alvará de licença os estabelecimentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como as Autarquias, as sedes dos partidos políticos, as missões diplomáticas, os organismos internacionais reconhecidos pelo Governo Brasileiro e os templos religiosos.
4. ESPÉCIES DE ALVARÁ
A competência para sua concessão é atribuída ao Coordenador de Licenciamento e Fiscalização e aos Diretores das Inspetorias Regionais de Licenciamento e Fiscalização (IRLFs), que expedirá, dependendendo da circuntância, um dos seguintes documentos:
- Alvará de Licença para Estabelecimento, válido por prazo indeterminado;
- Alvará de Autorização Provisória, válido por prazo de 180 (cento e oitenta) dias, prorrogável por igual período;
- Alvará de Autorização Especial, válido por prazo indeterminado;
- Alvará de Autorização Transitória, válido por prazo determinado.
Dentre outras informações, os alvarás conterão as seguintes informações:
- nome da pessoa física ou jurídica;
- endereço do estabelecimento;
- relação das atividades licenciadas;
- número da inscrição municipal;
- número do processo de concessão ou de alteração;
- restrições.
5. DA TAXAÇÃO NA LICENÇA INICIAL, INCLUSÃO, EXCLUSÃO E ALTERAÇÕES DAS CARACTERÍSTICAS DO ALVARÁ
Os alvarás são expedidos após o deferimento do pedido e o pagamento da respectiva Taxa de Licença para Estabelecimento, sendo que as guias de recolhimento são emitidas nas Inspetorias Regionais de Licenciamento e Fiscalização.
Assim como o licenciamento inicial, do estabelecimento, a inclusão ou a exclusão de atividades e quaisquer outras alterações das características do alvará serão efetivados mediante o prévio pagamento da Taxa de Licença para Estabelecimento, observado o disposto no Código Tributário do Município do Rio de Janeiro. O mesmo se aplica para o exercício de atividades transitórias. Contudo, conforme o § 2º do artigo 10 do Decreto retromencionado, a Taxa de Licença para Estabelecimento não é devida na hipótese de alteração ou alvará decorrente de mudança de denominação ou de numeração do logradouro por iniciativa do Poder Público, nem pela concessão de segunda via de alvará.
A taxa é calculada de acordo com o estabelecido no artigo 118 da Lei nº 691/84, observando-se a tabela abaixo:
TIPO DE ESTABELECIMENTO |
UFIR |
VALOR EM REAIS PARA O EXERCÍCIO DE 2002 * |
Artífices ou Artesãos desde que estabelecidos na própria Residência |
12.24 |
R$ 14,85 |
Profissionais Liberais ou autônomos |
75,24 |
R$ 91,26 |
Pessoas jurídicas e firmas individuais |
250,80 |
R$ 304,23 |
* A partir da Lei nº 3.145/00, que estabeleceu o critério de atualização e correção adotado pelo Município do Rio de Janeiro, os valores expressos em Ufir são convertidos em reais aplicando-se o IPCA-E (IBGE) acumulado, de acordo com as instruções estabelecidas na Resolução SMF nº 1.819/02 (Bol. Informare nº 05/02).
5.1 - Hipóteses de Isenção do Pagamento da Taxa
São isentas da Taxa de Licença para Estabelecimento, conforme os dispositivos contidos no Código Tributário do Município:
as atividades artesanais exercidas em pequena escala, no interior de residência, por:
a) deficientes físicos;
b) pessoas com idade superior a 60 (sessenta) anos.
as entidades de assistência social, desde que atendidos os requisitos da Lei nº 691/84, art. 3º, inciso III e parágrafos, e mais os seguintes pressupostos:
a) fim público;
b) não-remuneração de dirigentes e conselheiros;
c) prestação de serviço sem discriminação de pessoas;
d) concessão de gratuidade mínima de 30% (trinta por cento), calculada sobre o número de pessoas atendidas.
exercício de atividades econômicas e outras de qualquer natureza em favela, considerando-se como tal a área predominantemente habitacional, caracterizada, em maior ou menor escala, por ocupação da terra por população de baixa renda, precariedade da infra-estrutura urbana e de serviços públicos, vias estreitas e de alinhamento irregular, lotes de forma e tamanho irregular e construções não licenciadas, conforme reconhecimento expresso do Município.
Tais isenções dependem de reconhecimento pela Secretaria Municipal de Fazenda, através do órgão técnico competente, inclusive no que concerne ao reconhecimento da condição de microempresa, e não eximem o contribuinte da obrigatoriedade de requerer o licenciamento nem das demais obrigações administrativas e tributárias.
6. ESTABELECIMENTOS CONSIDERADOS DISTINTOS
Há obrigatoriedade de requerimento de alvarás diversos sempre que se caracterizarem estabelecimentos distintos, considerados este como tais:
- os que, embora no mesmo imóvel ou local, ainda que com atividade idêntica, pertençam a diferentes pessoas físicas ou jurídicas;
- os que, embora com atividade idêntica e pertencentes a mesma pessoa física ou jurídica, estejam situados em prédios distintos ou em locais diversos.
Permite-se nas edificações de uso exclusivo o licenciamento de atividades afins, complementares, semelhantes ou idênticas à principal, ainda que exercidas por contribuintes distintos e o licenciamento de quaisquer outras atividades desde que não implique a introdução de novo uso que requeira edificação de uso exclusivo.
7. HORÁRIO DE FUNCIONAMENTO DOS ESTABELECIMENTOS
O artigo 7º do Decreto nº 18.989/00 prevê a liberdade de horário de funcionamento de quaisquer estabelecimentos localizados no município do Rio de Janeiro. Todavia, determina a proibição para o funcionamento no horário entre 1h (uma hora) e 5h (cinco horas) para estabelecimentos com atividades de lanchonete, bar e botequim situados em prédios com unidades residenciais.
8. FISCALIZAÇÃO DOS ESTABELECIMENTOS
Os estabelecimentos podem ser fiscalizados a qualquer tempo, a fim de se verificar a manutenção das condições que possibilitaram o licenciamento, bem como o cumprimento das obrigações tributárias. Neste caso, ao fiscal de Atividades Econômicas é autorizado o acesso aos documentos do estabelecimento, com o fim de desempenhar suas atribuições funcionais.
9. CONSULTA PRÉVIA DE LOCAL
O requerimento de alvará deve ser precedido pela apresentação do formulário Consulta Prévia de Local, no qual o interessado fará constar as informações básicas sobre a atividade a ser desenvolvida. A Coordenação de Licenciamento e Fiscalização e as Inspetorias Regionais de Licenciamento e Fiscalização apreciarão e devolverão imediatamente a Consulta Prévia de Local, deferida ou indeferida, baseada nas informações constantes do cadastro de zoneamento e do cadastro do Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU), bem como de certidões da Secretaria Municipal de Urbanismo (SMU), quando disponíveis, tais como a Certidão de Habite-se ou certidão na qual se declare a conclusão das obras e sua conformidade com o projeto de construção, ampliação ou transformação apresentado.
Sempre que houver insuficiência de dados cadastrais ou de informação de qualquer natureza sobre o imóvel, será realizada, no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas, a vistoria do local, com o objetivo de responder à consulta, sem necessidade de apresentação de requerimento pelo interessado. Em caso de deferimento, é assinalada no verso da Consulta Prévia de Local, toda a documentação exigida para a concessão do licenciamento e, em caso de indeferimento, caberá a interposição de recursos sucessivos ao Coordenador de Licenciamento e Fiscalização, ao Secretário Municipal de Fazenda e ao Prefeito.
10. DOCUMENTAÇÃO NECESSÁRIA PARA CONCESSÃO DE CADA ESPÉCIE DE ALVARÁ
10.1 - Da Concessão de Alvará de Licença Para Estabelecimento
O artigo 14 do Decreto nº 18.989/00 prevê que o Alvará de Licença para Estabelecimento será concedido até 24 (vinte e quatro) horas após a apresentação dos documentos assinalados nos incisos seguintes:
I - Consulta Prévia de Local aprovada;
II - Requerimento Único de Concessão e Cadastro (RUCCA);
III - registro público de pessoa jurídica ou de firma individual no órgão competente, quando for o caso;
IV - documento de identidade, somente para pessoa física;
V - registro no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ) ou no Cadastro de Pessoa Física (CPF) do Ministério da Fazenda;
VI - prova de inscrição no Fisco Estadual, para atividades que compreendam circulação de mercadorias ou prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação;
VII - documento de aprovação no Corpo de Bombeiros do Estado do Rio de Janeiro (CBERJ), para atividades relacionadas no Anexo Único;
VIII - documento de aprovação da Secretaria Municipal de Saúde ou da Secretaria Estadual de Saúde, para atividades relacionadas no Anexo Único, quando for o caso;
IX - Certidão de Habite-se da SMU, em caso de licenciamento de qualquer atividade em edificação nova;
X - Certidão de Aceitação de Transformação de Uso da Secretaria Municipal de Urbanismo (SMU), quando for o caso;
XI - Certidão de Aceitação das Instalações Comerciais de SMU, para atividades relacionadas no Anexo Único, exceto farmácias e drogarias;
Observação: As certidões referidas nos incisos IX, X e XI poderão ser substituídas por certidão da SMU na qual se declare a conclusão das obras e sua conformidade com o projeto de construção, ampliação, transformação ou instalação apresentado.
XII - documento de aprovação da Secretaria Municipal de Educação, Secretaria Estadual de Educação ou Ministério da Educação, conforme cada caso, para atividade de ensino até terceiro grau, excetuado curso livre;
XIII - quaisquer documentos de registro, controle e fiscalização de atividade, sempre que decreto ou lei do Município estabelecer a exigência para fins de concessão de alvará ou aprovação de uso;
XIV - prova de direito ao uso do local, quando se tratar de próprio municipal, estadual ou federal;
XV - declaração que autorize a realização das diligências fiscais em decorrência do exercício do poder de polícia, em caso de licenciamento de atividade em imóvel residencial.
Nos casos de alteração societária que não compreendam alteração de atividade nem local, entre os quais alteração de razão social, fusão, incorporação e cisão, serão exigidos somente os documentos referidos nos incisos II, III, V e VI.
10.2 - Da Concessão de Alvará de Autorização Provisória
Já o Alvará de Autorização Provisória será concedido até 24 (vinte e quatro) horas após a apresentação dos seguintes documentos:
I - Consulta Prévia de Local aprovada;
II - Requerimento Único de Concessão e Cadastro (RUCCA);
III - registro público de pessoa jurídica ou de firma individual no órgão competente, quando for o caso;
IV - documento de identidade, somente para pessoa física;
V - registro no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ) ou no Cadastro de Pessoa Física (CPF) do Ministério da Fazenda.
Será exigida ainda, para licenciamentos específicos, a apresentação dos seguintes documentos:
I - declaração que autorize a realização das diligências fiscais em decorrência do exercício do poder de polícia, em caso de licenciamento de atividade em imóvel residencial;
II - documento de Aprovação do Corpo de Bombeiros do Estado do Rio de Janeiro (CBERJ), para as seguintes atividades:
a) posto de serviço e revenda de combustíveis e lubrificantes;
b) distribuidora de gás;
c) armazenagem de explosivos e produtos inflamáveis, inclusive tintas;
d) indústria nociva, perigosa ou incômoda, nos termos do inciso I do art. 75 do Decreto nº 322, de 03 de março de 1976;
e) assistência médica ou veterinária com internação;
f) casas de diversões;
III - documento de aprovação da Secretaria Municipal de Saúde, para as atividades de farmácia e drogaria;
IV - documento de aprovação da Secretaria Estadual de Saúde, para as atividades de assistência médica ou veterinária com internação;
V - protocolo da Secretaria Municipal de Educação, Secretaria Estadual de Educação ou Ministério da Educação, conforme cada caso, para atividade de ensino até terceiro grau, exceto curso livre;
VI - licença de construção de edificação da Secretaria Municipal de Urbanismo (SMU), em caso de licenciamento de qualquer atividade em edificação nova;
VII - protocolo de licença de transformação de uso da SMU, quando for o caso.
É permitida a prorrogação do Alvará de Autorização Provisória por mais de uma vez, a critério do Coordenador de Licenciamento e Fiscalização.
10.3 - Documentação Para Concessão do Alvará de Autorização Especial
O Alvará de Autorização Especial é concedido sempre que determinado tipo de licenciamento for considerado precário em decorrência da natureza da ocupação ou da atividade. Incluem-se, conforme disposto no aludido Decreto, entre os usos e atividades sujeitos à concessão de Alvará de Autorização Especial:
- os que se exerçam em áreas de favelas, nos termos do art. 147 do Plano Diretor Decenal da Cidade (Lei Complementar nº 16, de 04 de julho de 1992);
- os que se exerçam em lotes em condições de comprovação de titularidade ou habite-se, por motivo de loteamento irregular;
- os que se localizem em residências, exceto os exercidos como ponto de referência;
- os que se exerçam em quiosques, módulos, cabines, estandes e quaisquer unidades removíveis para prática de pequeno comércio ou prestação de serviço, situados em áreas particulares;
- atividades extrativas minerais;
- instalação, no interior de estabelecimentos, de máquinas, módulos e quaisquer equipamentos que se destinem, por meios automáticos ou semi-automáticos, a vender mercadorias ou prover serviços.
Para cada imóvel onde se instalarem as máquinas automáticas é concedido um alvará, e também é concedido um único alvará para a colocação de mais de uma máquina automática no interior de um mesmo estabelecimento, ressalvada em qualquer caso a definição referida no tópico 5 desta matéria para estabelecimentos distintos. Todavia, não será necessária a obtenção de Alvará de Autorização Especial na hipótese de o responsável pelas máquinas já se encontrar licenciado no próprio estabelecimento onde os equipamentos forem instalados, desde que as atividades já licenciadas compreendam a venda das mercadorias ou a prestação dos serviços a ser exercida por meio das máquinas.
10.4 - Documentação Para Concessão de Alvará de Autorização Transitória
A legislação municipal autoriza a expedição de Alvará de Autorização Transitória nos seguintes casos:
- funcionamento de qualquer estabelecimento comercial ou de prestação de serviços por prazo não superior a 60 (sessenta) dias;
- funcionamento de estande de venda em empreendimento imobiliário;
- realização de exposição, feira promocional, congresso, encontro e simpósio, bem como de atividades festivas, recreativas, desportivas, culturais e artísticas e eventos análogos;
- instalação de funcionamento de circos e parques de diversões;
- funcionamento de feiras de qualquer natureza em áreas particulares.
A realização dos eventos tipo exposição e feiras é licenciada por meio da emissão de tantos alvarás quantos forem necessários, concedidos em nome do responsável, organizador ou promotor, bem como das pessoas físicas ou jurídicas que ocupem quaisquer módulos eventualmente instalados, tais como barracas, bancas, quiosques, cabine e estandes.
A documentação exigida para expedição do Alvará em até 24 (vinte e quatro) horas após a apresentação, conforme cada caso, é a seguinte:
- Consulta Prévia de Local aprovada;
- cópia do alvará do requerente, quando se tratar de contribuinte licenciado no Município do Rio de Janeiro;
- registro no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ) ou no Cadastro de Pessoa Física (CPF) do Ministério da Fazenda, quando se tratar de contribuinte não licenciado no Município do Rio de Janeiro;
- prova de direito ao uso do local, quando se tratar de próprio municipal, estadual ou federal;
- documento de aprovação do Corpo de Bombeiros do Estado do Rio de Janeiro (CBERJ), para atividades realizadas em locais fechados previstas no inciso III e para atividades previstas no inciso IV do art. 28;
- termo de responsabilidade civil da empresa responsável pela montagem de circo, parque de diversões, arquibancada, palanque e quaisquer estruturas que exijam medidas de proteção e segurança adequadas;
- quaisquer documentos de registro, controle e fiscalização de atividade, sempre que decreto ou lei do Município estabelecer a exigência para fins de concessão de alvará ou aprovação de uso.
O Alvará de Autorização Transitória terá prazo de validade igual ao da duração da atividade. O prazo máximo de validade do Alvará de Autorização Transitória será de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias, ressalvado para estabelecimento comercial ou prestação de serviços cujo prazo previsto é de 60 (sessenta) dias. Não é admitida a prorrogação para o Alvará de Autorização Transitória, devendo o particular requerer nova autorização na hipótese de pretender estender o exercício da atividade além do período inicialmente previsto.
10.5 - Documentação Para o Alvará Ponto de Referência
O licenciamento como ponto de referência é uma facilidade concedida pelo Decreto nº 9.448/90 aos profissionais autônomos, profissionais liberais autônomos, a um dos sócios de pessoa jurídica ou ao titular de firma individual, que poderão utilizar suas moradias apenas como simples referência de sua atividade, sendo vedado o exercício da profissão ou do ofício no local; a colocação de publicidade, bem como manter estoque de mercadorias. Para a concessão do Alvará ponto de referência, serão exigidos somente os documentos referidos nos incisos I, II, III, IV, V, VI e XV do artigo 14 relacionados no tópico anterior.
10.6 - Atividade em Residência - Alvará "Fundo de Quintal"
A Lei nº 2.062/93 e o Decreto nº 12.381/93 permitem que profissionais autônomos, microempresas e empresas de pequeno porte com até dois empregados se estabeleçam na residência de seus titulares, respeitadas as restrições dispostas nos atos mencionados. É importante observar que o titular da firma ou um dos sócios more efetivamente no local e que a atividade objeto do licenciamento ocupe, no máximo, 50% (cinqüenta por cento) da área da unidade residencial. Para enquadramento no Decreto nº 12.381/93, são exigidos os seguintes documentos:
- Ficha de Consulta de Aprovação Prévia de local, aprovada;
- Requerimento Único de Concessão e Cadastro (RUCCA);
- Contrato Social, estatuto ou registro de firma individual devidamente registrados;
- Declaração expressa do requerente de que sua atividade não é atentatória às normas de salubridade, segurança e outras de ordem pública, não é poluente, não traz incômodo à vizinhança, não causa danos ao meio ambiente, e de que a atividade objeto do licenciamento ocupa, no máximo, 50% (cinqüenta por cento) da área da unidade residencial da edificação;
- Declaração expressa do requerente autorizando a realização de diligências fiscais que se fizerem necessárias ao adequado exercício do poder de polícia, especialmente quanto à verificação do cumprimento dos requisitos do Decreto e da legislação que lhe for aplicável, bem como dos limites de licenciamento.
11. DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS - CONSERVAÇÃO E PRAZOS DE COMUNICAÇÃO
O original do alvará concedido deve ser mantido em bom estado e em local visível e de fácil acesso à fiscalização. Deverá ser obrigatoriamente substituído quando houver qualquer alteração de suas características no prazo de 30 (trinta) dias, contado a partir da data em que se verificar a alteração. A transferência ou venda de estabelecimento ou encerramento de atividade deverá ser comunicado à Inspetoria Regional de Licenciamento e Fiscalização, mediante requerimento, no prazo de 15 (quinze) dias, contado a partir da ocorrência do fato. O contribuinte deverá observar a exigência de pagamento de taxa dependendo da alteração.
12. INFRAÇÕES E PENALIDADES
De acordo com o Código Tributário do Município o funcionamento em desacordo com as atividades licenciadas no alvará será apenado com as seguintes multas:
I - 12,54 Ufir por dia, se a atividade não constante do alvará for adequada ou tolerada no local e compatível com as licenciadas;
II - 50,16 Ufir por dia, se a atividade não constante do alvará for adequada ou tolerada no local e incompatível com as licenciadas;
III - 125,40 Ufir por dia, se a atividade não constante do alvará não for adequada nem tolerada no local.
Ressalte-se que o parágrafo único do artigo 36 prevê que não está sujeito às penalidades pecuniárias específicas de funcionamento o estabelecimento que, tendo cumprido integralmente as exigências referentes ao processo de licenciamento, não receber o alvará dos prazos previstos no Regulamento.
12.1 - Hipóteses de Cassação do Alvará
O Decreto nº 18.989/00 prevê, ainda, a cassação do Alvará nas seguintes ocorrências:
se for exercida atividade não permitida no local ou no caso de se dar ao imóvel destinação diversa daquela para a qual foi concedido o licenciamento;
se forem infringidas quaisquer disposições referentes aos controles de poluição, ou se o funcionamento do estabelecimento causar danos, prejuízos, incômodos, ou puser em risco, por qualquer forma, a segurança, o sossego, a saúde e a integridade física da vizinhança ou da coletividade;
se houver cerceamento às diligências necessárias ao exercício do poder de polícia;
se ocorrer prática reincidente de infrações à legislação aplicável;
se houver solicitação de órgão público municipal, por motivo da perda de validade de documento exigido para a concessão do alvará.
12.2 - Hipótese de Anulação do Alvará
O Secretário Municipal de Fazenda e o Prefeito têm a competência para anular o Alvará se:
- o licenciamento tiver sido concedido com inobservância de preceitos legais ou regulamentares;
- ficar comprovada a falsidade ou a inexatidão de qualquer declaração ou documento.
O Alvará poderá ser alterado ex-offício por interesse público. Assegura-se, porém, ao contribuinte, nos termos do que dispõe a Constituição, art. 5º, inciso LV, o direito ao contraditório e à ampla defesa, sempre que ocorrer a propositura de anulação, cassação ou alteração ex-offício do alvará.
É autorizada a qualquer pessoa, entidade ou órgão público a possibilidade de solicitar à Secretaria Municipal de Fazenda a cassação ou a anulação do alvará, devendo ser tal solicitação, adequadamente instruída, para que fique perfeitamente caracterizada e comprovada a irregularidade.
Uma vez cassado ou anulado o Alvará, o contribuinte sujeitar-se-á às exigências referentes a licenciamento inicial, caso pretenda restabelecê-lo.
Fundamentos Legais: Leis nºs 691/84 (CTM) e 2.062/93, Decretos nºs 18.989/00, 9.448/90 e 12.381/93.