ZONA
FRANCA DE MANAUS
Benefício e Procedimentos Fiscais
Sumário
1. INTRODUÇÃO
Diariamente os contribuintes realizam operações de circulação de mercadorias e bens ou de prestação de serviço de transporte e comunicação. Cada uma delas possui um tratamento fiscal peculiar, ou pela função que lhe é atribuída ou pelo destino dado. Existem, dentro da legislação, vários benefícios fiscais amparando as retromencionadas operações e prestações. Neste trabalho veremos os procedimentos inerentes à remessa de mercadoria envolvendo a Zona Franca de Manaus.
2. BENEFÍCIO FISCAL
As saídas de produtos industrializados de origem nacional para comercialização ou industrialização na Zona Franca de Manaus são isentas de ICMS, desde que haja comprovação da entrada efetiva dos produtos no estabelecimento destinatário e observadas algumas prerrogativas que serão tratadas a seguir.
A Zona Franca de Manaus é composta pelos seguintes Municípios do Estado do Amazonas:
a) Manaus;
b) Rio Preto da Eva;
c) Presidente Figueiredo.
Previamente ao ingresso de mercadoria incentivada na Zona Franca de Manaus, os dados pertinentes aos documentos fiscais deverão ser informados pelo transportador da mercadoria à Suframa, em meio magnético ou pela Internet, no endereço www.suframa.gov.br, conforme padrão conferido em "software" específico disponibilizado pela Suframa.
2.1 - Produtos Não Abrangidos Pelo Benefício
a) açúcar de cana;
b) armas e munições;
c) automóveis de passageiros;
d) bebidas alcoólicas;
e) fumo;
f) perfumes;
g) produtos semi-elaborados relacionados no tópico 5.1 deste texto.
2.2 - Manutenção Dos Créditos
A manutenção integral dos créditos relativos à mercadoria utilizada como matéria-prima ou material secundário na fabricação e embalagem dos produtos destinados à Zona Franca de Manaus havia sido revogada pelo Convênio ICMS nº 06/90. Contudo, como o Governo do Estado do Amazonas ingressou com Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 310-1/90 contra tal medida, o STF - Supremo Tribunal Federal concedeu liminar suspendendo os efeitos desta revogação.
2.3 - Desinternamento - Perda da Isenção
As mercadorias remetidas para a Zona Franca de Manaus, beneficiadas pela isenção do ICMS, quando saírem dos Municípios de Manaus, Rio Preto da Eva ou Presidente Figueiredo, antes de decorrido o prazo de 5 (cinco) anos de sua remessa, perderão o direito à isenção, hipótese em que o estabelecimento que der causa ao desinternamento recolherá o imposto, com os acréscimos legais cabíveis, em favor do Estado do Paraná, salvo se o produto for objeto de industrialização nos respectivos Municípios.
Será tido também por desinternada a mercadoria que, remetida para fins de comercialização ou industrialização, houver sido incorporada ao ativo fixo do estabelecimento destinatário ou utilizada para uso ou consumo do próprio estabelecimento, bem como a que tiver saído dos Municípios de Manaus, Rio Preto da Eva ou Presidente Figueiredo a título de empréstimo ou locação.
Não será considerada desinternada da Zona Franca de Manaus mercadoria remetida para fins de conserto, restauração, revisão, limpeza ou recondicionamento, desde que o retorno ocorra em prazo nunca superior a 180 dias, contados da data da emissão da Nota Fiscal.
3. DOCUMENTOS FISCAIS
Na Nota Fiscal deve ser abatido do preço da mercadoria um desconto de 7% (sete por cento), que é o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando-o expressamente na Nota Fiscal, devendo constar, ainda:
a) o número de inscrição do estabelecimento destinatário na Suframa;
b) o código de identificação da repartição fiscal a que estiver subordinado o seu estabelecimento;
c) a expressão: "Mercadoria(s) isenta(s) de ICMS conforme item 108 da Tabela I do Anexo I do RICMS/PR - Decreto nº 5.141/01".
Nas vendas destinadas a estabelecimento situado na Zona Franca de Manaus, a partir de 1º de janeiro de 2003, deverão ser observados os Códigos Fiscais de Operações e Prestações (CFOP) relacionados a seguir:
CFOP 6.109 - Venda de Produção do Estabelecimento;
CFOP 6.110 - Venda de Mercadoria Recebida ou Adquirida de Terceiros.
Os documentos relativos ao transporte não poderão ser emitidos englobadamente de forma a compreender mercadorias de distintos remetentes e deverão ser conservados, assim como o documento expedido pela Suframa, relacionado com o internamento das mercadorias, até que ocorra a prescrição do crédito tributário.
3.1 - Destinação Das Vias da Nota Fiscal
Na saída de produto industrializado de origem nacional com destino aos municípios de Manaus, Rio Preto da Eva e Presidente Figueiredo, no Estado do Amazonas, beneficiada com isenção de pagamento do ICMS ou com a redução na base de cálculo (item 5), a Nota Fiscal será emitida, no mínimo, em cinco vias, que terão a seguinte destinação:
a) 1ª via, previamente visada pela repartição fiscal a que estiver subordinado o contribuinte remetente, no campo "Reservado ao Fisco" do quadro "Dados Adicionais", acompanhará a mercadoria e será entregue ao destinatário;
b) 2ª via ficará em poder do emitente, para exibição ao Fisco;
c) 3ª via, devidamente visada, acompanhará as mercadorias para fins de controle da Secretaria da Fazenda do Estado do Amazonas;
d) 4ª via será retida pela repartição do Fisco Estadual no momento do "Visto" citado na letra "a" supra;
e) 5ª via, devidamente visada, acompanhará a mercadoria até o local de destino, devendo ser entregue, com uma via do Conhecimento de Transporte, à unidade da Superintendência da Zona Franca de Manaus - Suframa.
4. COMPROVAÇÃO DO INTERNAMENTO
A constatação do ingresso da mercadoria nas áreas incentivadas far-se-á mediante a realização de sua vistoria física pela Suframa e pela Sefaz/AM, de forma simultânea ou separadamente, sendo que a Suframa disponibilizará declaração que comprove o internamento, via Internet, no endereço www.suframa.gov.br.
A vistoria da mercadoria será realizada com a apresentação da 1ª, 3ª e 5ª vias da Nota Fiscal e do Conhecimento de Transporte, sendo que não constituirá prova de ingresso da mercadoria a aposição de qualquer carimbo, autenticação, visto ou selo de controle pela Suframa ou Sefaz/AM nas vias dos documentos apresentados para vistoria.
A Suframa comunicará o ingresso da mercadoria ao Fisco Paranaense mediante remessa de arquivo magnético até o último dia do segundo mês subseqüente àquele de sua ocorrência, que conterá, no mínimo, os seguintes dados:
a) nome e números de inscrição, estadual e no CNPJ, do remetente;
b) nome e número de inscrição no CNPJ do destinatário;
c) número, valor e data de emissão da Nota Fiscal;
d) local e data da vistoria.
Não serão reportadas no referido arquivo magnético, sendo motivo de elaboração pela Suframa ou pela Sefaz/AM de relatório circunstanciado, de cujo conteúdo será dado ciência ao Fisco Paranaense, as operações em que:
a) for constatada a evidência de manipulação fraudulenta do conteúdo transportado, tal como quebras de lacre aposto pela fiscalização ou deslocamentos não autorizados;
b) forem constatadas diferenças de itens de mercadoria e de quantidades em relação ao que estiver indicado na Nota Fiscal;
c) a mercadoria tiver sido destruída ou se deteriorado durante o transporte;
d) a mercadoria tiver sido objeto de transformação industrial, por ordem e conta do estabelecimento destinatário, da qual tenha resultado produto novo, exceto chassi de veículos destinados a transporte de passageiros e de carga no qual tiver sido realizado o acoplamento de carroçarias e implementos rodoviários;
e) a Nota Fiscal tiver sido emitida para acobertar embalagem ou vasilhame, adquiridos de estabelecimento diverso do remetente da mercadoria neles acondicionada;
f) for constatada a inexistência de atividade ou simulação desta no local indicado como endereço do estabelecimento destinatário, assim como a inadequação das instalações do estabelecimento à atividade declarada;
g) a Nota Fiscal tiver sido emitida para fins de simples faturamento, de remessa simbólica ou em razão de complemento de preço.
Além das hipóteses previstas no parágrafo anterior, não será formalizado o internamento de mercadoria quando:
a) a Nota Fiscal não tiver sido apresentada à Sefaz/AM para fins de desembaraço, nos termos da legislação tributária daquela unidade federada;
b) a inscrição do destinatário perante a Suframa contiver alguma irregularidade formal, quando não efetuado o pagamento da Taxa de Serviços Administrativos - TSA relativa a serviços já prestados ou, ainda, quando existirem pendências de qualquer natureza.
4.1 - Não Internamento - Procedimentos
Decorridos 180 dias, contados do ingresso da mercadoria na Zona Franca de Manaus, sem que o destinatário tenha sanado as pendências que impeçam a conclusão do processo de internamento junto à Suframa, a Sefaz/AM iniciará procedimento fiscal mediante notificação exigindo alternativamente, no prazo de sessenta dias, a apresentação:
a) da comprovação da resolução das pendências relacionadas no tópico anterior que impeçam a formalização do internamento;
b) da comprovação do recolhimento do imposto devido ao Estado do Amazonas e, se for o caso, dos acréscimos legais. Neste caso a Certidão de Internamento só será emitida mediante a apresentação de declaração do remetente demonstrando a efetiva concessão do abatimento.
4.1.1 - Pedido de Vistoria Técnica
A Suframa e a Sefaz/AM poderão formalizar, a qualquer tempo, o internamento de mercadoria não vistoriada à época de seu ingresso nas áreas incentivadas, desde que o destinatário não esteja em situação irregular, para fins de fruição dos incentivos fiscais, no momento do ingresso da mercadoria ou da formalização do seu internamento, procedimento que será denominado "Vistoria Técnica".
A Vistoria Técnica também poderá ser realizada "ex-officio" ou por solicitação do Fisco Paranaense sempre que surgirem indícios de irregularidades na constatação do ingresso da mercadoria.
O Pedido de Vistoria Técnica poderá ser formulado a qualquer tempo tanto pelo remetente como pelo destinatário da mercadoria. Para que o pedido seja liminarmente admitido, deverá ser instruído, no mínimo, por:
a) cópia da Nota Fiscal e do Conhecimento de Transporte;
b) cópia do registro da operação no livro Registro de Entradas do destinatário;
c) declaração do remetente, devidamente visada pela repartição fiscal, assegurando que até a data do ingresso do pedido não foi notificado da cobrança do imposto relativo à operação.
Não será realizada a Vistoria Técnica se o imposto relativo à operação já tiver sido reclamado do remetente pelo Fisco Paranaense mediante lançamento de ofício.
Após o exame da documentação, a Suframa e a Sefaz/AM emitirão parecer conjunto conclusivo e devidamente fundamentado sobre o "Pedido de Vistoria Técnica" no prazo de trinta dias contados do recebimento, sendo que:
a) caso seja favorável à parte interessada, cópia do parecer será remetida ao Fisco Paranaense, juntamente com todos os elementos que instruíram o pedido;
b) na hipótese de ser comprovada a falsidade da declaração do remetente, o Fisco Paranaense comunicará o fato à Suframa e à Sefaz/AM, que declararão a nulidade do parecer anteriormente exarado.
4.1.2 - Procedimentos do Fisco Paranaense
Decorridos no mínimo cento e oitenta dias da remessa da mercadoria, sem que tenha sido recebida pelo Fisco Paranaense informação quanto ao ingresso daquela nas áreas incentivadas, será iniciado procedimento fiscal contra o remetente mediante notificação exigindo, alternativamente, no prazo de sessenta dias, a apresentação:
a) da Certidão de Internamento;
b) da comprovação do recolhimento do imposto e, se for o caso, dos acréscimos legais;
c) de parecer exarado pela Suframa e Sefaz/AM em Pedido de Vistoria Técnica.
Apresentada a Certidão de Internamento, o Fisco a remeterá à Suframa que, no prazo de trinta dias de seu recebimento, prestará informações relativas ao internamento da mercadoria e à autenticidade do documento, sendo que na hipótese de vir a ser constatada sua contrafação, o Fisco adotará as providências preconizadas pela legislação.
Apresentada a comprovação do recolhimento do imposto, será de imediato arquivado o protocolo.
Apresentado o parecer exarado pela Suframa e Sefaz/AM em Pedido de Vistoria Técnica, o Fisco arquivará o protocolo, fazendo juntada da cópia do parecer enviada pela Suframa.
Esgotado o prazo de 180 (cento e oitenta) dias da remessa da mercadoria, sem que tenha sido atendida a notificação, o crédito tributário será constituído mediante lançamento de ofício, exigindo-se imposto e multa por consignação em documento fiscal de declaração falsa quanto ao estabelecimento de destino das mercadorias.
5. PRODUTOS SEMI-ELABORADOS - BASE DE CÁLCULO REDUZIDA
A base de cálculo do ICMS é reduzida, conforme item 21 da Tabela I do Anexo II do RICMS/PR, para os percentuais indicados na tabela abaixo, nas saídas de produtos semi-elaborados de origem nacional para comercialização ou industrialização na Zona Franca de Manaus, e desde que:
a) o estabelecimento destinatário tenha domicílio nos Municípios de Manaus, Rio Preto da Eva ou Presidente Figueiredo;
b) seja abatido do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido, se não houvesse a redução, indicando-o expressamente na Nota Fiscal;
c) haja comprovação da entrada efetiva dos produtos no estabelecimento destinatário.
5.1 - Relação Dos Produtos Semi-Elaborados
CÓDIGO NBM/SH |
% TRIBUTADO |
DISCRIMINAÇÃO DA MERCADORIA |
0201 |
40 |
Carnes de animais da espécie bovina, frescas ou refrigeradas |
0202 |
40 |
Carnes de animais da espécie bovina, congeladas |
0203 |
0 |
Carnes de animais da espécie suína, frescas, refrigeradas ou congeladas |
0204 |
40 |
Carnes de animais das espécies ovina ou caprina, frescas, refrigeradas ou congeladas |
0205.00 |
Carnes de animais das espécies cavalar, asinina e muar, frescas, refrigeradas ou congeladas: | |
0205.00.01 |
0 |
Carnes de animais da espécie cavalar |
0205.00.0200 |
100 |
Carnes de animais da espécie asinina |
0205.00.0300 |
100 |
Carnes de animais da espécie muar |
0206 |
40 |
Miudezas comestíveis de animais das espécies bovina, suína, ovina, caprina, cavalar, asinina e muar, frescas, refrigeradas ou congeladas |
0207 |
0 |
Carnes e miudezas, comestíveis, frescas, refrigeradas ou congeladas, das aves da posição 0105 da NBM/SH |
0208 |
0 |
Outras carnes e miudezas comestíveis, frescas, refrigeradas ou congeladas |
0209.00 |
0 |
Toucinho sem partes magras, gorduras de porco, de aves, não fundidas, frescos, refrigerados, congelados, salgados ou em salmouras, secos ou defumados |
0210 |
Carnes e miudezas, comestíveis, salgadas ou em salmoura, secas ou defumadas; farinhas e pós, comestíveis, de carnes ou de miudezas: | |
0210.1 |
0 |
Carnes da espécie suína |
0210.20 |
40 |
Carnes da espécie bovina |
0210.90 |
40 |
Outras, incluídos as farinhas e pós, comestíveis, de carnes ou de miudezas |
0302 |
20 |
Peixes frescos ou refrigerados, exceto os filés de peixes e outra carne de peixes da posição 0304 |
0303 |
20 |
Peixes congelados, exceto os filés de peixes e outra carne de peixes da posição 0304 |
0304 |
20 |
Filés de peixes e outra carne de peixes (mesmo picada), frescos, refrigerados ou congelados |
0305 |
20 |
Peixes secos, salgados ou em salmoura; peixes defumados, mesmo cozidos antes ou durante a defumação; farinha de peixe própria para a alimentação humana |
0306 |
80 |
Crustáceos, mesmo sem casca, vivos, frescos, refrigerados, congelados, secos, salgados ou em salmoura; crustáceos com casca, cozidos em água ou vapor, mesmo refrigerados, congelados, secos, salgados ou em salmoura - excluem-se os crustáceos vivos e os frescos |
0307 |
20 |
Moluscos, com ou sem conchas, vivos, frescos, refrigerados, congelados, secos, salgados ou em salmoura; invertebrados aquáticos, exceto os crustáceos e moluscos, vivos, frescos, refrigerados, congelados, secos, salgados ou em salmoura |
0402 |
Leite e creme de leite (nata), concentrados ou adicionados de açúcar ou de outros edulcorantes: | |
0402.10 |
Em pó, grânulos ou outras formas sólidas, com um teor em peso, de matérias gordas, não superior a 1,5%: | |
0402.10.0200 |
0 |
Desnatado, próprio para uso industrial ou para alimentação animal |
0402.10.9900 |
0 |
Outros |
0402.21 |
Sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes: | |
0402.21.0103 |
0 |
Desnatado, próprio para uso industrial ou para alimentação animal |
0402.21.0199 |
0 |
Qualquer outro |
0402.29 |
Outros: | |
0402.29.0103 |
0 |
Desnatado, próprio para uso industrial ou para alimentação animal |
0402.29.0199 |
0 |
Qualquer outro |
0408 |
0 |
Ovos de aves, sem casca, e gemas de ovos, frescos, secos, cozidos em água ou vapor, moldados, congelados ou conservados de outro modo, mesmo adicionados de açúcar ou de outros edulcorantes |
0501.00 |
20 |
Cabelos em bruto, mesmo lavados ou desengordurados; desperdícios de cabelo |
0502 |
20 |
Cerdas de porco ou de javali; pêlos de texugo e outros pêlos para escovas, pincéis e artigos semelhantes; desperdícios destas cerdas e pêlos |
0503.00 |
20 |
Crinas e seus desperdícios, mesmo em mantas, com ou sem suporte |
0504.00 |
40 |
Tripas, bexigas e buchos, de animais,
inteiros ou em pedaços, exceto de peixes Nota: Exclusive os produtos tripa salgada de bovino e tripa seca de bovino, classificados nos códigos 0504.00.0102 e 0504.00.0103 da NBM/SH, respectivamente (Convênio ICMS nº 53/95). |
0505 |
20 |
Peles e outras partes de aves, com as suas penas ou penugem, penas e partes de penas (mesmo aparadas), penugem, em bruto ou simplesmente limpas, desinfetadas ou preparadas tendo em vista a sua conservação; pós e desperdícios, de penas ou de partes de penas |
0506 |
20 |
Ossos e núcleos córneos, em bruto, desengordurados ou simplesmente preparados (mas não cortados sob forma determinada), acidulados ou degelatinados; pós e desperdícios, destas matérias |
0507 |
20 |
Marfim, carapaças de tartaruga, barbas, incluídas as franjas, de baleia ou de outros mamíferos marinhos, chifres, galhadas, cascos, unhas, garras e bicos, em bruto ou simplesmente preparados, mas não cortados em forma determinada; pós e desperdícios, destas matérias |
0508.00 |
20 |
Coral e matérias semelhantes, em bruto ou simplesmente preparados, mas não trabalhados de outro modo; conchas e carapaças de moluscos, crustáceos ou de equinodermes e ossos de sibas (chocos), em bruto ou simplesmente preparados, mas não cortados em forma determinada, seus pós e desperdícios |
0509.00 |
20 |
Esponjas naturais de origem animal |
0510.00 |
20 |
Âmbar-cinzento, castóreo, algália e almíscar; cantáridas; bile, mesmo seca; glândulas e outras substâncias de origem animal utilizadas na preparação de produtos farmacêuticos, frescas, refrigeradas, congeladas ou provisoriamente conservadas de outro modo |
0511 |
Produtos de origem animal, não especificados nem compreendidos em outras posições; animais mortos dos Capítulos 1 ou 3 da TIPI, impróprios para a alimentação humana: | |
0511.91 |
Produtos de peixes ou crustáceos, moluscos ou de outros invertebrados aquáticos; animais mortos do Capítulo 3 da TIPI: | |
0511.91.0101 |
50 |
Bexigas natatórias |
0511.91.0102 |
20 |
Ovas de peixes, fecundadas para reprodução |
0511.91.0199 |
20 |
Qualquer outro |
0511.91.0200 |
20 |
Produtos de crustáceos, moluscos ou dos demais invertebrados aquáticos |
0511.91.0300 |
20 |
Animais mortos do Capítulo 3 da TIPI |
0511.99 |
20 |
Outros |
0603 |
Flores e seus botões, cortados para buquês (ramos) ou para ornamentação, frescos, secos, branqueados, tingidos, impregnados ou preparados de outro modo: | |
0603.90 |
20 |
Outros |
0604 |
20 |
Folhagem, folhas, ramos e outras partes de plantas, sem flores nem botões de flores, e ervas, musgos e líquens, para buquês (ramos) ou para ornamentação, frescos, secos, branqueados, tingidos, impregnados ou preparados de outro modo excluem-se folhagens, folhas, ramos e outras partes de plantas, sem flores nem botões de flores, e ervas, musgos e líquens, para buquês (ramos) ou para ornamentação, frescos |
0710.00 |
0 |
Produtos hortícolas, não cozidos ou cozidos em água ou vapor, congelados |
0711 |
0 |
Produtos hortícolas conservados transitoriamente (por exemplo: com gás sulfuroso ou água salgada, sulfurada ou adicionada de outras substâncias destinadas a assegurar transitoriamente a sua conservação), mas impróprios para alimentação neste estado |
0712 |
0 |
Produtos hortícolas secos, mesmo cortados em pedaços ou fatias, ou ainda triturados ou em pó, mas sem qualquer outro preparo |
0713 |
0 |
Legumes de vagem, secos, em grão, mesmo pelados ou partidos |
0714 |
0 |
Raízes de mandioca, de araruta e de salepo, topinambos, batatas-doces e raízes ou tubérculos semelhantes, com elevado teor de fécula ou de inulina, frescos ou secos, mesmo cortados em pedaços ou em "pellets"; medula de sagueiro (excluem-se as raízes de mandioca, de araruta, topinambos, batatas-doces e raízes ou tubérculos semelhantes, frescos) |
0801 |
Cocos, castanha-do-Pará (castanha-do-Brasil) e castanhas de caju, frescos ou secos, mesmo sem casca ou pelados (excluem-se os frescos): | |
0801.10 |
Cocos: | |
0801.10.0200 |
80 |
Sem casca, mesmo ralado |
0801.20 |
Castanha-do-Pará (castanha-do-Brasil): | |
0801.20.0200 |
46,16 |
Com casca, desidratada |
0801.20.0300 |
46,16 |
Sem casca, seca |
0801.20.9900 |
100 |
Outras |
0801.30 |
Castanha de caju: | |
0801.30.0200 |
65 |
Sem casca |
0802 |
Outras frutas de casca rija, frescas ou secas, mesmo sem casca ou peladas: | |
0802.1 |
Amêndoas: | |
0802.12 |
80 |
Sem casca |
0802.2 |
Avelãs (Corylus spp.): | |
0802.22 |
80 |
Sem casca |
0802.3 |
Nozes: | |
0802.32 |
80 |
Sem casca |
0802.40 |
Castanhas (Castanea spp.): | |
0802.40.0200 |
80 |
Sem casca |
0803.00 |
Bananas, frescas ou secas: | |
0803.00.0200 |
0 |
Secas |
0804 |
Tâmaras, figos, ananases (abacaxis), abacates, goiabas, mangas e mangostões, frescos ou secos: | |
0804.10 |
Tâmaras: | |
0804.10.0200 |
0 |
Secas |
0804.20 |
Figos: | |
0804.20.0200 |
0 |
Secos |
0805 |
0 |
Cítricos, frescos ou secos (excluem-se os frescos) |
0806 |
Uvas frescas e secas (passas): | |
0806.20 |
0 |
Secas |
0811 |
0 |
Frutas, não cozidas ou cozidas em água ou vapor, congeladas, mesmo adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes |
0812 |
0 |
Frutas conservadas transitoriamente (por exemplo: com gás sulfuroso ou água salgada, sulfurada ou adicionada de outras substâncias destinadas a assegurar transitoriamente a sua conservação), mas impróprias para alimentação neste estado |
0813 |
0 |
Frutas secas, exceto as das posições 0801 a 0806; misturas de frutas secas ou de frutas de casca rija, do Capítulo 8 da TIPI |
0814.00 |
0 |
Cascas de cítricos, de melões ou de melancias, frescas, secas, congeladas ou apresentadas em água salgada, sulfurada ou adicionada de outras substâncias destinadas a assegurar transitoriamente a sua conservação |
0901 |
Café, mesmo torrado ou descafeinado; cascas e películas de café; sucedâneos do café contendo café em qualquer proporção: | |
0901.1 |
Café não torrado: | |
0901.12 |
100 |
Descafeinado |
0901.2 |
Café torrado: | |
0901.21.0100 |
100 |
Não descafeinado, em grão |
0901.22 |
100 |
Descafeinado |
0901.30 |
100 |
Cascas e películas de café |
0901.40 |
100 |
Sucedâneos de café contendo café |
0902.20 |
Chá verde (não fermentado) apresentado de qualquer outra forma: | |
0902.20.9900 |
0 |
Outros |
0903.00 |
30 |
Mate |
0904 |
100 |
Pimenta do gênero ("Piper"); pimentões e pimentas (pimentos) dos gêneros "Capsicum" ou "pimenta", secos ou triturados ou em pó |
0905.00 |
100 |
Baunilha |
0906 |
Canela e flores de caneleira: | |
0906.20 |
100 |
Trituradas ou em pó |
0907.00 |
Cravo-da-índia (frutos, flores e pedúnculos): | |
0907.00.0200 |
100 |
Triturado ou em pó |
0908 |
100 |
Noz-moscada, macis, amomos e cardamomos |
0909 |
100 |
Sementes de anis, badiana, funcho, coentro, cominho e de alcaravia; bagas de zimbro |
0910 |
100 |
Gengibre, açafrão, açafrão-da-terra (curcuma) tomilho, louro, caril e outras especiarias |
1006 |
Arroz: | |
1006.20 |
100 |
Arroz descascado (arroz "cargo" ou castanho) |
1006.30 |
100 |
Arroz semibranqueado ou branqueado, mesmo polido ou brunido (glaceado) |
1006.40 |
100 |
Arroz quebrado (trinca de arroz) |
1101.00 |
100 |
Farinhas de trigo ou de mistura de trigo com centeio |
1102 |
Farinhas de cereais, exceto de trigo ou de mistura de trigo com centeio: | |
1102.10 |
100 |
Farinha de centeio |
1102.20 |
50 |
Farinha de milho |
1102.30 |
100 |
Farinha de arroz |
1102.90 |
100 |
Outras, exceto farinha pré-cozida de milho |
1102.90.9900 |
50 |
Farinha pré-cozida de milho |
1103 |
Grumos, sêmolas e "pellets", de cereais: | |
1103.11 |
100 |
De trigo |
1103.12 |
100 |
De aveia |
1103.13 |
23 |
De milho |
1103.14 |
100 |
De arroz |
1103.19 |
100 |
De outros cereais |
1103.2 |
"Pellets": | |
1103.21 |
100 |
De trigo |
1103.29 |
De outros cereais: | |
1103.29.0100 |
50 |
De milho |
1103.29.9900 |
100 |
Outros |
1104 |
Grãos de cereais trabalhados de outro modo por exemplo: descascados (com ou sem película), esmagados, em flocos, em pérolas, cortados ou partidos, com exclusão do arroz da posição 1006; germes de cereais, inteiros, esmagados, em flocos ou moídos: | |
1104.1 |
Grãos esmagados ou em flocos: | |
1104.11 |
100 |
De cevada |
1104.12 |
100 |
De aveia |
1104.19 |
De outros cereais: | |
1104.19.0100 |
50 |
De milho |
1104.19.9900 |
100 |
Outros |
1104.2 |
Outros grãos trabalhados por exemplo: descascados (com ou sem película), em pérolas, cortados ou partidos: | |
1104.21 |
100 |
De cevada |
1104.22 |
100 |
De aveia |
1104.23 |
50 |
De milho |
1104.29 |
100 |
De outros cereais |
1104.30 |
Germes de cereais, inteiros, esmagados, em flocos ou moídos: | |
1104.30.0100 |
100 |
Germe de trigo |
1104.30.9900 |
100 |
Outros, exceto germe de milho |
1104.30.9900 |
50 |
Germe de milho |
1105 |
100 |
Farinha, sêmola e flocos, de batata |
1106 |
Farinhas e sêmolas, dos legumes de vagem secos da posição 0713, de sagu ou das raízes ou tubérculos, da posição 0714; farinhas, sêmolas e pós, dos produtos do Capítulo 8 da TIPI: | |
1106.10 |
100 |
Farinhas e sêmolas, dos legumes de vagem secos da posição 0713 da NBM/SH |
1106.20 |
Farinhas e sêmolas, de sagu, das raízes ou dos tubérculos da posição 0714 da NBM/SH: | |
1106.20.0100 |
100 |
De mandioca, exceto farinha |
1106.20.0100 |
20 |
Farinha de mandioca |
1106.20.0200 |
20 |
De raspa de mandioca |
1106.20.9900 |
100 |
Outras |
1106.30 |
100 |
Farinhas, sêmolas e pós, dos produtos do Capítulo 8 da TIPI |
1107 |
100 |
Malte, mesmo torrado |
1108 |
Amidos e féculas; inulina: | |
1108.1 |
Amidos e féculas: | |
1108.11 |
100 |
Amido de trigo |
1108.12 |
50 |
Amido de milho |
1108.13 |
100 |
Fécula de batata |
1108.14 |
20 |
Fécula de mandioca |
1108.19 |
100 |
Outros amidos e féculas |
1108.20 |
100 |
Inulina |
1109.00 |
100 |
Glúten de trigo, mesmo seco |
1201.00 |
100 |
Soja, mesmo triturada (excluem-se os grãos) |
1202 |
Amendoins não torrados nem de outro modo cozidos, mesmo descascados ou triturados (excluem-se os grãos): | |
1202.10 |
Com casca: | |
1202.10.0200 |
100 |
Desidratado |
1202.10.9900 |
100 |
Outros |
1202.20 |
100 |
Descascados, mesmo triturados |
1203.00 |
100 |
Copra (excluem-se os grãos) |
1204.00 |
100 |
Sementes de linho (linhaça), mesmo trituradas (excluem-se os grãos) |
1205.00 |
100 |
Sementes de nabo silvestre ou de colza, mesmo trituradas (excluem-se os grãos) |
1206.00 |
100 |
Sementes de girassol, mesmo trituradas (excluem-se os grãos) |
1207 |
100 |
Outras sementes e frutos oleaginosos mesmo triturados (excluem-se os grãos) |
1208 |
Farinhas de sementes ou de frutos oleaginosos, exceto farinha de mostarda: | |
1208.10 |
100 |
De soja |
1208.90 |
60 |
Outras |
1210 |
Cones de lúpulo, frescos ou secos, mesmo triturados ou moídos ou em "pellets"; lupulina: | |
1210.20 |
0 |
Cones de lúpulo, triturados ou moídos, ou em "pellets"; lupulina |
1211 |
100 |
Plantas, partes de plantas, sementes e frutos, das espécies utilizadas principalmente em perfumaria, medicina ou como inseticidas, parasiticidas e semelhantes, frescos ou secos, mesmo cortados, triturados ou em pó |
1212 |
100 |
Alfarroba, algas, beterraba sacarina e cana-de-açúcar, frescas ou secas, mesmo em pó; caroços e amêndoas de frutos e outros produtos vegetais (incluídas as raízes de chicória não torradas, da variedade "chicorium-intybus-sativum"), usados principalmente na alimentação humana, não especificados nem compreendidos em outras posições |
1213.00 |
100 |
Palhas e cascas de cereais, em bruto, mesmo picadas, moídas, prensadas ou em "pellets" |
1214 |
100 |
Rutabagas, beterrabas forrageiras, raízes forrageiras, feno, alfafa (luzerna), trevo, sanfeno, couves forrageiras, tremoço, ervilhaca 72 e produtos forrageiros semelhantes, mesmo em "pellets" |
1301 |
0 |
Goma-laca; gomas, resinas, gomas-resinas e bálsamos, naturais |
1302 |
60 |
Sucos e extratos vegetais; matérias
pécticas, pectinatos e pectatos; ágar-ágar e outros produtos mucilaginosos e
espessantes, derivados dos vegetais, mesmo modificados (exceto a pectina cítrica do
código 1302.20.0100) Nota: Exclusive o produto resina de jalapa classificado no código 1302.19.9900 da NBM/SH (Convênio ICMS nº 92/94). |
1401 |
0 |
Matérias vegetais das espécies principalmente utilizadas em cestaria ou espartaria (por exemplo: bambus, rotins, canas, juncos, vimes, ráfia, palha de cereais limpa, branqueada ou tingida, casca de tília) |
1402 |
0 |
Matérias vegetais das espécies principalmente utilizadas para enchimento ou estofamento por exemplo: sumaúna ("kapok"), crina vegetal, zostera (crina marinha), mesmo em mantas com ou sem suporte de outras matérias |
1403 |
0 |
Matérias vegetais das espécies principalmente utilizadas na fabricação de vassouras ou de escovas (por exemplo: sorgo, piaçaba, raiz de grama, tampico), mesmo em torcidas ou em feixes |
1404 |
Produtos vegetais não especificados nem compreendidos em outras posições: | |
1404.10 |
0 |
Matérias-primas vegetais, das espécies principalmente utilizadas em tinturaria ou curtimenta |
1404.20 |
100 |
Línteres de algodão |
1404.90 |
0 |
Outros |
1501.00 |
0 |
Banha de porco; outras gorduras de porco e de aves, fundidas, mesmo prensadas ou extraídas por meio de solventes |
1502.00 |
0 |
Gorduras de animais das espécies bovina, ovina ou caprina, em bruto ou fundidas, mesmo prensadas ou extraídas por meio de solventes |
1503.00 |
0 |
Estearina solar, óleo de banha de porco, óleo-estearina, óleo-margarina e óleo de sebo, não emulsionados nem misturados, nem preparados de outro modo |
1504 |
0 |
Gorduras, óleos e respectivas frações, de peixes ou de mamíferos marinhos, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados |
1505 |
0 |
Suarda e substâncias gordas dela derivadas, incluída a lanolina |
1506.00 |
0 |
Outras gorduras e óleos animais, e respectivas frações, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados |
1507 |
61,55 |
Óleo de soja e respectivas frações, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados, exceto em embalagem própria para o consumo |
1508 |
Óleo de amendoim e respectivas frações, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados: | |
1508.10 |
0 |
Óleo em bruto |
1509 |
Azeite de oliveira e respectivas frações, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados: | |
1509.10 |
0 |
Virgens |
1510.00 |
Outros óleos e respectivas frações, obtidos exclusivamente a partir de azeitonas, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados, e misturas desses óleos ou frações com óleos ou frações da posição 1509 da NBM/SH: | |
1510.00.0100 |
0 |
Óleos em bruto |
1511 |
Óleo de dendê (palma) e respectivas frações, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados: | |
1511.10 |
65 |
Óleo em bruto |
1511.90 |
61,55 |
Outros |
1512 |
Óleos de girassol, de cártamo ou de algodão, e respectivas frações, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados: | |
1512.1 |
Óleos de girassol ou de cártamo, e respectivas frações: | |
1512.11 |
0 |
Óleos em bruto |
1512.2 |
Óleo de algodão e respectivas frações: | |
1512.21 |
0 |
Óleo em bruto, mesmo desprovido de "gossypol" |
1513 |
Óleos de coco (óleo de copra), de "palmiste" ou de babaçu, e respectivas frações, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados: | |
1513.1 |
Óleo de coco (óleo de copra) e respectivas frações: | |
1513.11 |
0 |
Óleo em bruto |
1513.2 |
Óleos de "palmiste" ou de babaçu, e respectivas frações: | |
1513.21 |
0 |
Óleos em bruto |
1514 |
Óleos de nabo silvestre, de colza ou de mostarda, e respectivas frações, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados: | |
1514.10 |
0 |
Óleos em bruto |
1515 |
Outras gorduras e óleos vegetais (incluído o óleo de jojoba), e respectivas frações, fixos, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados: | |
1515.1 |
Óleo de linhaça e respectivas frações: | |
1515.11 |
0 |
Óleo em bruto |
1515.2 |
Óleo de milho e respectivas frações: | |
1515.21 |
0 |
Óleo em bruto |
1515.30 |
Óleo de rícino e respectivas frações: | |
1515.30.0100 |
89,375 |
Óleo em bruto |
1515.40 |
Óleo de tungue e respectivas frações: | |
1515.40.0100 |
0 |
Óleo em bruto |
1515.50 |
Óleo de gergelim e respectivas frações: | |
1515.50.0100 |
0 |
Óleo em bruto |
1515.60 |
Óleo de jojoba e respectivas frações: | |
1515.60.0100 |
0 |
Óleo em bruto |
1515.90 |
Outros: | |
1515.90.01 |
0 |
Gorduras e óleos, em bruto |
1516 |
Gorduras e óleos animais ou vegetais, e respectivas frações, parcial ou totalmente hidrogenados, interesterificados, reesterificados ou elaidinizados, mesmo refinados, mas não preparados de outro modo: | |
1516.10 |
0 |
Gorduras e óleos animais, e respectivas frações |
1516.20 |
Gorduras e óleos vegetais, e respectivas frações: | |
1516.20.01 |
Com características de ceras artificiais: | |
1516.20.0101 |
0 |
Óleo de mamona (rícino) hidrogenado |
1516.20.0199 |
0 |
Qualquer outro |
1516.20.9900 |
0 |
Outros |
1517 |
0 |
Margarina; misturas ou preparações alimentícias de gorduras ou de óleos animais ou vegetais ou de frações das diferentes gorduras ou óleos do Capítulo 15 da NBM/SH, exceto as gorduras e óleos alimentícios, e respectivas frações, da posição 1516 |
1518.00 |
0 |
Gorduras e óleos animais ou vegetais, e respectivas frações, cozidos, oxidados, desidratados, sulfurados, aerados (soprados), estandolizados ou modificados quimicamente por qualquer outro processo, com exclusão dos da posição 1516; misturas ou preparações não alimentícias, de gorduras ou de óleos animais ou vegetais ou de frações de diferentes gorduras ou óleos do Capítulo 15 da TIPI, não especificadas nem compreendidas em outras posições |
1519 |
0 |
Ácidos graxos (gordos) monocarboxílicos industriais; óleos ácidos de refinação; álcoois graxos (gordos) industriais |
1520 |
0 |
Glicerina, mesmo pura; águas e lixívias glicéricas |
1521 |
Ceras vegetais (exceto os triglicerídeos), ceras de abelha ou de outros insetos e espermacete, mesmo refinados ou corados: | |
1521.10 |
Ceras vegetais: | |
1521.10.0100 |
60 |
De carnaúba |
1521.10.9900 |
0 |
Outras |
1521.90 |
0 |
Outros |
1522.00 |
0 |
"Dégras"; resíduos provenientes do tratamento das matérias graxas (gordas) ou das ceras animais ou vegetais |
Fundamentos Legais: Art. 119, item 108 do Anexo I e item 21 da Tabela I
do Anexo II do RICMS-PR.