ICMS
ALTERAÇÕES NO REGULAMENTO - DECRETO Nº 5.814/02

RESUMO: Por intermédio do Decreto a seguir exposto, ficam introduzidas alterações ao RICMS/PR, principalmente no que tange ao local, à forma e aos prazos de pagamentos do imposto, da suspensão, das operações interestaduais que destinem mercadorias a revendedores que efetuem venda porta-a-porta, da remessa de mercadorias em consignação industrial, bem como acrescenta e dá nova redação a itens do Anexo I, prorroga prazos de benefícios fiscais e revoga dispositivos como o inciso V e o parágrafo único do art. 411, que versa sobre a responsabilidade pelo pagamento do imposto para as empresas optantes pelo Simples/PR.

DECRETO Nº 5.814, de 27.06.02
(DOE de 28.06.02)

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o inciso V do art. 87 da Constituição Estadual, decreta:

Art. 1º - Ficam introduzidas no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 5.141, de 12 de dezembro de 2001, as seguintes alterações:

Alteração 63ª - A alínea "a" do inciso III e o § 12 do art. 56 passam a vigorar com a seguinte redação:

"a) às hipóteses previstas nos incisos I, III e IV do art. 411, até o dia cinco do mês subseqüente ao das respectivas operações e prestações, sendo que, relativamente ao inciso II do referido artigo deve ser observado o contido nas alíneas "a" e "c" do inciso VI deste artigo;

...

§ 12 - Na hipótese do inciso VI, quando o contribuinte, com domicílio tributário neste Estado, promover entrada decorrente de importação de bens ou mercadorias:

a) com despacho aduaneiro ou liberação no território paranaense, quando da entrega dos documentos correspondentes ao registro de importação à Receita Federal, deverá o contribuinte entregar a correspondente guia de recolhimento do imposto ou a "Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação do Recolhimento do ICMS", observado o disposto em norma de procedimento fiscal;

b) com despacho aduaneiro ou liberação fora do território paranaense com isenção, não incidência ou diferimento, a não exigência do pagamento do imposto por ocasião da liberação da mercadoria ou bem será comprovada mediante a apresentação da "Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação do Recolhimento do ICMS", em relação a qual observar-se-á o que segue (Convênio ICMS nº 132/98):

1. o fisco da unidade federada onde ocorrer o despacho aduaneiro aporá o "visto" no campo próprio da Guia, sendo esta condição indispensável, em qualquer caso, para a liberação da mercadoria ou bem importado;

2. sendo a não exigência do imposto decorrente de benefício fiscal, o "visto" de que trata o item anterior somente será aposto se houver o correspondente Convênio, celebrado nos termos da Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, com a necessária indicação na Guia;

3. quando a não exigência do imposto se der em razão de diferimento ou por outro motivo previsto na legislação paranaense, o fisco deste Estado deverá apor o seu "visto" no campo próprio da Guia, antes do "visto" de que trata o item 1;

4. o documento previsto no "caput" desta alínea "b" será preenchido pelo contribuinte em quatro vias, que, após serem visadas, terão a seguinte destinação:

4.1. 1ª via - contribuinte, devendo acompanhar a mercadoria ou bem no seu transporte;

4.2. 2ª e 3ª vias - retidas pelo fisco estadual da localidade do despacho no momento da entrega para recebimento do "visto", devendo a 2ª via ser remetida, mensalmente, ao fisco paranaense;

4.3. 4ª via - fisco federal, retida por ocasião do despacho ou liberação da mercadoria ou bem;

5. os vistos de que tratam os itens 1 e 3 não têm efeito homologatório, sujeitando-se, o contribuinte, ao pagamento do imposto, das penalidades e dos acréscimos legais, quando cabíveis;

6. não se aplica o disposto nesta alínea nas hipóteses de entrada de mercadorias isentas do Imposto de Importação ou despachadas com suspensão desse imposto em decorrência de trânsito aduaneiro, entreposto aduaneiro e entreposto industrial (Convênio ICM nº 10/81, cláusula quinta, e Convênio ICMS nº 09/02)."

Alteração 64ª - O § 9º do art. 85 passa a vigorar com a seguinte redação:

"§ 9º - Na hipótese do inciso XII, o ICMS suspenso será pago à unidade federada de origem da mercadoria, juntamente com o imposto retido a seu favor nas operações com combustíveis derivados de petróleo, mediante os procedimentos previstos no § 2º do art. 460 e no art. 461."

Alteração 65ª - O parágrafo único do art. 481 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Parágrafo único - Inexistindo o valor de que trata o "caput", a base de cálculo será fixada no Termo de Acordo a que se refere o artigo anterior."

Alteração 66ª - O "caput" do art. 567 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 567 - O estabelecimento que promover a saída de mercadorias, exceto às sujeitas ao regime de substituição tributária, a título de "consignação industrial" com destino a estabelecimentos industriais localizados neste Estado e nos Estados da Bahia, Ceará, Espírito Santo, Minas Gerais, Pernambuco, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Santa Catarina, São Paulo e Sergipe deverão observar o disposto neste Capítulo (Protocolos ICMS nºs 52/00, 8/01, 25/01, 34/01 e 12/02)."

Alteração 67ª - O "caput" do item 104 do Anexo I passa a vigorar com a seguinte redação, mantendo-se inalteradas suas alíneas e notas, acrescentando-se, ao referido Anexo, os itens 73-A e 84-A:

"73-A - Recebimento de mercadorias importadas do exterior, sem similar produzida no país, por ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA ESTADUAL e respectivas Autarquias e Fundações, destinadas a integrar o seu ativo imobilizado ou para seu uso ou consumo (Convênio ICMS nº 48/93).

Notas: O benefício de que trata este item:

1. somente se aplica na hipótese de a mercadoria adquirida não possuir similar produzida no país, sendo que a ausência de similaridade deverá ser atestada por órgão federal competente;

2. será concedido mediante despacho do Diretor da Coordenação da Receita do Estado, em requerimento do interessado.

...

84-A - Recebimento de mercadoria ou bem importados do exterior sob o REGIME DE ADMISSÃO TEMPORÁRIA, com suspensão total do pagamento dos impostos federais incidentes na importação, observadas as condições estabelecidas na legislação federal específica e desde que retornem no prazo de 180 dias, prorrogável uma única vez por igual período, a critério do fisco, e quando destinados (Convênio ICMS nº 58/99):

a) a feiras, exposições, congressos e outros eventos, científicos ou técnicos;

b) a pesquisa ou expedição científica;

c) a espetáculos, exposições e outros eventos, artísticos ou culturais;

d) a competições ou exibições, esportivas;

e) a feiras e exposições, comerciais ou industriais;

f) a promoção comercial, inclusive amostras sem destinação comercial e mostruários de representantes comerciais;

g) a prestação, por técnico estrangeiro, de assistência técnica a bens importados, em virtude de garantia;

h) a reposição e conserto de embarcações, aeronaves e outros veículos, estrangeiros estacionados no território nacional, em trânsito ou em regime de admissão temporária, beneficiados com a isenção prevista neste item;

i) a reposição ou conserto de outros bens estrangeiros, submetidos ao regime de admissão temporária, beneficiados com a isenção prevista neste item;

j) a reposição temporária de bens importados, em virtude de garantia;

l) a beneficiamento, montagem, recondicionamento ou reacondicionamento de mercadoria ou bem beneficiados com a isenção prevista neste item;

m) a acondicionamento ou manuseio de outros bens importados, desde que reutilizáveis;

n) a identificação, acondicionamento ou manuseio de outros bens, destinados à exportação;

o) a reprodução de fonogramas e de obras audiovisuais, importados sob a forma de matrizes;

p) a atividades temporárias de interesse da agropecuária, inclusive animais para feiras e exposições, pastoreio, trabalho, cobertura e cuidados da medicina veterinária;

q) a assistência e salvamento em situações de calamidade ou de acidentes de que decorram dano ou ameaça de dano à coletividade ou ao meio ambiente;

r) a exercício temporário de atividade profissional de não residente;

s) à realização de serviços de lançamento de satélites, previamente autorizados pela Agência Espacial Brasileira;

t) a serem submetidos a ensaios, testes de funcionamento ou de resistência, conserto, reparo ou restauração.

...

104 - Saída de VEÍCULO AUTOMOTOR novo, com até 127 HP de potência bruta (SAE), que se destine ao uso exclusivo do adquirente, paraplégico ou portador de deficiência física, impossibilitado de utilizar o modelo comum, desde que o benefício seja previamente reconhecido pelo Delegado Regional da Receita, mediante requerimento do adquirente, protocolizado até 30.04.2004, cuja saída do veículo ocorra até 30.06.2004, instruído de (Convênios ICMS nºs 35/99, 71/99, 93/99, 84/00, 85/00 e 21/02):"

Alteração 68ª - Ficam prorrogados para 31.07.2003 os prazos previstos nos incisos III, IV, IX e X do art. 50 e no item 34 do Anexo I (Convênio ICMS nº 51/01).

Alteração 69ª - Ficam revogados o inciso V e o parágrafo único do art. 411.

Art. 2º - Este decreto entrará em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de: 14.05.2002, em relação à alteração 66ª; 01.06.2002, em relação à alteração 67ª, no que se refere ao item 104; 01.07.2002, em relação às alterações 63ª, 67ª, no que se refere ao item 84-A, e 69ª; 01.08.2002, em relação à alteração 68ª; e da data da publicação em relação aos demais dispositivos.

Curitiba, 27 de junho de 2002; 181º da Independência e 114º da República.

Jaime Lerner
Governador do Estado

Ingo Henrique Hübert
Secretário de Estado da Fazenda

José Cid Campêlo Filho
Secretário de Estado do Governo

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