RESÍDUOS
DE MATERIAIS
Diferimento e Crédito Presumido do ICMS
Sumário
1. INTRODUÇÃO
No Bol. INFORMARE nº 50/2002, deste mesmo caderno, foram tratados os procedimentos relativos às operações com sucatas de metal e lingotes e tarugos de metais não-ferrosos, conforme disciplina contida no RICMS/PR.
No presente trabalho abordaremos os benefícios fiscais inerentes às operações com resíduos de outros materiais, que não sejam sucatas de metais.
2. DIFERIMENTO DO ICMS
Conforme disposições contidas nos artigos 87 e 89 do RICMS/PR, são abrangidas pelo diferimento (adiamento) do pagamento do ICMS as operações com as seguintes mercadorias:
a) material destinado à renovação, reciclagem ou recondicionamento por estabelecimento industrial (item 44 do art. 87 do RICMS/PR);
b) resíduos, de produto primário ou não, destinados à secagem de cereais ou produção de vapor (item 57 do art. 87 do RICMS/PR);
c) resíduos, de produto primário ou não, destinados ao estabelecimento industrial que os utilizem como fonte energética, matéria-prima, produto intermediário ou secundário (item 57 do art. 87 do RICMS/PR);
d) resíduos industriais e demais ingredientes protéicos resultantes da peneiração, moagem ou de outros tratamentos de grão de cereais ou de leguminosas ou da extração de óleos ou gorduras vegetais, destinados à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal (inciso VIII do art. 89 do RICMS/PR).
2.1 - Encerramento da Fase de Diferimento
Encerra-se a fase de diferimento do imposto, em relação às mercadorias citadas nas letras a, b e c do item anterior, no momento em que ocorrer uma das seguintes situações:
a) saída promovida pelo estabelecimento industrializador, de produto resultante da industrialização de mercadorias recebidas com o diferimento;
b) saída para estabelecimento enquadrado no regime de microempresa;
c) saída para outro Estado ou para o Exterior;
d) saída para vendedor ambulante, não vinculado a estabelecimento fixo;
e) saída para estabelecimento de produtor agropecuário;
f) saída para consumidor final, assim entendido também as saídas para:
f.1) empresas de construção civil, de obras hidráulicas e semelhantes;
f.2) empresas prestadoras de serviços, clubes, associações e hospitais;
f.3) restaurantes, hotéis, pensões e estabelecimentos similares;
f.4) estabelecimentos que empreguem as mercadorias no fornecimento de refeições aos seus empregados.
Considera-se industrialização qualquer operação que modifique a natureza, o funcionamento, o acabamento, a apresentação ou a finalidade da mercadoria, ou a aperfeiçoe para o consumo.
(Art. 86 do RICMS/PR)
Nas operações com resíduos industriais destinados à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal (letra d do item 2), encerra-se o diferimento do imposto somente nas seguintes situações:
a) na saída para outro Estado ou para o Exterior;
b) na saída de produtos resultantes da sua utilização, salvo se houver disposição específica de diferimento ou suspensão do imposto para essa operação, hipótese em que observar-se-á a regra pertinente.
(Art. 90 do RICMS/PR)
2.2 - Encerramento Automático do Diferimento
Além das hipóteses supra relacionadas, encerra-se, automaticamente, a fase do diferimento do imposto tratado neste texto, independente da mercadoria comercializada, nas seguintes situações:
a) quando, após o recebimento de mercadoria com o imposto diferido, ocorrer a perda desta, decorrente de acontecimentos fortuitos, tais como deterioração, perecimento, furto ou roubo;
b) na constatação do transporte das mercadorias desacompanhadas da documentação fiscal regular, inclusive em relação ao serviço, se for o caso;
c) na ausência da prova da efetividade da operação, quando realizada entre contribuintes do ICMS.
(Arts. 94 e 95 do RICMS/PR)
Caso a mercadoria amparada pelo diferimento do imposto não seja objeto de nova operação tributada, ou se submetam ao regime de isenção ou não-incidência, sem expressa manutenção do crédito, cumpre ao promotor da operação recolher o imposto diferido nas etapas anteriores.
Neste caso, o imposto a ser recolhido corresponderá ao valor que deixou de ser pago no preço de aquisição da mercadoria em decorrência do diferimento.
(Art. 96 do RICMS/PR)
2.3 - Emissão e Registro da Nota Fiscal
Nas operações
abrangidas pelo diferimento, os documentos fiscais não conterão
destaque do ICMS, devendo ser mencionada a expressão: ICMS diferido
conforme art........ do RICMS/PR - Decreto nº 5.141/01.
O lançamento da Nota Fiscal nos livros fiscais, tanto de saída
quanto de entrada, será efetuado sem débito e sem crédito
do imposto, respectivamente, nas colunas Valor Contábil e
Outras Operações.
(Arts. 98 e 184 do RICMS/PR)
3. CRÉDITO PRESUMIDO - Garrafas PET
O estabelecimento industrial que utilizar garrafas PET moídas ou trituradas na fabricação do produto denominado adesivo hidroxilado, até 31 de dezembro de 2004, além dos créditos normais relativos às aquisições efetuadas no período, tem direito a um crédito presumido na importância equivalente a 15% (quinze por cento) sobre o valor de aquisição das referidas garrafas.
Este benefício fiscal está condicionado a que a saída do produto resultante da industrialização ocorra em operação interna.
(Art. 50, inciso XI do RICMS/PR)
3.1 - Limite do Crédito
O crédito presumido referente à aquisição de garrafas PET não poderá ser superior à importância resultante da aplicação do percentual de 60% sobre o valor das saídas internas do produto denominado adesivo hidroxilado que ocorrerem no período, sendo que não se incluem nas referidas saídas as operações que ensejarem posterior retorno, real ou simbólico, do referido produto.
(§ 9º do art. 50 do RICMS/PR)
3.2 - Escrituração
O crédito presumido será escriturado pelo estabelecimento industrial que utilizar garrafas PET moídas ou trituradas na fabricação de adesivo hidroxilado diretamente no campo Outros Créditos do livro Registro de Apuração do ICMS.
Fundamentos Legais: Os citados no texto.
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