SIMPLES/PR
Regime das Microempresas - Parte I

 Sumário

1. INTRODUÇÃO

O contribuinte inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado do Paraná - CAD/ICMS ou que vier a se inscrever poderá optar pelo seu enquadramento do regime diferenciado das microempresas paranaenses, denominado Simples/PR, conforme disposições contidas no Capítulo XVI do Título III do Regulamento do ICMS/PR (arts. 406 a 416), aprovado através do Decreto nº 5.141/01, que serão tratadas nesta matéria.

O enquadramento no Simples/PR será realizado mediante opção expressa do contribuinte, que deverá entregar à Agência de Rendas que estiver vinculado os documentos relacionados na Norma de Procedimentos Fiscais nº 05/98 (Bol. INFORMARE nº 11/98), informando, também, se é contribuinte do Imposto Sobre Serviços - ISS.

2. FAIXAS DE ENQUADRAMENTO

No regime Simples/PR as microempresas estão divididas em três faixas de enquadramento, conforme abaixo:

a) faixa "A", o contribuinte que tiver receita bruta anual igual ou inferior ao valor equivalente a 1.781 Unidades Padrão Fiscal do Paraná - UPF/PR;

b) faixa "B", o contribuinte que tiver receita bruta anual superior ao valor equivalente a 1.781 UPF/PR e igual ou inferior ao equivalente a 4.274 UPF/PR;

c) faixa "C", o contribuinte que tiver receita bruta anual superior ao valor equivalente a 4.274 UPF/PR e igual ou inferior ao valor equivalente a 25.641 UPF/PR, podendo exceder no decurso do exercício até 10% (dez por cento) deste limite, ou seja, até 28.205 UPF/PR.

2.1 - Faixas de Enquadramento no Primeiro Ano de Atividade

No primeiro ano de atividade, o limite da receita bruta será obtido proporcionalmente ao número de meses decorridos do mês de inscrição da empresa no Cadastro de Contribuintes do Estado - CAD/ICMS, inclusive, e dezembro do mesmo ano, podendo utilizar a seguinte fórmula:

limite da receita = limite anual da faixa (item nº 2) x nº de meses em atividade
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2.2 - Enquadramento de Mais de um Estabelecimento

As faixas de enquadramento aludidas no item 2 desta matéria são inerentes a receita bruta anual do contribuinte, ou seja, para definir a faixa de enquadramento considera-se o valor da receita bruta anual auferida pelo contribuinte, pessoa jurídica, e não a de cada estabelecimento individualmente.

Portanto, para fins de enquadramento, serão somadas as receitas anuais de todos os estabelecimentos, não havendo possibilidade de enquadramento dos estabelecimentos em regimes distintos de apuração.

3. RECEITA BRUTA

Considera-se receita bruta o valor total das saídas de mercadorias e das prestações de serviços, promovidas pelo estabelecimento, excluídos, somente, os valores correspondentes a:

a) saídas canceladas;

b) descontos incondicionais concedidos;

c) devoluções de mercadorias adquiridas;

d) transferências em operações internas;

e) saídas com isenção, imunidade, suspensão do pagamento do imposto;

f) saídas sujeitas ao regime de substituição tributária;

g) saídas para venda ambulante não realizadas;

h) operações internas decorrentes de remessas para:

h.1) depósito;

h.2) armazenagem;

h.3) demonstração;

h.4) feira ou exposição,

h.5) industrialização ou conserto.

3.1 - Receita Com Prestação de Serviço

A receita auferida com a prestação de serviço tributada pelo ISS, de competência municipal, compõe a receita bruta do contribuinte enquadrado no regime Simples/PR, para fins de enquadramento e recolhimento do ICMS devido mensalmente.

4. CÁLCULO DO IMPOSTO DEVIDO

O imposto devido pela microempresa enquadrada na faixa "A" será o valor correspondente a 1 (uma) UPF/PR.

Nas demais faixas de enquadramento, o imposto será determinado mediante a aplicação, sobre a receita bruta auferida no período, dos seguintes percentuais:

a) contribuinte exclusivamente do ICMS, enquadrado na faixa "B": 1% (um ponto percentual);

b) contribuinte do ICMS e do ISS, faixa "B": 0,5% (meio ponto percentual);

c) contribuinte exclusivamente do ICMS, faixa "C": 2,5% (dois e meio pontos percentuais);

d) contribuinte do ICMS e do ISS, faixa "C": 2,0% (dois pontos percentuais).

4.1 - Recolhimento Mínimo

O valor devido mensalmente pelas microempresas, faixas "B" e "C", sem prejuízo do item 4, não poderá ser inferior a 1 (uma) UPF/PR.

5. PRAZO E FORMA DE PAGAMENTO

O imposto devido, calculado na forma do item anterior, deverá ser recolhido, em GR-PR, com código de receita 1031, no mês seguinte ao da receita bruta apurada, de acordo com o algarismo final do número de inscrição no CAD/ICMS, conforme datas abaixo:

a) até o dia 16 - finais 1 e 2;

b) até o dia 17 - finais 3 e 4;

c) até o dia 18 - finais 5 e 6;

d) até o dia 19 - finais 7 e 8;

e) até o dia 20 - finais 9 e 0.

6. EXTRAPOLAÇÃO DA RECEITA

6.1 - Microempresa Faixas "A" e "B"

A microempresa, faixas "A" e "B", optante pelo Simples/PR que, no decurso do exercício, exceder ao limite da receita bruta acumulada relativa a sua faixa de enquadramento, sujeitar-se-á, a partir, inclusive, do mês em que verificado o excesso, aos percentuais previstos para a faixa seguinte, desde que não ultrapasse o limite da receita bruta anual da microempresa, faixa "C".

Deverá ser comunicado este fato à repartição fazendária a que o contribuinte estiver subordinado, até o primeiro dia do segundo mês após a ocorrência da extrapolação da respectiva faixa.

6.2 - Microempresa Faixa "C"

A microempresa, faixa "C", cuja receita bruta, no decurso do exercício, exceder em até 10% (dez por cento) ao limite de receita bruta acumulada equivalente a 25.641 UPF/PR, deverá recolher o imposto sobre a parcela excedente, nos mesmos prazos relacionados no item 5, em GR-PR distinta, sujeitando-se, inclusive, no mês em que verificado o excesso:

a) se for contribuinte do ICMS: 3,5% (três e meio pontos percentuais);

b) se for contribuinte do ICMS e do ISS: 3% (três pontos percentuais).

A microempresa, faixa "C", cuja receita bruta, no decurso do exercício, exceder a 28.205 UPF/PR, estará excluída do Simples/PR, a partir do primeiro dia do segundo mês após a ocorrência, devendo comunicar o fato à repartição fazendária a que estiver subordinada, passando a submeter-se ao regime normal de tributação.

Até a data de retorno ao regime normal de apuração, a microempresa, faixa "C", aplicará os percentuais indicados nas letras "a" e "b" supra.

Nos próximos Bols. INFORMARE iremos abordar as obrigações acessórias, os impedimentos de enquadramento e demais assuntos relacionados ao regime de apuração e recolhimento das microempresas - Simples/PR.

Fundamentos Legais: Os citados no texto.

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