CESTA BÁSICA
Considerações Necessárias

Sumário

1. INTRODUÇÃO

Conforme Decreto nº 3.869/01, alterado pelos Decretos nºs 3.924/01 e 4.325/01, e Lei nº 13.212/01, as operações internas com os produtos da cesta básica no Paraná possuem base de cálculo reduzida do ICMS.

Compõem a cesta básica gêneros alimentícios considerados de consumo popular, ou seja, aqueles produtos de primeira necessidade.

A seguir, abordaremos os principais aspectos relacionados aos produtos da cesta básica paranaense, em conformidade com o disposto na supracitada legislação.

2. PRODUTOS DA CESTA BÁSICA

2.1 - Decreto nº 3.869/01

A base de cálculo do ICMS fica reduzida opcionalmente ao regime normal de tributação, nas operações internas, conforme Decreto nº 3.869/01, alterado pelos Decretos nºs 3.924/01 e 4.325/01, em um percentual que resulte carga tributária de 7% (sete por cento), com os produtos da cesta básica adiante arrolados:

Nota: O benefício de redução da base de cálculo com os produtos relacionados neste subitem é opcionalmente ao regime normal de tributação.

2.2 - Lei nº 13.212/01

A Lei nº 13.212/01, em seu art. 5º, relaciona outros produtos que também compõem a cesta básica do Estado do Paraná, cuja base de cálculo do ICMS é redução em percentual que resulte carga tributária de 7% (sete por cento), nas operações internas com os produtos a seguir indicados:

3. PERCENTUAL DE REDUÇÃO

A base de cálculo do ICMS é reduzida nas operações internas com os produtos da cesta básica relacionados nos subitens 2.1 e 2.2 deste texto, em percentual que resulte carga tributária de 7% (sete por cento).

Para facilitar o referido cálculo, pode ser definida que a base de cálculo do imposto é a correspondente aos seguintes percentuais sobre o valor da operação:

a) 58,3334% nas operações sujeitas à alíquota de 12%;

b) 38,8889% nas operações sujeitas à alíquota de 18%.

4. MANUTENÇÃO DO CRÉDITO

A redução da base de cálculo prevista não acarretará a anulação dos créditos na saída quando:

a) o imposto, na operação anterior, já tenha sido calculado com base de cálculo reduzida;

b) a operação seja promovida pelo estabelecimento industrial-fabricante, beneficiador ou empacotador, salvo se a embalagem colocada destinar-se apenas ao transporte da mercadoria;

c) o imposto, na operação anterior, já tenha sido calculado com base de cálculo reduzida na operação promovida pelo empacotador, cuja embalagem colocada destina-se apenas ao transporte da mercadoria.

Nota: Há decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal contrárias ao estorno proporcional, tendo em vista o contido no inciso II do § 2º do art. 155 da Constituição Federal, que não contempla o estorno de crédito relativo a produto com saídas com base de cálculo reduzida.

5. EMISSÃO DA NOTA FISCAL

Para efeitos de cálculo do ICMS a ser destacado no documento fiscal emitido nas operações a que se refere o Decreto nº 3.869/01, o contribuinte poderá aplicar dire-tamente o percentual de 7% (sete por cento) sobre o valor da operação, ficando dispensada a informação relativa ao valor da base de cálculo reduzida, devendo, contudo, constar no campo "Informações Complementares" do quadro "Dados Adicionais" do documento a observação de que o imposto foi calculado sobre base reduzida, mencionando-se o número do dispositivo legal.

Fundamentos Legais: Os citados no texto.

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