PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL - PAF
Considerações Importantes

Sumário

1. INTRODUÇÃO

As autuações efetuadas pelo Estado aos contribuintes do ICMS, antes de qualquer procedimento judicial, podem ser contestados na esfera administrativa, através de processo administrativo fiscal, devendo o contribuinte observar os prazos e o rito processual descrito no artigo 604 do RICMS/PR e na Norma de Procedimento Fiscal nº 16/96 da Coordenação da Receita do Estado, alterada pela NPF nº 050/99 - Bol. INFORMARE nº 33/99.

2. FASE PRELIMINAR

O procedimento fiscal poderá ser motivado pela representação, lavrada por funcionário fiscal de repartição fazendária que, em serviço interno, verificar a existência de infração à legislação tributária, a qual conterá as características intrínsecas do auto de infração, excetuando-se a obrigatoriedade da intimação do sujeito passivo, ou pela denúncia, que pode ser escrita ou verbal, devendo conter a identificação do denunciante e a qualificação do denunciado, se conhecida, e relatar os fatos que constituem a infração.

3. INÍCIO DO PROCEDIMENTO FISCAL

O procedimento fiscal considera-se iniciado:

a) por termo de início de fiscalização, cientificado o sujeito passivo, seu representante ou preposto;

b) pelo ato de apreensão de quaisquer bens ou mercadorias, ou de retenção de documentos ou livros comerciais e fiscais;

c) por qualquer outro ato escrito, praticado por servidor competente, no exercício de sua atividade funcional, desde que cientificado do ato o sujeito passivo, seu representante ou preposto.

3.1 - Auto de Infração

A formalização da exigência de crédito tributário dar-se-á mediante a lavratura de auto de infração, por funcionário da Coordenação da Receita do Estado, no momento em que for verificada infração à legislação tributária.

O auto de infração deve conter:

a) o local, a data e a hora da lavratura;

b) a qualificação do autuado;

c) a obrigação tributária infringida de forma precisa e a respectiva penalidade aplicável nele estabelecida, conforme o disposto no artigo 603 do RICMS;

d) o valor do crédito tributário relativo ao ICMS, quando devido, demonstrado em relação a cada mês ou período;

e) a assinatura do sujeito passivo, seu representante ou preposto, sendo que a assinatura não importa em confissão, nem sua falta ou recusa em nulidade do auto de infração ou em agravação da penalidade;

f) a determinação da exigência e a intimação para cumpri-la ou impugná-la no prazo de 30 (trinta) dias;

g) a assinatura do autuante e sua identificação funcional.

Ressalte-se que as eventuais falhas do auto de infração não acarretam sua nulidade, desde que permitam determinar com segurança a infração e o sujeito passivo.

3.2 - Apreensão

É admissível a apreensão de mercadorias e demais bens, livros, documentos e arquivos, inclusive magnéticos ou eletrônicos, como prova material da infração tributária, mediante termo de depósito.

4. INTIMAÇÃO

A intimação para que o autuado integre a instância administrativa poderá ser efetuada de três formas:

a) pessoalmente, mediante entrega à pessoa do próprio sujeito passivo, seu representante ou preposto, de cópia do auto de infração e dos levantamentos e outros documentos que lhe deram origem, ou da decisão, respectivamente, exigindo-se recibo datado e assinado na via original;

b) por via postal ou telegráfica, com prova do recebimento.

c) por publicação única no Diário Oficial do Estado ou no jornal de maior circulação na região do domicílio do autuado, quando resultar improfícua a intimação pessoal ou por via postal.

4.1 - Momento da Ocorrência da Intimação

No caso de intimação pessoal, considera-se efetuada a intimação na data da ciência do sujeito passivo, seu representante ou preposto.

Se a intimação for efetuada por via postal, considera-se como data da efetiva intimação, a constante do aviso de recebimento. Sendo omissa esta data, considera-se ocorrida a intimação após quinze dias da entrega do ofício à agência dos correios.

Sendo efetuada através de publicação de edital no Diário Oficial ou jornal de grande circulação, trinta dias após a publicação, valendo para início desta contagem a data da efetiva circulação do Diário Oficial, caso este não circule na mesma data de sua edição.

5. RECLAMAÇÃO

Reclamação é a defesa apresentada, em cada processo, pelo autuado, devendo ser protocolizada na repartição por onde correr a instrução do processo e nela o autuado aduzirá todas as razões e argumentos de sua defesa, juntando as provas que considerar cabíveis.

5.1 - Reclamação Parcial

Caso o contribuinte concorde apenas parcialmente com o auto de infração, poderá oferecer reclamação apenas em relação à parcela do crédito tributário contestado, desde que efetue, previamente, o pagamento da parte não contestada.

5.2 - Prazo

O prazo para reclamação é de trinta dias, a contar da data em que se considera feita a intimação, conforme o item 4.1.

6. JULGAMENTO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA

O julgamento do processo, em primeira instância, compete ao Diretor da Coordenação da Receita do Estado da Secretaria da Fazenda, que poderá delegá-la, sendo que antes de proferir a decisão a autoridade administrativa poderá solicitar a audiência de órgão jurídico da Coordenação da Receita ou da Procuradoria Fiscal do Estado.

6.1 - Contestação

O processo administrativo, primeiramente, será encaminhado, em quarenta e oito horas, ao funcionário autor da autuação, seu substituto ou funcionário designado, para se manifestar, no prazo de trinta dias, sobre as razões oferecidas pelo autuado, constantes da reclamação.

6.2 - Diligências

O Chefe da repartição, a requerimento do reclamante ou de ofício, poderá determinar a realização de diligências ou requisitar documentos ou informações que forem consideradas úteis ao esclarecimento das circunstâncias discutidas no processo.

6.3 - Vista Dos Autos

Em qualquer fase do processo, em primeira instância, é assegurado ao autuado o direito de vista dos autos na repartição fazendária onde tramitar o feito administrativo, e permitido o fornecimento de cópias autenticadas ou certidões por solicitação do interessado, lavrando o servidor termo com indicação das peças fornecidas.

6.4 - Parecer

Contestada a reclamação e concluídas as eventuais diligências, será ultimada a instrução do processo, no prazo de até quinze dias do recebimento, com parecer circunstanciado sobre a matéria discutida.

6.5 - Revisão de Auto de Infração

Se, após a lavratura do auto de infração e antes da decisão de primeira instância, for verificado erro na capitulação da pena, existência de sujeito passivo solidário ou falta que resulte em agravamento da exigência, será lavrado auto de infração revisional, do qual será intimado o autuado e o solidário, se for o caso, abrindo-se prazo de trinta dias para apresentação de reclamação.

7. INTIMAÇÃO DA DECISÃO

A intimação da decisão do processo administrativo em primeira instância poderá ser efetuada:

a) pessoalmente, mediante entrega à pessoa do próprio sujeito passivo, seu representante ou preposto, de cópia da decisão;

b) por via postal ou telegráfica, com prova do recebimento;

c) por publicação única no Diário Oficial do Estado ou no jornal de maior circulação na região do domicílio do autuado, quando resultar improfícua a intimação pessoal ou por via postal.

7.1 - Momento da Intimação

No caso de intimação pessoal, considera-se efetuada a intimação na data da ciência do sujeito passivo, seu representante ou preposto.

Se a intimação for efetuada por via postal, considera-se como data da efetiva intimação a constante do aviso de recebimento postal. Sendo omissa esta data, considera-se ocorrida a intimação após quinze dias da entrega do ofício à agência dos correios.

Sendo efetuada através de publicação de edital no Diário Oficial ou jornal de grande circulação, trinta dias após a publicação, valendo para início desta contagem a data da efetiva circulação do Diário Oficial, caso este não circule na mesma data de sua edição.

8. RECURSOS EM SEGUNDA INSTÂNCIA

As razões do recurso serão juntadas ao respectivo processo, para posterior encaminhamento ao Conselho de Contribuintes e Recursos Fiscais, observando-se que quando a decisão de primeira instância for favorável ao contribuinte, a fazenda impetrará recurso de ofício, desde que o montante atualizado do crédito tributário julgado improcedente seja superior a 100 (cem) UPF/PR, do mês da lavratura do auto de infração.

Em sendo desfavorável ao contribuinte a decisão proferida em primeira instância, cabe recurso ordinário.

9. RECURSO ORDINÁRIO

O recurso ordinário, de competência do contribuinte, pode contestar toda ou parte da decisão em primeira instância, possuindo efeito suspensivo.

O recurso ordinário interposto intempestivamente antes da inscrição do crédito tributário correspondente em dívida ativa será encaminhado ao Conselho de Contribuintes e Recursos Fiscais, cabendo a este apreciar a preclusão.

Em se tratando de recurso ordinário interposto por sujeito passivo que tenha sido revel em primeira instância, a Delegacia Regional da Receita, por intermédio da Inspetoria Regional de Tributação, encaminhará o processo ao funcionário autuante ou outro designado para manifestação circunstanciada e conclusivamente, no prazo de trinta dias, quanto aos termos do recurso ordinário, inclusive promovendo as diligências que se fizerem necessárias, verificando quanto à autenticidade das provas anexadas no recurso, se for o caso e, após, remeterá os autos ao Conselho de Contribuintes e Recursos Fiscais, para o julgamento em segunda instância.

9.1 - Crédito Tributário Não Impugnado

Caso o contribuinte concorde apenas parcialmente com a decisão de primeira instância, poderá interpor recurso ordinário apenas em relação à parcela do crédito tributário contestado, desde que efetue, previamente, o pagamento da parte não contestada.

9.2 - Prazo

O prazo para protocolização do recurso ordinário é de até trinta dias contados da data da intimação da decisão, conforme item 7.1 desta matéria.

10. FALTA DE PAGAMENTO DE IMPOSTO DECLARADO

Quando a infração for relativa à impontualidade de pagamento de imposto declarado, ou o pagamento insuficiente do imposto, multa, atualização monetária ou juros de mora, o crédito, acrescido da penalidade, será inscrito automaticamente em dívida ativa, não cabendo em conseqüência da declaração do próprio contribuinte qualquer reclamação ou recurso.

11. RENÚNCIA AO PROCESSO ADMINISTRATIVO

A propositura pelo contribuinte de ação judicial anulatória ou declaratória de nulidade do crédito tributário importa em renúncia ao direito de recorrer na esfera administrativa ou desistência do recurso interposto.

Fundamentos Legais: Os citados no texto.

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