PRESTADOR DE SERVIÇO DE TRANSPORTE DE CARGAS
Transferências de Crédito Acumulado Para Fornecedor
Sumário
1. TRANSFERÊNCIA
De acordo com o art. 40 , § 1º, alínea "c" do RICMS/PR, o crédito acumulado de ICMS poderá ser transferido para estabelecimento fornecedor a título de pagamento de mercadorias, energia elétrica, pneus, serviços de comunicação, matérias-primas, materiais interme-diários, secundários ou de embalagens e de bens destinados ao ativo fixo, exclusive veículos, exceto os de carga, com capacidade igual ou superior a quatro toneladas, até o limite de 40% do valor de cada aquisição, ressalvada a hipótese das operações ou prestações que destinem ao Exterior mercadorias, inclusive produtos primários e produtos industrializados semi-elaborados, ou serviços, que terá por limite o valor da aquisição.
Salvo disposição em contrário, a transferência somente poderá ser feita entre estabelecimentos situados em território paranaense.
2. CRÉDITOS ACUMULADOS PASSÍVEIS DE TRANSFE- RÊNCIA
É permitida, desde que previamente autorizada, a transferência de créditos, relativos às operações ou prestações anteriores, acumulados em conta gráfica em decorrência (art. 25, §§ 6º e 7º da Lei nº 11.580/96):
1. de saídas abrangidas por diferimento;
2. das operações ou prestações que destinem ao Exterior mercadorias, inclusive produtos primários e produtos industrializados semi-elaborados, ou serviços.
3. NOTA FISCAL E AUTORIZAÇÃO PARA TRANSFE-RÊNCIA DE CRÉDITOS
A autorização para a transferência do crédito acumulado deverá ser solicitada junto à Inspetoria Regional de Fiscalização do domicílio tributário do contribuinte transmitente, mediante a apresentação de originais e cópias dos seguintes documentos que deverão compor o processo:
1 - requerimento padrão, conforme modelo a ser aprovado em norma de procedimento;
2 - 1ª, 3ª e 4ª vias da Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, que conterá:
a) como natureza da operação: Transferência de Crédito Acumulado;
b) a data da emissão;
c) a identificação do destinatário;
d) o valor por extenso do crédito transferido e sua equivalência em FCA à data da emissão do documento fiscal de transferência;
e) a observação de tratar-se de transferência para outro estabelecimento da mesma empresa, empresa interdependente, coligada ou controlada, fornecedor ou destinatário das mercadorias com imposto diferido ou suspenso, substituto tributário ou outro estabelecimento de contribuinte conforme o caso;
f) a indicação de tratar-se de transferência de crédito para pagamento de aquisições de mercadorias, energia elétrica, pneus, serviços de comunicação, matérias-primas, materiais intermediários, secundários ou de embalagens e de bens destinados ao ativo fixo da empresa ou outro estabelecimento de contribuinte, conforme o caso;
3 - relação, acompanhada de via ou cópia das Notas Fiscais que documentaram as saídas das operações praticadas pelo estabelecimento solicitante, correspon-dentes ao interregno entre o primeiro dia do mês do último pedido, até o último dia do mês anterior ao do pedido de transferência que se está requerendo;
4 - cópia da GIA/ICMS do mês anterior ao da transferência do crédito acumulado;
5 - livros Registro de Entradas, Registro de Saídas e Registro de Apuração do ICMS, devidamente escriturados;
6 - demonstrativo do crédito passível de transferência, resultante do cálculo efetuado conforme legislação vigente (§ 3º do artigo 40, observados os §§ 4º a 7º, do mesmo artigo).
4. CONSIDERAÇÕES FINAIS
Ocorrendo mais de um pedido de transferência de crédito no mesmo mês, os documentos de que tratam os subitens 3 ao 5 do tópico 3 ficam dispensados a partir do segundo pedido.
O valor em FCA será reconvertido em moeda corrente na data da autorização da transferência.
Norma de procedimento fixará a rotina para verificação e autorização da transferência do crédito acumulado e instituirá o demonstrativo mencionado no subitem 6 do tópico 3.
Fundamentos Legais: Os citados no texto.