ICMS
TABELA DE VALORES POR SACA DE CAFÉ - 03 A 09.06.02

RESUMO: A presente Norma de Procedimento Fiscal divulga a tabela de valores por saca de café nas operações interestaduais realizadas no período em referência.

NORMA DE PROCEDIMENTO FISCAL Nº 038, DE 29.05.02
(DOE DE 07.06.02)

SÚMULA: Tabela de valores por saca de Café para cobrança de crédito do ICMS (operações interestaduais).

O DIRETOR DA COORDENAÇÃO DA RECEITA DO ESTADO, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o contido no artigo 511 do Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto nº 5.141, de 12 de dezembro de 2001, resolve expedir a seguinte Norma de Procedimento Fiscal.

Para fins de cobrança e crédito de ICMS em operações interestaduais, o valor por saca de café cru em grãos no período de "0" (zero) hora do dia 03 de junho de 2002 até às 24:00 horas do dia 09 de junho de 2002 será:

Valor em dólar por saca de café (1)
ARÁBICA 50,0000
CONILLON 27,5000

Valor do US$ (2)

Valor Base de (3) Cálculo R$

(1) Valor resultante da média ponderada nas exportações efetuadas do primeiro ao último dia útil da segunda semana imediatamente anterior, nos Portos de Santos, Rio de Janeiro, Vitória, Varginha e Paranaguá relativamente aos café arábica e conillon;

(2) Deverá ser utilizada a taxa cambial do dólar dos Estados Unidos da América, divulgada pelo Banco Central do Brasil no fechamento do câmbio livre, do 2º dia anterior ao da saída de mercadorias;

(3) Valor base de cálculo convertido em reais, resultante do valor do campo (1) multiplicado pelo campo (2).

Esta Norma entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir do dia 03 de junho de 2002.

Coordenação da Receita do Estado, Curitiba, 29 de maio de 2002.

João Manoel Delgado Lucena
Diretor

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