SIMPLES
Parte Final

Sumário

1. INTRODUÇÃO

Este texto é a última parte da matéria relativa ao regime diferenciado das microempresas paranaenses - Simples/PR, compreendendo as obrigações acessórias e os recolhi-mentos do imposto por responsabilidade, conforme norma contida nos artigos nºs 411 e 414 do Regulamento do ICMS/PR, aprovado pelo Decreto nº 5.141/2001.

2. OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS

As microempresas optantes pelo Simples/PR deverão cumprir as seguintes obrigações acessórias:

a) inscrever-se no Cadastro de Contribuintes do Estado do Paraná CAD/ICMS;

b) emitir documentos fiscais para documentar as entradas e as saídas que promover;

c) escriturar os livros Registro de Entradas e Registro de Saídas, os quais se prestarão aos demais registros que a legislação determinar;

d) apresentar, mensalmente, a Guia de Informação e Apuração - GIA/ICMS, excetuadas as microempresas enquadradas na faixa "A";

e) preencher e entregar, anualmente, a Declaração Fisco-Contábil Simplificada;

f) manter toda a documentação relativa aos atos negociais que praticar ou em que intervier, até que ocorra a prescrição dos créditos tributários decorrentes das operações ou prestações a que se refiram.

2.1 - Cadastro de Contribuintes

Conforme Norma de Procedimento Fiscal nº 05/98 (publicada no Bol. INFORMARE nº 11/98), os contribuintes já inscritos no CAD/ICMS, como regime normal de apuração, que satisfaçam as condições necessárias para seu enquadramento no regime diferenciado das microempresas - Simples/PR, deverão apresentar na Agência de Rendas de seu domicílio tributário, os seguintes documentos:

a) Documento Único de Cadastro (DUC), em duas vias, preenchendo os seguintes campos:

- campo 2 - Inscrição no CAD/ICMS;

- campo 3 - Natureza do Pedido - Alteração (item 2);

- campo 4 - Dados do Contribuinte - Categoria Desejada (item 17), assinalando no subitem 9 (Outro) e informando no subitem "Tipo" a faixa desejada conforme sigla relacionada no subitem 2.1.1 deste texto;

- campo 10 - Responsável;

b) cópia do comprovante de inscrição atualizado como contribuinte do Imposto sobre Serviços, de competência municipal, nos pedidos para enquadramento nas faixas de siglas MB2 e MC2.

c) Documento Complementar de Cadastro - DCC.

Já os novos contribuintes, quando do pedido de Inscrição no CAD/ICMS que, de imediato, optarem pelo enquadramento no regime Simples/PR, deverão apresentar e preencher os seguintes documentos:

a) Documento Único de Cadastro (DUC), em duas vias, preenchendo os seguintes campos:

- campo 3 - Natureza do Pedido (subitem 1 - Inscrição);

- campo 4 - Dados do Contribuinte, indicando no subitem "Tipo", do item 17 (Categoria Desejada), a faixa desejada conforme sigla descrita no subitem 2.1.1 deste texto;

- campo 5 - Contabilista Responsável;

- campo 8 - Sócio Gerente/Administrador;

- campo 9 - Sócios Cotistas;

- campo 10 - Responsável;

b) cópia da cédula de identidade (RG) e do cartão de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF), dos sócios ou titulares;

c) cópia do documento de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ);

d) cópia do alvará de funcionamento atualizado, expedido pela prefeitura da localidade do estabelecimento;

e) cópia do Contrato Social ou da Declaração de Firma Individual, devidamente arquivado na Junta Comercial;

f) comprovante de endereço dos sócios ou titulares;

g) instrumento de mandato, se for o caso;

h) cópia do comprovante de inscrição atualizado como contribuinte do Imposto sobre Serviços, de competência municipal, nos pedidos para enquadramento nas faixas de siglas MB2 e MC2;

i) Documento Complementar de Cadastro - DCC.

2.1.1 - Siglas de Enquadramento

As siglas para o cadastramento das faixas do regime diferenciado das microempresas - Simples/PR, de acordo com as receitas brutas anuais, são as seguintes:

a) MIC - Microempresa Faixa "A";

b) MB1 - Microempresa Faixa "B" - contribuinte exclusivamente do ICMS;

c) MB2 - Microempresa Faixa "B" - contribuinte do ICMS e do ISS;

d) MC1 - Microempresa Faixa "C" - contribuinte exclusivamente do ICMS;

e) MC2 - Microempresa Faixa "C" - contribuinte do ICMS e do ISS.

2.2 - Nota Fiscal

Os documentos fiscais emitidos pelas microempresas optantes pelo Simples/PR deverão conter, ainda que por meio de carimbo, a expressão "Documento Emitido por Microempresa Optante pelo Simples/PR - Não gera direito a crédito de ICMS" e serão emitidos sem o destaque do imposto (Art. 415 do RICMS/PR).

2.3 - Livros Fiscais

As empresas enquadradas no Simples/PR deverão escriturar os livros Registro de Entradas e Registro de Saídas, os quais se prestarão aos demais registros que a legislação determinar.

Ressalve-se a obrigatoriedade de escrituração de outros livros fiscais perante a legislação do Imposto de Renda.

Fica facultado às microempresas, faixa "A", em substituição à utilização do livro Registro de Saídas, a escrituração dos documentos fiscais de saída na coluna "Observações" do livro Registro de Entradas.

2.4 - Levantamento do Estoque

A microempresa deverá proceder ao levantamento dos estoques em 31 de dezembro de cada ano, escriturando a quantidade, descrição e valor dos produtos no livro Registro de Entradas ou no livro Registro de Inventário.

2.5 - Placa de Identificação

As microempresas enquadradas no Simples/PR deverão manter em seus estabelecimentos, em local visível ao público, placa indicativa que esclareça tratar-se de microempresa enquadrada no Simples/PR com o respectivo número da inscrição no CAD/ICMS.

2.6 - Guia de Informação e Apuração - GIA

Os contribuintes optantes pelo regime de microempresas - Simples/PR, excetuados os enquadrados na faixa "A", deverão apresentar a Guia de Informação e Apuração GIA/ICMS, observada a forma de preenchimento constante na NPF nº 05/98 (Bol. INFORMARE nº 11/98), no mês seguinte ao da receita bruta apurada, de acordo com o algarismo final da numeração seqüencial estadual do número de inscrição no CAD/ICMS, observados os seguintes prazos:

- até o dia 16 - finais 1 e 2;

- até o dia 17 - finais 3 e 4;

- até o dia 18 - finais 5 e 6;

- até o dia 19 - finais 7 e 8;

- até o dia 20 - finais 9 e 0.

(Art. 232 do RICMS/PR)

2.7 - Manutenção Dos Documentos

O contribuinte enquadrado no regime Simples deverá manter todos os documentos relativos aos atos negociais que praticar ou em que intervier, até que ocorra a prescrição dos créditos tributários decorrentes das operações ou prestações a que se refiram.

O direito de a Fazenda Pública Estadual constituir o crédito tributário extingue-se após 5 (cinco) anos contados:

a) do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado;

b) da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vício formal, o lançamento anteriormente efetuado.

(Art. 54, § 5º do RICMS)

2.8 - Arquivo Magnético

Além das obrigações supracitadas, a microempresa enquadrada no regime Simples/PR, que utilize sistema de processamento de dados para emissão ou escrituração dos livros e documentos fiscais, conforme disposto no artigo 357 do RICMS/PR, deverá manter as informações em arquivo magnético à disposição do Fisco e, ainda, encaminhar à Coordenação da Receita Estadual, até o dia quinze do primeiro mês de cada trimestre civil, arquivo magnético com o registro fiscal das operações e prestações realizadas no trimestre anterior.

(Arts. 361 e 367 do RICMS/PR c/c Consulta Tributária nº 181/2000)

2.9 - ECF - Alíquotas

Considerando que as empresas optantes pelo regime Simples/PR possuem um tratamento tributário diferenciado, inclusive sendo-lhe vedada a utilização e transferência de créditos, deverão, no uso do Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF, cadastrar os "produtos tributados" na situação tributária "N", de não tributados, cuja função já vem disponibilizada de fábrica no equipamento.

(Consulta Tributária nº 44/2000)

3. RESPONSABILIDADE PELO RECOLHIMENTO

Além do ICMS calculado conforme a faixa de enquadramento, a microempresa optante pelo Simples/PR é responsável pelo pagamento do imposto referente:

a) às mercadorias que adquirir de contribuinte não inscrito no CAD/ICMS, ressalvadas as hipóteses previstas no inciso II do art. 56;

b) à entrada decorrente de importação própria de bens não destinados ao ativo permanente e de mercadorias;

c) às aquisições de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária em que não tenha ocorrido a retenção do ICMS e o remetente não tenha sido ou tenha deixado de ser eleito substituto tributário;

d) à utilização de serviço cuja prestação se tenha iniciado em outra unidade federada e não esteja vinculada a operação ou prestação subseqüente alcançada pela incidência do imposto.

3.1 - Prazo de Recolhimento

Em se tratando de importação (letra "b" do item anterior) o imposto deve ser recolhido no momento do desembaraço aduaneiro. Nos demais casos, até o dia 5 (cinco) do mês subseqüente ao das operações ou prestações.

(Art. 56, inciso III do RICMS/PR)

3.2 - Guia de Informação e Apuração - GIA

O ICMS recolhido por responsabilidade será informado nos campos 52 e 68 dos Quadros 09 e 10, respectivamente, da GIA, não produzindo efeitos no campo 90 do Quadro 11.

(NPF nº 05/98)

Fundamentos Legais: Os citados no texto.

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