ASSUNTOS DIVERSOS
ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL - SISTEMA DE REGISTRO DE PREÇOS

RESUMO: O Decreto a seguir transcrito dispõe sobre o Sistema de Registro de Preços no âmbito da Administração Municipal.

DECRETO Nº 1.070, de 09.11.01
(DOM de 27.12.01)

Dispõe sobre o Sistema de Registro de Preços no âmbito da Administração Municipal de Curitiba.

O PREFEITO MUNICIPAL DE CURITIBA, CAPITAL DO ESTADO DO PARANÁ, no uso de suas atribuições legais, de conformidade com o disposto no Art. 15, da Lei Federal nº 8.666/93, com as alterações das Leis Federais nºs 8.883/94, 9.648/98 e baseado no Processo nº 26.570/01 - PMC, decreta:

Art. 1º - O Sistema de Registro de Preços para compras e serviços dos órgãos da Administração Direta, Indireta, Autarquias, Institutos e Fundações da Administração Municipal de Curitiba, obedecerá ao disposto neste decreto.

Art. 2º - As licitações do Registro de Preços serão realizadas na modalidade Concorrência do tipo MENOR PREÇO, conforme estabelece o inciso l, § 3º, do Art. 15, da Lei Federal nº 8.666/93.

Parágrafo único - Excepcionalmente poderá ser adotado o tipo, técnica e preço, a critério do Órgão gerenciador e mediante despacho devidamente fundamentado da autoridade superior do Órgão.

Art. 3º - O Sistema de Registro de Preços será utilizado pela Administração Municipal no que se refere a aquisição de materiais médico-hospitalares, odontológicos, de laboratório, medicamentos e soluções, gêneros alimentícios bem como materiais e gêneros de consumo e de serviços além de peças de veículos, passagens aéreas, manutenções e outros similares.

Parágrafo único - Os materiais referidos neste "caput" deverão ser de uso freqüente e ter significativa expressão em relação ao consumo total, devendo ainda a aquisição para os órgãos da Administração Municipal ser justificável em função da economicidade.

Art. 4º - Caberá ao Órgão que realiza a Licitação praticar todos os atos relativos ao controle e acompanhamento dos preços registrados e ainda o seguinte:

I - convidar, mediante correspondência eletrônica ou outro meio eficaz, os Órgãos e Entidades para participarem do Registro de Preços;

II - promover todos os atos necessários à instrução processual para a realização do procedimento licitatório pertinente, inclusive a documentação das justificativas nos casos em que a restrição à competição for admissível pela lei;

III - realizar a necessária pesquisa de mercado com vistas à identificação dos valores a serem licitados;

IV - realizar todo o procedimento licitatório, bem como os atos dele decorrentes, tais como a assinatura da Ata e o encaminhamento de sua cópia aos demais órgãos participantes;

V - gerenciar a Ata de Registro de Preços, providenciando a indicação, sempre que solicitado, dos fornecedores, para atendimento às necessidades da Administração, obedecendo a ordem de classificação e os quantitativos de contratação definidos pelos participantes da Ata;

VI - conduzir os procedimentos relativos a eventuais renegociações dos preços registrados e a aplicação de penalidades por descumprimento do pactuado na Ata de Registro de Preços;

VII - realizar, quando necessário, prévia reunião com licitantes, visando informá-los das peculiaridades do Sistema de Registro de Preços e coordenar, com os órgãos participantes, a qualificação mínima dos respectivos gestores indicados.

Art. 5º - O Registro de Preços será sempre precedido de ampla pesquisa de mercado, a ser realizada pelo Órgão que realiza a Licitação, acompanhada pelos órgãos interessados, quando necessário.

Parágrafo único - O Órgão que realiza a licitação, a qualquer momento durante a vigência da Ata de Registro de Mercado, deve realizar pesquisa de mercado com o objetivo de verificação se os preços registrados encontram-se de conformidade com os praticados no mercado.

Art. 6º - A Administração Pública Municipal poderá, a qualquer tempo, proceder ao Registro de Preços dos materiais citados no Art. 3º, deste decreto, com vistas ao abastecimento das diversas unidades dos Órgãos Municipais, assim como a manutenção dos serviços gerais.

Art. 7º - Todos os Órgãos da Administração Pública Municipal interessados em participar dos Processos de Registro de Preços, deverão efetuar o levantamento do quantitativo anual estimado e indicar a(s) dotação(ões) orçamentária(s).

§ 1º - Para os Órgãos da Administração Pública Municipal que não efetuarem o levantamento do quantitativo anual estimado nem indicar a(s) dotação(ões) orçamentária(s) para o Processo de Registro de Preços, poderão ser incluídas nos mesmos, desde que o acréscimo possa ser contemplado nos 25% permitidos no Art. 65, § 1º, da Lei Federal nº 8.666/93 e alterações posteriores. A solicitação para a inclusão deverá ser feita através de Ofício, sendo que esta inclusão poderá ou não ser autorizada pelo Órgão que realiza a licitação.

§ 2º - As dotações orçamentarias indicadas poderão sofrer alterações, podendo ser incluídas quaisquer dotações orçamentárias dos Órgãos participantes do Sistema de Registro de Preços, inclusive Convênios e novos projetos.

Art. 8º - O prazo de validade para o Registro de Preços será de até 12 (doze) meses, computadas neste prazo as eventuais prorrogações.

§ 1º - Os contratos decorrentes do Sistema de Registro de Preços terão sua vigência conforme as disposições contidas nos respectivos instrumentos convocatórios e respectivos contratos decorrentes, obedecido o disposto no Art. 57, da Lei Federal nº 8.666/93.

§ 2º - É admitida a prorrogação da vigência da Ata, nos termos do Art. 57, § 4º, da Lei Federal nº 8.666/93, quando a proposta continuar se mostrando mais vantajosa, satisfeitos os demais requisitos desta norma.

Art. 9º - Observados os critérios e condições estabelecidos no Edital de Licitação, a Administração poderá registrar os preços dos fornecedores remanescentes da Licitação, atendida a ordem de classificação.

Parágrafo único - No caso deste artigo, sendo os preços dos licitantes remanescentes registrados em Ata, ficam os mesmos obrigados a fornecer os materiais, quando solicitados pela Administração através da ordem de fornecimento e empenho ou contrato, obedecendo as condições estabelecidas na Licitação.

Art. 10 - A existência de preço registrado não obriga a Administração Pública Municipal a firmar as contratações ou aquisições que dele poderão advir, ficando-lhe facultada a utilização de outros meios, respeitada a legislação relativa às licitações sendo assegurado ao beneficiário do Registro de Preços, preferência em igualdade de condições.

Parágrafo único - A não utilização dos preços do Sistema de Registro de Preços ficará a critério do Órgão que realiza a licitação e será admitida na defesa do interesse público.

Art. 11 - O Edital de licitação destinado ao Registro de Preços, entre outras disposições, deverá conter:

l - a estimativa de quantidades a serem adquiridas no prazo de validade do Registro;

lI - as condições quanto aos locais, prazo de entrega e forma de pagamento;

III - o prazo de validade do Registro de Preços;

IV - os Órgãos da Administração Pública Municipal que poderão se utilizar do respectivo Registro de Preços, bem como as respectivas dotações orçamentarias.

Art. 12 - Os preços registrados e atualizados não poderão ser superiores aos preços praticados no mercado.

Art. 13 - Os preços registrados quando sujeitos ao controle oficial do Governo Federal de preços mínimos, poderão ser reajustados nos termos e prazos fixados pelo Órgão Federal Controlador, conforme o caso.

Parágrafo único - O disposto neste artigo aplica-se igualmente nos casos de incidência de novos impostos ou taxas, alterações das alíquotas já existentes e outros motivos imprevisíveis pelo mercado.

Art. 14 - O preço registrado poderá ser cancelado nos seguintes casos:

a) o fornecedor não cumprir as exigências do instrumento convocatório que deu origem ao Registro de Preços;

b) em qualquer das hipóteses de inexecução total ou parcial por parte do fornecedor, do fornecimento decorrente do Registro de Preços;

c) os preços registrados se apresentarem superiores aos praticados pelo mercado e o fornecedor recusar-se a adequá-los à realidade de mercado;

d) fornecedor não retirar a respectiva nota de empenho dentro dos prazos estabelecidos pela Administração, sem justificativa aceitável;

e) por razões de interesse público devidamente fundamentadas.

§ 1º - Para os casos previstos nas letras "a" a "d", fica o fornecedor sujeito às penalidades previstas no Edital de Licitação.

§ 2º - O fornecedor poderá solicitar o cancelamento dos preços registrados, através de correspondência, na ocorrência de caso fortuito ou de força maior devidamente comprovados, que fará parte integrante dos autos que deram origem ao Registro de Preços, facultada à Administração a aplicação das penalidades previstas no Edital de Licitação.

§ 3º - No caso de não localização do fornecedor, a comunicação será feita mediante publicação no Diário Oficial Atos do Município de Curitiba por 01 (uma) vez, considerando-se cancelado o preço registrado a partir do prazo estipulado na publicação, facultada à Administração a aplicação das penalidades previstas no Edital de Licitação.

§ 4º - A solicitação do fornecedor para cancelamento dos preços registrados deverá ser formulada com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias do término do prazo de validade do Registro de Preços, facultada à Administração a aplicação das penalidades previstas no Edital de Licitação caso não aceitas as razões do pedido.

§ 5º - Para as ordens de fornecimento (empenho) já emitidas fica o fornecedor obrigado a efetuar a entrega dos materiais ou executar os serviços, pelo valor já empenhado. No caso do não cumprimento da ordem de compra por parte do fornecedor, serão aplicadas as penalidades previstas no Edital de Licitação.

Art. 15 - O Órgão da Administração Pública Municipal que realizar o processo licitatório de Registro de Preços fará publicar, trimestralmente, no Diário Oficial Atos do Município de Curitiba, os preços registrados, para orientação dos órgãos da Administração Municipal e fornecedores.

Art. 16 - A qualquer tempo, o preço registrado poderá ser revisto em decorrência de eventual redução ou acréscimo em relação aos praticados no mercado. Cabe ao órgão responsável pela licitação convocar os fornecedores registrados para negociar o novo valor no caso de redução e ao fornecedor solicitar e comprovar o desequilíbrio econômico financeiro no preço registrado.

§ 1º - Esta revisão deverá ser procedida de acordo com as normas estabelecidas no Edital de Licitação, e restando demonstrado que o preço proposto é o mais vantajoso para a Administração Pública Municipal.

§ 2º - Se autorizado, pelo Órgão da Administração Pública Municipal que realiza o processo licitatório de Registro de Preços, o reequilíbrio econômico financeiro ou a redução nos preços registrados, os mesmos serão registrados em Ata de Registro de Preços, sendo a mesma publicada no Diário Oficial Atos do Município de Curitiba.

§ 3º - A qualquer momento, os fornecedores com preços classificados e/ou registrados, poderão ser convocados, via ofício para apresentação de novos preços, com o objetivo de reduzir os preços praticados. Neste caso, poderá ser fixado o preço máximo a ser aceito pelo Município.

§ 4º - A negociação dos preços é de exclusiva responsabilidade e competência do Órgão que realiza a licitação.

Art. 17 - A aquisição com os fornecedores que possuem os menores preços registrados será formalizada pela Administração Pública Municipal, através da emissão da nota de empenho ou formalização de contrato, conforme o caso e estabelecido na Licitação.

Art. 18 - A Administração poderá subdividir a quantidade total do item em lotes, sempre que comprovado técnica e economicamente viável, de forma a possibilitar maior competitividade, observado, neste caso, dentre outros, a quantidade mínima para cotação, o prazo e local de entrega.

Parágrafo único - No caso deste artigo, que deverá ser previsto em Edital, poderão ser registrados tantos preços quantos necessários para que, em função da proposta de fornecimento de cada fornecedor, seja atingida a quantidade total estimada para o item ou lote.

Art. 19 - O Edital poderá admitir, como critério de adjudicação, a oferta de desconto e/ou acréscimo sobre tabela de preços praticados no mercado, nos casos de peças de veículos, medicamentos, passagens aéreas, manutenções e outros similares.

Art. 20 - A Ata de Registro de Preços poderá sofrer alterações, obedecidas as disposições contidas no Art. 65, da Lei Federal nº 8.666/93 e alterações posteriores.

Art. 21 - Os preços registrados poderão ser suspensos nos seguintes casos:

l - pela Administração, por meio de Edital, quando for por ela julgado que o fornecedor esteja temporariamente impossibilitado de cumprir as exigências da Concorrência que deu origem ao Registro de Preços ou, ainda, por interesse do Município, ressalvadas as contratações já levadas a efeito até a data da decisão;

lI - a pedido do fornecedor, quando mediante solicitação por escrito, comprovar estar temporariamente impossibilitado de cumprir as exigências da Concorrência que deu origem ao Registro de Preços, ficando o mesmo sujeito às penalidades previstas no Edital.

Art. 22 - A aplicação das penalidades aos fornecedores que não cumprirem as condições estabelecidas neste decreto e na Licitação caberá à Autoridade Superior do Órgão que realiza a Licitação através do Sistema de Registro de Preços, dentro da sua área de atuação e competência.

Art. 23 - O Órgão da Administração Pública Municipal que realizar a Licitação estabelecerá as normas regulamentares para a execução do disposto neste decreto, através do respectivo Edital de Licitação.

Art. 24 - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogados os Decretos nºs 848/98 e 584/00.

Palácio 29 de Março, em 09 de novembro de 2001.

Cassio Taniguchi
Prefeito Municipal

Walter Alves de Souza
Secretário Municipal de Administração

Delmo de Almeida Filho
Secretário Municipal do Abastecimento 

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