ICMS
DISTRIBUIDORAS E FORNECEDORAS DE ENERGIA ELÉTRICA - PRAZOS ESPECIAIS

RESUMO: Em substituição aos prazos de pagamento previstos no art. 56 do RICMS, os contribuintes enquadrados no código da Classificação Nacional de Atividades Econômicas-Fiscal - CNAE-Fiscal nº 4.010-0, as empresas fornecedoras e distribuidoras de energia elétrica deverão pagar o ICMS em prazos especiais.

DECRETO Nº 6.667, de 03.12.02
(DOE de 04.12.02)

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, V, da Constituição Estadual, decreta:

Art. 1º - Em substituição aos prazos de pagamento previstos no art. 56 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 5.141, de 12 de dezembro de 2001, os contribuintes enquadrados no código da Classificação Nacional de Atividades Econômicas-Fiscal - CNAE-Fiscal nº 4.010-0, deverão pagar o ICMS nos seguintes prazos:

I - até o dia 20 de dezembro de 2002, relativamente ao imposto apurado na primeira quinzena de dezembro de 2002;

II - até o dia 23 de janeiro de 2003, relativamente ao imposto apurado na segunda quinzena de dezembro de 2002.

§ 1º - Havendo dificuldade na apuração do imposto devido na primeira quinzena de dezembro de 2002, poderá o contribuinte optar por recolher o montante correspondente a 50% do valor do imposto total pago relativamente ao mês de referência de novembro de 2002.

§ 2º - Apurado o valor do imposto devido referente ao mês de dezembro de 2002, será considerada a parcela recolhida na forma do parágrafo anterior, devendo o seu recolhimento ser efetuado conforme o disposto no inciso II do "caput" deste artigo.

Art. 2º - Este decreto entrará em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 01.12.2002.

Curitiba, 03 de dezembro 2002; 181º da Independência e 114º da República.

Jaime Lerner
Governador do Estado

Ingo Henrique Hübert
Secretário de Estado da Fazenda

José Cid Campêlo Filho
Secretário de Estado do Governo

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