REMESSA PARA CONSERTO
Benefícios e Procedimentos


Sumário

1. INTRODUÇÃO

Neste texto abordaremos os procedimentos e o benefício fiscal relativos ao encaminhamento de mercadorias ou bens para conserto, conforme disposição contida no artigo 272 e seguintes do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado do Paraná - RICMS/PR.

2. HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA

Os serviços de conserto, restauração, manutenção e conservação de máquinas, veículos, motores, elevadores ou de qualquer objeto estão no campo de incidência do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS, de competência municipal.

Já na aplicação de peças e partes inerentes aos referidos serviços haverá a incidência do ICMS, de competência dos Estados e do Distrito Federal.

Este disciplinamento está contido no item nº 69 da Lista de Serviços anexa à Lei Complementar nº 56/87 e no artigo 2º, inciso V do RICMS/PR.

3. REMESSA PARA CONSERTO

Na saída para conserto de mercadoria ou bem promovida por estabelecimento de contribuinte, sejam em operações internas ou interestaduais, será suspenso o pagamento do ICMS.

Para a fruição do benefício fiscal deverá haver o respectivo retorno, real ou simbólico, ao estabelecimento remetente, no prazo de até 180 dias, contados da data da respectiva remessa.

Este prazo poderá ser prorrogado por igual período, admitida excepcionalmente uma segunda prorrogação, mediante despacho do Diretor da Coordenação da Receita do Estado, proferido em requerimento justificado da parte interessada.

3.1 - Nota Fiscal

A remessa para conserto deverá ser acobertada por Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, em nome do estabelecimento prestador do serviço, contendo, além dos demais requisitos legais, as seguintes disposições:

a) Natureza de Operação: "Remessa para Conserto";

b) CFOP: 5.99 (operação interna) ou 6.99 (operação interestadual);

c) Dados Adicionais: "ICMS suspenso conforme artigo 272 do RICMS/PR - aprovado pelo Decreto nº 5.141/01".

4. RETORNO DE CONSERTO

Considera-se encerrada a fase de suspensão do pagamento do ICMS no retorno real ou simbólico da mercadoria consertada ao estabelecimento originariamente remetente, realizada no prazo de até 180 dias, contados da data da remessa para conserto.

Neste caso, o estabelecimento remetente que houver realizado o conserto deverá emitir Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, para acobertar o retorno do bem e das respectivas partes e peças aplicadas no conserto, com destaque do ICMS incidente sobre estas partes e peças aplicadas.

4.1 - Retorno Fora do Prazo

Ocorre, ainda, o término da fase de suspensão do pagamento do ICMS, quando o retorno ao estabelecimento encomendante não ocorrer dentro do prazo de vigência do benefício da suspensão do ICMS. Nesta hipótese, o estabelecimento encomendante do conserto deverá emitir Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, com o destaque do imposto devido e com a identificação do documento fiscal relativo à remessa.

O estabelecimento que efetuou o serviço de conserto, no ato da devolução, emitirá a Nota Fiscal de retorno com destaque integral do ICMS, ou seja, a base de cálculo do imposto será o valor total da operação (bem consertado e peças aplicadas), admitido, nesse caso, o crédito fiscal correspondente ao pagamento do imposto realizado pelo contribuinte remetente, em conseqüência do decurso do aludido prazo.

4.2 - Nota Fiscal

O estabelecimento que efetuou o serviço, quando do retorno ao encomendante, deverá emitir Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, cuja natureza da operação será "Retorno de Conserto" e CFOP 5.99/6.99, referente a mercadoria ou bem recebido, e indicação do número, da data e do valor da Nota Fiscal relativa à remessa.

No retorno da mercadoria remetida para conserto será emitida, ainda, Nota Fiscal referente às peças e partes eventualmente aplicadas com natureza de operação "Venda" e CFOP 5.12/6.12.

4.3 - Nota Fiscal de Serviço

Tendo em vista que os serviços de conserto, restauração, manutenção e conservação de máquinas, veículos, motores, elevadores ou de qualquer objeto estão no campo de incidência do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS, deve-se, ainda, observar, quanto à emissão de documento fiscal e a carga tributária aplicável, a legislação do município onde o prestador do serviço está estabelecido.

Fundamentos Legais: Os citados no texto.

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