ICMS
ALTERAÇÕES NO REGULAMENTO - DECRETO Nº 6.618/02

RESUMO: O presente Decreto altera o RICMS no que diz respeito à Nota Fiscal de produtor, ao registro fiscal por item de mercadoria previsto no art. 361, quanto à base de cálculo prevista no art. 496, bem como no que diz respeito à Tabela I, Anexo II, que trata do benefício da base de cálculo reduzida, e à Tabela I, Anexo VI, sobre processamento de dados, manual de orientação.

DECRETO Nº 6.618, de 27.11.02
(DOE de 28.11.02)

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, V, da Constituição Estadual, decreta:

Art. 1º - Ficam introduzidas no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 5.141, de 12 de dezembro de 2001, as seguintes alterações:

Alteração 124ª - Ficam acrescentados a alínea "f" ao § 1º e o § 3º ao art. 131, com a seguinte redação:

"f) nas operações de devolução impositiva de embalagens vazias de agrotóxicos e respectivas tampas, realizadas sem ônus, de que trata o item 31 do Anexo I, desde que destinadas a contribuinte que, nos termos da legislação pertinente, estiver obrigado a coletar, armazenar e remeter essas embalagens, diretamente ou por meio de terceiros, aos respectivos fabricantes ou recicladores, para disposição final ambientalmente adequada, observado o disposto no § 3º.

...

§ 3º - O contribuinte que efetuar a coleta, nos termos da alínea "f" do § 1º, poderá emitir uma única nota fiscal semanal relativa às embalagens recebidas, devendo manter à disposição do fisco os controles exigidos pelas autoridades sanitárias."

Alteração 125ª - O § 2º do art. 361 passa a vigorar com a seguinte redação:

"§ 2º - O registro fiscal por item de mercadoria de que tratam os incisos I, IV e V fica dispensado quando o estabelecimento utilizar sistema eletrônico de processamento de dados somente para a escrituração de livro fiscal (Convênio ICMS nº 66/98)."

Alteração 126ª - Fica acrescentado item 11 às alíneas "a" e "b" do § 1º do art. 496, com a seguinte redação:

"11 - com alíquota do IPI de 13%, 39,49% (Convênio ICMS nº 134/02);

...

11 - com alíquota do IPI de 13%, 71,04% (Convênio ICMS nº 134/02)"

Alteração 127ª - Fica acrescentado o item 18-B à Tabela I do Anexo II, com a seguinte redação:

"18-B - Nas operações interestaduais efetuadas por estabelecimento fabricante ou importador das mercadorias relacionadas nas Tabelas A, B e C, abaixo constantes, em que a receita bruta decorrente da venda dessas mercadorias esteja sujeita ao pagamento das contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PIS/PASEP, e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS, considerando as alíquotas de 1,47% e 6,79%, respectivamente, nos termos da Lei nº 10.485, de 3 de julho de 2002, a base de cálculo do ICMS, relativamente à mercadoria:

a) constante na Tabela A, fica reduzida, até 30 de abril de 2003 ou enquanto vigorar a referida Lei Federal, o que primeiro ocorrer, do valor resultante da aplicação dos seguintes percentuais (Convênio ICMS nº 133/02):

1 - 5,1595%, na hipótese de mercadoria saída das Regiões Sul e Sudeste, exclusive do Estado do Espírito Santo, para as Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste e o Estado do Espírito Santo;

2 - 5,4653%, na hipótese de mercadoria saída das Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste ou do Estado do Espírito Santo para quaisquer unidades federadas, bem como mercadoria saída das regiões Sul e Sudeste para essas mesmas regiões, exceto para o Estado do Espírito Santo;

b) constante na Tabela B, observada a redução de 30,2% na base de cálculo daquelas contribuições, fica reduzida, até 30 de abril de 2003 ou enquanto vigorar a referida Lei Federal, o que primeiro ocorrer, do valor resultante da aplicação dos seguintes percentuais:

1 - 2,3676%, na hipótese de mercadoria saída das Regiões Sul e Sudeste, exclusive do Estado do Espírito Santo, para as Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste e o Estado do Espírito Santo;

2 - 2,5080%, na hipótese de mercadoria saída das Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste ou do Estado do Espírito Santo para quaisquer unidades federadas, bem como mercadoria saída das regiões Sul e Sudeste para essas mesmas regiões, exceto para o Estado do Espírito Santo;

c) constante na Tabela C, observada a redução de 48,1%, na base de cálculo daquelas contribuições, fica reduzida, até 30 de abril de 2003 ou enquanto vigorar a referida Lei Federal, o que primeiro ocorrer, do valor resultante da aplicação dos seguintes percentuais:

1 - 0,7129%, na hipótese de mercadoria saída das Regiões Sul e Sudeste, exclusive do Estado do Espírito Santo, para as Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste e o Estado do Espírito Santo;

2 - 0,7551%, na hipótese de mercadoria saída das Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste ou do Estado do Espírito Santo para quaisquer unidades federadas, bem como mercadoria saída das regiões Sul e Sudeste para essas mesmas regiões, exceto para o Estado do Espírito Santo.

Notas:

1 - o disposto neste item não se aplica:

a) à transferência para outro estabelecimento do fabricante ou importador;

b) à saída com destino à industrialização;

c) à remessa em que a mercadoria deva retornar ao estabelecimento remetente;

d) à operação de venda ou faturamento direto ao consumidor final;

2 - o valor correspondente à redução da base de cálculo do ICMS prevista nas alíneas do "caput" deste item será incorporado à base de cálculo da operação subseqüente;

3 - nas operações indicadas neste item não se exigirá o estorno de crédito de que trata o inciso IV do art. 52;

4 - o documento fiscal que acobertar as operações indicadas neste item deverá, além das demais indicações previstas na legislação tributária, conter a identificação dos produtos pelos respectivos códigos da NBM/SH e a expressão "Base de Cálculo reduzida nos termos do Convênio ICMS nº 133/02";

5 - em relação aos produtos classificados no Capítulo 84 da NBM/SH, o disposto neste item aplica-se, exclusivamente, aos produtos autopropulsados.

TABELA A

MERCADORIAS COM INCIDÊNCIA MONOFÁSICA DAS CONTRIBUIÇÕES PARA OS PROGRAMAS DE INTEGRAÇÃO SOCIAL E DE FORMAÇÃO DO PATRIMÔNIO DO SERVIDOR PÚBLICO (PIS/PASEP) E DA CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL (COFINS)SEM REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO DAS CONTRIBUIÇÕES

NBM/SH

DESCRIÇÃO

8702

Veículos automóveis para transporte de 10 pessoas ou mais, incluindo o motorista, exceto os veículos classificados pelos códigos NBM/SH 8702.10.00 e 8702.90.90 constantes da Tabela C

8703

Automóveis de passageiros e outros veículos automóveis principalmente concebidos para transporte de pessoas (exceto os da posição NBM/SH 8702), incluídos os veículos de uso misto ("station wagons") e os automóveis de corrida

8704

Veículos automóveis para transporte de mercadorias, exceto os veículos classificados pelos códigos NBM/SH 8704.10.00 constantes da Tabela C e caminhão chassi com carga útil igual ou superior a 1.800 kg e caminhão monobloco com carga útil igual ou superior a 1.500 kg, constantes da Tabela B

8706

Chassis com motor para os veículos automóveis das posições NBM/SH 8701 a 8705, exceto os chassis com motor classificados no código NBM/SH 8706.00.10 constante da Tabela C


TABELA B

MERCADORIAS COM INCIDÊNCIA MONOFÁSICA DAS CONTRIBUIÇÕES PARA OS PROGRAMAS DE INTEGRAÇÃO SOCIAL E DE FORMAÇÃO DO PATRIMÔNIO DO SERVIDOR PÚBLICO (PIS/PASEP) E DA CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL (COFINS)REDUÇÃO DE 30,2% NA BASE DE CÁLCULO DAS CONTRIBUIÇÕES

NBM/SH

DESCRIÇÃO

8704

Caminhão chassi com carga útil igual ou superior a 1.800 kg e caminhão monobloco com carga útil igual ou superior a 1.500 kg


TABELA C

MERCADORIAS COM INCIDÊNCIA MONOFÁSICA DAS CONTRIBUIÇÕES PARA OS PROGRAMAS DE INTEGRAÇÃO SOCIAL E DE FORMAÇÃO DO PATRIMÔNIO DO SERVIDOR PÚBLICO (PIS/PASEP) E DA CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL (COFINS) REDUÇÃO DE 48,1% NA BASE DE CÁLCULO DAS CONTRIBUIÇÕES

NBM/SH

DESCRIÇÃO

8429

"Bulldozers", "angledozers", niveladores, raspotransportadores ("scrapers"), pás mecânicas, escavadores, carregadoras e pás carregadoras, compactadores e rolos ou cilindros compressores, autopropulsados

8432.40.00

Espalhadores de estrume e distribuidores de adubos ou fertilizantes

8432.80.00

Outras máquinas e aparelhos

8433.20

Ceifeiras, incluídas as barras de corte para montagem em tratores

8433.30.00

Outras máquinas e aparelhos para colher e dispor o feno

8433.40.00

Enfardadeiras de palha ou de forragem, incluídas as enfardadeiras-apanhadeiras

8433.5

Outras máquinas e aparelhos para colheita; máquinas e aparelhos para debulha

8701

Tratores (exceto os carros-tratores da posição NBM/SH 8709)

8702.10.00

Veículos automóveis para transporte de 10 pessoas ou mais, incluindo o motorista, com motor de pistão, de ignição por compressão (diesel ou semidiesel) e com volume interno de habitáculo, destinado a passageiros e motorista, igual ou superior a 9m³

8702.90.90

Outros veículos automóveis para transporte de 10 pessoas ou mais, incluindo o motorista, com volume interno de habitáculo, destinado a passageiros e motorista, igual ou superior a 9m³

8704.10.00

"Dumpers" concebidos para serem utilizados fora de rodovias

8705

Veículos automóveis para usos especiais (por exemplo: auto-socorros, caminhões-guindastes, veículos de combate a incêndios, caminhões-betoneiras, veículos para varrer, veículos para espalhar, veículos-oficinas, veículos radiológicos), exceto os concebidos principalmente para transporte de pessoas ou de mercadorias

8706.00.10

Chassis com motor para os veículos automóveis das posições NBM/SH 8702 destinados aos produtos classificados nos códigos NBM/SH 8702.10.00 e 8702.90.90 desta Tabela."


Alteração 128ª -
Os subitens 12.1.6 e 12.1.7 e o campo 12 do item 20-A da Tabela I do Anexo VI passam a vigorar com a seguinte redação, acrescentando-se-lhe o subitem 20.1.3.1:

"12.1.6. CAMPO 08 - Valem as observações do subitem 11.1.4;

...

12.1.7. CAMPO 14 - Valem as observações do subitem 11.1.14;

...

12 Brancos 52 75 126

X

...

20.1.3.1 - Se informado inventário no arquivo deve ser preenchido um registro 75 para cada código constante no campo 06 do registro 74."

Art. 2º - Ficam convalidados os procedimentos adotados de 1º a 10.11.2002 nas operações interestaduais efetuadas por estabelecimento fabricante ou importador, com base no disposto no item 18-B da Tabela I do Anexo II do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 5.141, de 12 de dezembro de 2001, acrescentado pela alteração 127ª do art. 1º deste decreto (Convênio ICMS nº 133/02).

Art. 3º - Este decreto entrará em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de: 05.11.2002, em relação à alteração 126ª; 11.11.2002, em relação à alteração 127ª e ao art. 2º; 1º.12.2002, em relação à alteração 125ª; e, da data da publicação, em relação aos demais dispositivos.

Curitiba, 27 de novembro de 2002; 181º da Independência e 114º da República.

Jaime Lerner
Governador do Estado

Ingo Henrique Hübert
Secretário de Estado da Fazenda

José Cid Campêlo Filho
Secretário de Estado do Governo

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