ALÍQUOTAS
Operações e Prestações Internas e Interestaduais

Sumário

1. INTRODUÇÃO

A Lei nº 11.580/96, alterada pela Lei nº 13.410/01, publicada neste caderno, dispõe em seu artigo 14 que as alíquotas internas são seletivas em função da essencialidade dos produtos ou serviços, que relacionam as mercadorias, bens e serviços, e dispõe em seu artigo 15 sobre as alíquotas a serem aplicadas nas operações e prestações interestaduais.

Porém, necessário se faz mencionar que o novo Regulamento do Estado do Paraná, aprovado pelo Decreto nº 5.141/01 (Bol. INFORMARE nº 01/02), ainda não sofreu atualização no que tange às mudanças das alíquotas.

2. CONTRIBUINTE - DEFINIÇÃO

Contribuinte do imposto é qualquer pessoa física ou jurídica que realize, com habitualidade ou em volume que caracterize intuito comercial, operações de circulação de mercadoria ou prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no Exterior.

Também considera-se contribuinte a pessoa física ou jurídica que, mesmo sem habitualidade:

a) importe mercadoria do Exterior, ainda que as destine a consumo ou ao ativo permanente do estabelecimento;

b) seja destinatário de serviço prestado no Exterior ou cuja prestação se tenha iniciado no Exterior;

c) adquira em licitação bens ou mercadorias importados do Exterior, apreendidos ou abandonados;

d) adquira petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, ou energia elétrica, oriundos de outra unidade federada, quando não destinados à industrialização ou à comercialização.

3. OPERAÇÕES INTERNAS

Nas operações internas as alíquotas são assim distribuídas:

I - Alíquota de 25% para as operações e prestações com as seguintes mercadorias, bens e serviços:

a) armas e munições, suas partes e acessórios classificados no Capítulo 93 da NBM/SH;

b) asas-delta, balões e dirigíveis classificados nos códigos 8801.10.0200 e 8801.90.0100 da NBM/SH;

c) embarcações de esporte e de recreio classificadas na posição 8903 da NBM/SH;

d) energia elétrica, destinada a eletrificação rural;

e) peleteria e suas obras e peleteria artificial classificadas no Capítulo 43 da NBM/SH;

f) perfumes e cosméticos classificados nas posições 3303, 3304, 3305 e 3307 da NBM/SH;

II - Alíquota de 12% para as operações e prestações com os seguintes bens, mercadorias e serviços:

a) animais vivos;

b) calcário e gesso;

c) farinha de trigo;

d) máquinas e aparelhos industriais (exceto peças e partes) classificados nas posições 8417 a 8422, 8424, 8434 a 8449, 8451, 8453 a 8465, 8468, 8474 a 8480 e 8515 da NBM/SH;

e) massas alimentícias classificadas na posição 1902 da NBM/SH, desde que não consumidas no próprio local;

f) óleo diesel;

g) os seguintes produtos avícolas e agropecuários, desde que em estado natural:

1 - abóbora, abobrinha, acelga, agrião, aipim, aipo, alcachofra, alecrim, alface, alfavaca, alfazema, algodão em caroço, almeirão, alpiste, amendoim, aneto, aniz, araruta, arroz, arruda, aspargo, aveia, azedim;

2 - batata, batata-doce, berinjela, bertalha, beterraba, beterraba de açúcar, brócolis, brotos de feijão, brotos de samambaia, brotos de bambus;

3 - cacateira, cambuquira, camomila, cana-de-açúcar, cará, cardo, carnes e miúdos comestíveis frescos, resfriados ou congelados, de bovinos, suínos, caprinos, ovinos, coelhos e aves, casulos do bicho-da-seda, catalonha, cebola, cebolinha, cenoura, centeio, cevada, chá em folhas, chicória, chuchu, coentro, cogumelo, colza, cominho, couve, couve-flor;

4 - endívia, erva-cidreira, erva-de-santa-maria, erva-doce, erva-mate, ervilha, escarola, espinafre;

5 - feijão, folhas usadas na alimentação humana, frutas frescas, fumo em folha, funcho;

6 - gengibre, gergelim, girassol, gobo, grão-de-bico;

7 - hortelã;

8 - inhame;

9 - jiló;

10 - leite, lenha, lentilha, losna;

11 - macaxeira, mamona, mandioca, manjericão, manjerona, maxixe, milho em espiga e em grão, moranga, mostarda;

12 - nabo e nabiça;

13 - ovos de aves;

14 - palmito, peixes frescos, resfriados ou congelados, pepino, pimentão, pimenta;

15 - quiabo;

16 - rabanete, raiz-forte, rami em broto, repolho, repolho-chinês, rúcula, ruibarbo;

17 - salsão, salsa, segurelha, sorgo;

18 - taioba, tampala, tomate, tomilho, tremoço, trigo;

19 - vagem.

h) produtos classificados na posição 1905 da NBM/SH;

i) refeições industriais classificadas no código 2106.90.0500 da NBM/SH e demais refeições quando destinadas a vendas diretas a corporações, empresas e outras entidades para consumo de seus funcionários, empregados ou dirigentes;

j) sêmens, embriões, ovos férteis, girinos e alevinos;

l) serviços de transporte;

m) tijolo, telha, tubo e manilha que, na sua fabricação, tenha sido utilizado argila ou barro como matéria-prima;

n) tratores, microtratores, máquinas e implementos agropecuários e agrícolas (em todos excetuados peças e partes) classificados nos códigos, posições ou subposições 8701.10.0100, 8701.90.0100, 8701.90.0200, 8201, 8424.81, 8432, 8433, 8436 e 8437 da NBM/SH;

o) veículos automotores novos relacionados no inciso I do art. 451 do RICMS, quando a operação seja realizada sob o regime de sujeição passiva por substituição tributária, com retenção do imposto relativo às operações subseqüentes, que dispõe o seguinte:

A aplicação da alíquota prevista neste inciso independerá da sujeição ao regime de substituição tributária nas seguintes situações:

a) em relação aos veículos classificados nos códigos:

8701.20.0200, 8701.20.9900, 8702.10.0100, 8702.10.0200, 8702.10.9900, 8704.21.0100, 8704.22.0100, 8704.23.0100, 8704.31.0100, 8704.32.0100, 8704.32.9900, 8706.00.0100, 8706.00.0200;

b) no recebimento do veículo importado do Exterior, por contribuinte do imposto, para o fim de comercialização, integração no ativo imobilizado ou uso próprio do importador;

c) na operação realizada pelo fabricante ou importador, que destine o veículo diretamente a consumidor ou usuário final, ou quando destinado ao ativo imobilizado do adquirente.

III - Alíquotas de 26%:

a) gasolina;

b) álcool anidro para fins combustíveis.

IV - Alíquota de 27%:

a) energia elétrica, exceto a destinada à eletrificação rural;

b) prestação de serviços de comunicação;

c) bebidas alcoólicas classificadas nas posições 2203, 2204, 2205, 2206 e 2208 da NCM;

d) fumos e sucedâneos manufaturados classificados no Capítulo 24 da NCM.

V - Alíquota de 18% para os demais serviços, bens e mercadorias que não se encontrem elencados em um dos tópicos retromencionados.

4. APLICAÇÃO DAS ALÍQUOTAS INTERNAS

As alíquotas internas serão aplicadas nas seguintes situações:

a) o remetente ou o prestador e o destinatário de mercadoria, bem ou serviço estiverem situados neste Estado (operação interna);

b) da entrada de mercadorias ou bens importados do Exterior (importador localizado no Paraná);

c) da prestação de serviço de transporte, ainda que contratado no Exterior, e o de comunicação transmitida ou emitida no estrangeiro e recebida neste Estado;

d) o destinatário da mercadoria ou serviço for consumidor final localizado em outra unidade da Federação desde que não contribuinte do imposto (§ 1º do art. 15 do RICMS/PR 01).

5. ALÍQUOTAS APLICADAS NAS OPERAÇÕES INTERESTADUAIS

As alíquotas que serão aplicadas nas operações interestaduais, quando a origem for o Paraná, são as seguintes:

I - 12% (doze por cento) - nas operações e prestações interestaduais de bens, mercadorias e serviços quando destinadas a contribuintes localizados nos Estados de Minas Gerais, Rio de Janeiro, São Paulo, Santa Catarina e Rio Grande do Sul (região Sul);

II - 7% (sete por cento) - nas operações e prestações interestaduais que destinem bens, mercadorias ou serviços a contribuintes estabelecidos no Distrito Federal e nos demais Estados não relacionados no inciso anterior (demais regiões);

III - 4% (quatro por cento) - nas prestações de serviços de transporte aéreo interestadual de passageiros, carga e mala postal (Resolução nº 95/96, do Senado Federal).

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