ASSUNTOS DIVERSOS
PRESERVATIVOS NOS APARTAMENTOS

RESUMO: Ficam os motéis e hotéis estabelecidos no Paraná obrigados a manter em seus apartamentos, à disposição dos hóspedes, preservativos de látex.

LEI Nº 13.452, de 11.01.02
(DOE de 14.01.02)

SÚMULA: Dispõe que os Motéis e Hotéis estabelecidos no Estado do Paraná, ficam obrigados a manterem preservativos nos apartamentos.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARANÁ decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Os Móteis e Hotéis estabelecidos no Estado do Paraná, ficam obrigados a manterem para uso de seus hóspedes, um mínimo de 5 (cinco) unidades de preservativos de látex, em cada apartamento.

Parágrafo único - Serão afixados nos apartamentos, cartazes informativos sobre os riscos da não utilização de preservativos.

Art. 2º - Em cada apartamento deverá ser afixado, em local visível, cartaz informativo sobre os riscos da não utilização do preservativo.

Art. 3º - Os estabelecimentos terão o prazo de 60 dias, a partir da data desta Lei, para o cumprimento do previsto no art 1º.

Art. 4º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio do Governo em Curitiba, em 11 de janeiro de 2002.

Jaime Lerner
Governador do Estado

Secretário de Estado da Saúde

José Cid Campêlo Filho
Secretário de Estado do Governo

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