ASSUNTOS DIVERSOS
COMÉRCIO E TRÂNSITO DE MUDAS DE ABACAXIZEIRO

RESUMO: A presente Portaria estabelece a proibição do comércio e do trânsito de mudas do abacaxizeiro por tempo indefinido.

PORTARIA ADAPEC Nº 103, DE 04.07.02
(DOE de 05.07.02)

O PRESIDENTE DA AGÊNCIA DE DEFESA AGROPECUÁRIA DO ESTADO DO TOCANTINS, no uso da atribuição que lhe confere o art. 4º, da Lei nº 1.082, de 1º de julho de 1999 e,

CONSIDERANDO a importância sócio-econômica do cultivo do abacaxi na contribuição do desenvolvimento auto sustentado do Estado do Tocantins;

CONSIDERANDO a ocorrência de contaminação das áreas de expansão agrícola por pragas pelo uso de mudas contaminada, e focos de Fusarium subglutinans em alguns municípios;

CONSIDERANDO a necessidade de proteger o abacaxicultor de material propagativo contaminado, e de se adotar medidas enérgicas visando proteger o setor produtivo;

CONSIDERANDO, ainda, que compete a ADAPEC/Tocantins a execução da Defesa Sanitária Vegetal; e

CONSIDERANDO, finalmente, as recomendações técnicas de controle de Fusarium subglutinans e recomendação da Comissão de Defesa Sanitária Vegetal do Estado do Tocantins,

RESOLVE:

Art. 1º - Proibir, o trânsito e o comércio de mudas de abacaxizeiro no Estado do Tocantins por tempo indeterminado, inclusive, aquelas oriundas de outras unidades da Federação.

Art. 2º - As mudas apreendidas pela fiscalização em desacordo com esta portaria serão sumariamente destruídas, não cabendo aos infratores qualquer indenização.

Art. 3º - Os produtores de abacaxi deverão prestar a ADAPEC, informações cadastrais relacionadas a atividade.

Art. 4º - Determinar obrigatória a destruição dos restos culturais do abacaxizeiro.

I - Após a colheita do fruto, o produtor deverá apresentar a ADAPEC, em um prazo de 15 dias, um plano de destruição dos restos culturais, a ser analisado e deferido pela ADAPEC;

II - O produtor poderá utilizar, a seu critério, a muda para uso próprio, desde que proveniente da mesma propriedade, após especificar junto a ADAPEC a área a ser plantada e a quantidade de mudas a ser utilizada;

III - A área reservada e autorizada pela ADAPEC para retiradas das mudas, terá os restos culturais imediatamente destruídos após a colheita das mudas;

IV - O ônus financeiro e de pessoal, necessário à implantação das medidas adotadas será custeado pelo proprietário, arrendatário ou ocupante a qualquer título do estabelecimento;

V - O proprietário, arrendatário ou ocupante a qualquer título do estabelecimento deve adotar as medidas profiláticas determinadas pela ADAPEC.

Art. 5º - O plantio em propriedades anteriormente não produtoras de abacaxi, somente poderá ser realizado através da aquisição de mudas micropropagadas, com comprovação de origem ou mudas oriundas de propriedades com ausência de Fusarium subglutinans oficialmente comprovada.

Parágrafo único - Os procedimentos a serem adotados na comprovação oficial da ausência de Fusarium subglutinans serão estabelecidos pela ADAPEC, com ônus custeado pelo proprietário, arrendatário ou ocupante a qualquer título do estabelecimento.

Art. 6º - Tornar obrigatória, por parte do produtor, a notificação da ocorrência de suspeita ou presença de Fusarium subglutinans.

Art. 7º - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a data de sua assinatura.

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