ICMS
OPERAÇÕES COM COMBUSTÍVEIS - MARGEM DE VALOR AGREGADO
RESUMO: A presente Instrução Normativa dispõe sobre o percentual de margem de valor agregado nas operações com combustíveis.
INSTRUÇÃO NORMATIVA
SEFAZ Nº 001, de 22.08.02
(DOE de 26.08.02)
Dispõe sobre o percentual de margem de valor agregado a que se refere o § 4º do art. 4º do Decreto nº 5.392, de 15 de agosto de 2002.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA DO AMAPÁ, no uso de suas atribuições conferidas por Lei e tendo em vista o disposto no § 4º do art. 4º do Decreto nº 5.392, de 15 de agosto de 2002, bem como o disposto no artigo 15 do Decreto nº 0668 de 20 de fevereiro de 2002, que implementou o Convênio ICMS nº 139/01, de 19 de dezembro de 2001.
RESOLVE:
Art. 1º - Nas operações promovidas por estabelecimento fabricante ou importador, a margem de valor agregado a que se refere o § 4º do art. 4º do Decreto nº 5.392, de 15 de agosto de 2002, será obtida na forma deste artigo, relativamente às saídas subseqüentes com gasolina, diesel e gás liquefeito de petróleo.
§ 1º - A margem de valor agregado será obtida mediante aplicação da seguinte fórmula, a cada operação:
MVA = {[PMPF x (1-ALIQ)] / [(VFI+FSE) x (1-AEAC)]-1} x 100, considerando-se:
l - MVA: margem de valor agregado, expressa em percentual;
II - PMPF: preço médio ponderado a consumidor final do combustível considerado, com ICMS incluso, praticado em cada unidade federada, expresso em moeda corrente nacional e apurado nos termos da cláusula quarta, exceto o seu inciso III, do Convênio ICMS nº 70/97, de 25 de julho de 1997;
III - ALIQ.: alíquota do ICMS aplicável à operação praticada pelo fabricante ou importador, salvo na hipótese de operação interestadual, em que assumirá o valor zero;
IV - VFI: valor da aquisição pelo importador ou o valor da operação praticada pelo estabelecimento fabricante ou importador, sem ICMS, expresso em moeda corrente nacional;
V - FSE: valor constituído pela soma do frete sem ICMS, seguro, tributos, exceto o ICMS relativo à operação própria, contribuições e demais encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, expresso em moeda corrente nacional;
VI - AEAC: índice de mistura do álcool etílico anidro carburante na gasolina C, salvo quando se tratar de outro combustível, em que assumirá o valor zero.
§ 2º - O PMPF a que se refere o inciso II do parágrafo anterior será divulgado mediante Ato COTEPE publicado no Diário Oficial da União, o qual terá como base a pesquisa de preços realizada pela Secretaria de Estado da Fazenda [N1] ou por instituto de pesquisa idôneo ou, ainda, o preço informado pela Agência Nacional do Petróleo - ANP.
Art. 2º - Na impossibilidade de aplicação do disposto no artigo anterior, o sujeito passivo por substituição tributária deverá utilizar os percentuais de margem de valor agregado estabelecidos nos artigos 3º e 4º, conforme o caso.
Art. 3º - Os percentuais de margem de valor agregado a serem aplicados, quando da composição da base de cálculo do imposto relido na fonte, são:
l - na hipótese em que o sujeito passivo por substituição seja a distribuidora de combustíveis, como tal definida e autorizada pelo órgão federal competente:
a) nas operações internas: 1 - álcool hidratado 20,00%
2 - óleo combustível 9,65%
b) nas operações interestaduais: 1 - álcool hidratado, com alíquota de 7% 48,81%
2 - álcool hidratado, com alíquota de 12% 40,81%
3 - óleo combustível 36,47%
II - na hipótese em que o sujeito passivo por substituição seja produtor nacional de combustíveis ou o importador, como tal definido e autorizado pelo órgão federal competente;
a) nas operações internas: | |
1 - gasolina automotiva | 118,53%; |
2 - óleo diesel | 50,51%; |
3 - gás liquefeito de petróleo | 128,54%; |
4 - óleo combustível, excetuado ao importador | 29,76%. |
b) nas operações interestaduais: | |
1 - gasolina automotiva | 191,37%; |
2 - óleo diesel | 81,34%; |
3 - gás liquefeito de petróleo | 159,70%; |
4 - óleo combustível, excetuado ao importador | 56,34%. |
III - em relação aos demais produtos não abrangidos pelos incisos l e II, contemplados com a não incidência prevista no art. 155, § 2º, X, "b", da Constituição Federal:
a) nas operações internas |
30,00%; |
b) nas operações interestaduais, quando: | |
1 - a alíquota interna do produto for 17% |
56,63%; |
2 - a alíquota interna do produto for 25% |
73,33%. |
IV - na hipótese em que o sujeito passivo por substituição seja o importador, como tal definido e autorizado pelo órgão federal competente:
a) nas operações internas: | |
1 - gasolina automotiva |
159,50; |
2 - óleo diesel |
79,52%; |
3 - gás liquefeito de petróleo |
229,73%. |
b) nas operações interestaduais: | |
1 - gasolina automotiva |
246,01%; |
2 - óleo diesel |
116,29%; |
3 - gás liquefeito de petróleo |
274,69%. |
Art. 4º - Na hipótese do produtor nacional de combustíveis praticar venda sem computar no respectivo preço o valor:
I - integral da Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico - CIDE, nela incluída a parcela relativa às contribuições para o PIS/PASEP e à COFINS, nos termos do art. 8º da Lei nº 10.336, de 19 de dezembro de 2001, aplicar-se-ão os seguintes percentuais:
a) Nas operações Realizadas pelas Distribuidoras | |
1) nas operações internas: | |
1.1 - Gasolina Automotiva e Álcool Anidro |
19,37%; |
1.2 - álcool hidratado |
15,58%; |
1.3 - óleo combustível |
9,62 %. |
2) nas operações interestaduais: | |
2.1 - Gasolina Automotiva e Álcool Anidro |
59,16%; |
2.2 - álcool hidratado, com alíquota de 7% |
43,32%; |
2.3 - álcool hidratado, com alíquota de 12% |
35,61%; |
2.4 - óleo combustível |
36,42%. |
b) Nas operações Realizadas por Produtor Nacional de Combustíveis | |
1) nas operações internas: | |
1.1 - gasolina automotiva |
339,12%; |
1.2 - óleo diesel |
103,63%; |
1.3 - gás liquefeito de petróleo |
173,25%; |
1.4 - óleo combustível, excetuado ao importador |
35,73%. |
2) nas operações interestaduais: | |
2.1 - gasolina automotiva |
485,49%; |
2.2 - óleo diesel |
145,39%; |
2.3. gás liquefeito de petróleo |
210,52%; |
2.4. óleo combustível, excetuado ao importador |
63,53%. |
II - da parcela relativa às contribuições para o PIS/PASEP e à COFINS embutida no valor da CIDE, nos termos do art. 8º da Lei nº 10.336, de 19 de dezembro de 2001, aplicar-se-ão os seguintes percentuais:
a) Nas operações Realizadas pelas Distribuidoras | |
1) nas operações internas: | |
1.1 - Gasolina Automotiva e Álcool Anidro |
17,80%; |
1.2 - álcool hidratado |
15,58%; |
1.3 - óleo combustível |
9,62%. |
2) nas operações interestaduais: | |
2.1 - Gasolina Automotiva e Álcool Anidro |
57,06%; |
2.2 - álcool hidratado, com alíquota de 7% |
43,32%; |
2.3 - álcool hidratado, com alíquota de 12% |
35,61%; |
2.4 - óleo combustível |
36,42%. |
b) Nas operações Realizadas por Produtor Nacional de Combustíveis | |
1) nas operações internas: | |
1.1 - gasolina automotiva |
173,84%; |
1.2 - óleo diesel |
77,25%; |
1.3 - gás liquefeito de petróleo |
135,00%; |
1.4 - óleo combustível, excetuado ao importador |
31,34%. |
2) nas operações interestaduais: | |
2.1 - gasolina automotiva |
265,12%; |
2.2 - óleo diesel |
113,55%; |
2.3 - gás liquefeito de petróleo |
167,05%; |
2.4 - óleo combustível, excetuado ao importador |
58,24%. |
III - da CIDE, sem que nesta esteja incluída a parcela relativa às contribuições para o PIS/PASEP e à COFINS, nos termos do art. 8º da Lei nº 10.336, de 19 de dezembro de 2001, aplicar-se-ão os seguintes percentuais:
a) Nas operações Realizadas pelas Distribuidoras | |
1) nas operações internas: | |
1.1 - Gasolina Automotiva e Álcool Anidro |
17,80%; |
1.2 - álcool hidratado |
15,58%; |
1.3 - óleo combustível |
9,62%. |
2) nas operações interestaduais: | |
2.1 - Gasolina Automotiva e Álcool Anidro |
57,06; |
2.2 - álcool hidratado, com alíquota de 7% |
43,32%; |
2.3 - álcool hidratado, com alíquota de 12% |
35,61%; |
2.4 - óleo combustível |
36,42%. |
b) Nas operações Realizadas por Produtor Nacional de Combustíveis | |
1) nas operações internas: | |
1.1 - gasolina automotiva |
250,42%; |
1.2 - óleo diesel |
72,95%; |
1.3 - gás liquefeito de petróleo |
128,54%; |
1.4 - óleo combustível, excetuado ao importador |
29,76%. |
2) nas operações interestaduais: | |
2.1 - gasolina automotiva |
367,22%; |
2.2 - óleo diesel |
108,37%; |
2.3 - gás liquefeito de petróleo |
159,70%; |
2.4 - óleo combustível, excetuado ao importador |
56,34%. |
Art. 5º - Na hipótese do importador realizar operações de importação com a exigibilidade suspensa ou sem pagamento do valor:
I - integral da Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico - CIDE, nela incluída a parcela relativa às contribuições paro o PIS/PASEP e à COFINS, nos termos do art. 8º da Lei nº 10.336, de 19 de dezembro de 2001, aplicar-se-ão os seguintes percentuais:
a) nas operações internas: | |
1 - gasolina automotiva |
421,47%; |
2 - óleo diesel |
154,59%; |
3 - gás liquefeito de petróleo |
208,65%. |
b) nas operações interestaduais: | |
1 - gasolina automotiva |
595,29%; |
2 - óleo diesel |
206,74%; |
3 - gás liquefeito de petróleo |
250,73%. |
II - da parcela relativa às contribuições para o PIS/PASEP e à COFINS embutida no valor da CIDE, nos termos do art. 8º da Lei nº 10.336, de 19 de dezembro de 2001, aplicar-se-ão os seguintes percentuais:
a) nos operações internas: | |
1 - gasolina automotiva |
225,19%; |
2 - óleo diesel |
121,56%; |
3 - gás liquefeito de petróleo |
165,44%. |
b) nas operações interestaduais: | |
1 - gasolina automotiva |
333,59%; |
2 - óleo diesel |
166,94%; |
3 - gás liquefeito de petróleo |
201,63%. |
III - da ClDE, sem que nesta esteja incluída a parcela relativa às contribuições para o PIS/PASEP e à COFINS, nos termos do art. 8º da Lei nº 10336, de 19 de dezembro de 2001, aplicar-se-ão os seguintes percentuais:
a) nas operações internas: | |
1 - gasolina automotiva |
316,13%; |
2 - óleo diesel |
116,19%; |
3 - gás liquefeito de petróleo |
158,14%. |
b) nas operações interestaduais: | |
1 - gasolina automotiva |
454,84%; |
2 - óleo diesel |
160,47%; |
3 - gás liquefeito de petróleo |
193,34%. |
Art. 6º - Na impossibilidade de aplicação, por qualquer motivo, dos percentuais previstos, nos artigos 4º e 5º, considerando para cálculo a Contribuição para Intervenção no Domínio Econômico - CIDE, PIS/PASEP e COFINS, prevalecerão as margens de valor agregado estabelecidas no art. 3º.
Art. 7º - Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial do Estado, produzindo efeitos a partir de 16 de agosto de 2002.
Macapá, 22 de agosto de 2002.
Antonio Elias Áires dos Santos
Secretário de Estado da Fazenda