ICMS
OPERAÇÕES COM COMBUSTÍVEIS - MARGEM DE VALOR AGREGADO

RESUMO: A presente Instrução Normativa dispõe sobre o percentual de margem de valor agregado nas operações com combustíveis.

INSTRUÇÃO NORMATIVA SEFAZ Nº 001, de 22.08.02
(DOE de 26.08.02)

Dispõe sobre o percentual de margem de valor agregado a que se refere o § 4º do art. 4º do Decreto nº 5.392, de 15 de agosto de 2002.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA DO AMAPÁ, no uso de suas atribuições conferidas por Lei e tendo em vista o disposto no § 4º do art. 4º do Decreto nº 5.392, de 15 de agosto de 2002, bem como o disposto no artigo 15 do Decreto nº 0668 de 20 de fevereiro de 2002, que implementou o Convênio ICMS nº 139/01, de 19 de dezembro de 2001.

RESOLVE:

Art. 1º - Nas operações promovidas por estabelecimento fabricante ou importador, a margem de valor agregado a que se refere o § 4º do art. 4º do Decreto nº 5.392, de 15 de agosto de 2002, será obtida na forma deste artigo, relativamente às saídas subseqüentes com gasolina, diesel e gás liquefeito de petróleo.

§ 1º - A margem de valor agregado será obtida mediante aplicação da seguinte fórmula, a cada operação:

MVA = {[PMPF x (1-ALIQ)] / [(VFI+FSE) x (1-AEAC)]-1} x 100, considerando-se:

l - MVA: margem de valor agregado, expressa em percentual;

II - PMPF: preço médio ponderado a consumidor final do combustível considerado, com ICMS incluso, praticado em cada unidade federada, expresso em moeda corrente nacional e apurado nos termos da cláusula quarta, exceto o seu inciso III, do Convênio ICMS nº 70/97, de 25 de julho de 1997;

III - ALIQ.: alíquota do ICMS aplicável à operação praticada pelo fabricante ou importador, salvo na hipótese de operação interestadual, em que assumirá o valor zero;

IV - VFI: valor da aquisição pelo importador ou o valor da operação praticada pelo estabelecimento fabricante ou importador, sem ICMS, expresso em moeda corrente nacional;

V - FSE: valor constituído pela soma do frete sem ICMS, seguro, tributos, exceto o ICMS relativo à operação própria, contribuições e demais encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, expresso em moeda corrente nacional;

VI - AEAC: índice de mistura do álcool etílico anidro carburante na gasolina C, salvo quando se tratar de outro combustível, em que assumirá o valor zero.

§ 2º - O PMPF a que se refere o inciso II do parágrafo anterior será divulgado mediante Ato COTEPE publicado no Diário Oficial da União, o qual terá como base a pesquisa de preços realizada pela Secretaria de Estado da Fazenda [N1] ou por instituto de pesquisa idôneo ou, ainda, o preço informado pela Agência Nacional do Petróleo - ANP.

Art. 2º - Na impossibilidade de aplicação do disposto no artigo anterior, o sujeito passivo por substituição tributária deverá utilizar os percentuais de margem de valor agregado estabelecidos nos artigos 3º e 4º, conforme o caso.

Art. 3º - Os percentuais de margem de valor agregado a serem aplicados, quando da composição da base de cálculo do imposto relido na fonte, são:

l - na hipótese em que o sujeito passivo por substituição seja a distribuidora de combustíveis, como tal definida e autorizada pelo órgão federal competente:

a) nas operações internas:
1 - álcool hidratado

20,00%

2 - óleo combustível

9,65%

b) nas operações interestaduais:
1 - álcool hidratado, com alíquota de 7%

48,81%

2 - álcool hidratado, com alíquota de 12%

40,81%

3 - óleo combustível

36,47%

II - na hipótese em que o sujeito passivo por substituição seja produtor nacional de combustíveis ou o importador, como tal definido e autorizado pelo órgão federal competente;

a) nas operações internas:
1 - gasolina automotiva

118,53%;

2 - óleo diesel

50,51%;

3 - gás liquefeito de petróleo

128,54%;

4 - óleo combustível, excetuado ao importador

29,76%.

b) nas operações interestaduais:
1 - gasolina automotiva

191,37%;

2 - óleo diesel

81,34%;

3 - gás liquefeito de petróleo

159,70%;

4 - óleo combustível, excetuado ao importador

56,34%.

III - em relação aos demais produtos não abrangidos pelos incisos l e II, contemplados com a não incidência prevista no art. 155, § 2º, X, "b", da Constituição Federal:

a) nas operações internas

30,00%;

b) nas operações interestaduais, quando:
1 - a alíquota interna do produto for 17%

56,63%;

2 - a alíquota interna do produto for 25%

73,33%.

IV - na hipótese em que o sujeito passivo por substituição seja o importador, como tal definido e autorizado pelo órgão federal competente:

a) nas operações internas:
1 - gasolina automotiva

159,50;

2 - óleo diesel

79,52%;

3 - gás liquefeito de petróleo

229,73%.

b) nas operações interestaduais:
1 - gasolina automotiva

246,01%;

2 - óleo diesel

116,29%;

3 - gás liquefeito de petróleo

274,69%.

Art. 4º - Na hipótese do produtor nacional de combustíveis praticar venda sem computar no respectivo preço o valor:

I - integral da Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico - CIDE, nela incluída a parcela relativa às contribuições para o PIS/PASEP e à COFINS, nos termos do art. 8º da Lei nº 10.336, de 19 de dezembro de 2001, aplicar-se-ão os seguintes percentuais:

a) Nas operações Realizadas pelas Distribuidoras
1) nas operações internas:
1.1 - Gasolina Automotiva e Álcool Anidro

19,37%;

1.2 - álcool hidratado

15,58%;

1.3 - óleo combustível

9,62 %.

2) nas operações interestaduais:
2.1 - Gasolina Automotiva e Álcool Anidro

59,16%;

2.2 - álcool hidratado, com alíquota de 7%

43,32%;

2.3 - álcool hidratado, com alíquota de 12%

35,61%;

2.4 - óleo combustível

36,42%.

b) Nas operações Realizadas por Produtor Nacional de Combustíveis
1) nas operações internas:
1.1 - gasolina automotiva

339,12%;

1.2 - óleo diesel

103,63%;

1.3 - gás liquefeito de petróleo

173,25%;

1.4 - óleo combustível, excetuado ao importador

35,73%.

2) nas operações interestaduais:
2.1 - gasolina automotiva

485,49%;

2.2 - óleo diesel

145,39%;

2.3. gás liquefeito de petróleo

210,52%;

2.4. óleo combustível, excetuado ao importador

63,53%.

II - da parcela relativa às contribuições para o PIS/PASEP e à COFINS embutida no valor da CIDE, nos termos do art. 8º da Lei nº 10.336, de 19 de dezembro de 2001, aplicar-se-ão os seguintes percentuais:

a) Nas operações Realizadas pelas Distribuidoras
1) nas operações internas:
1.1 - Gasolina Automotiva e Álcool Anidro

17,80%;

1.2 - álcool hidratado

15,58%;

1.3 - óleo combustível

9,62%.

2) nas operações interestaduais:
2.1 - Gasolina Automotiva e Álcool Anidro

57,06%;

2.2 - álcool hidratado, com alíquota de 7%

43,32%;

2.3 - álcool hidratado, com alíquota de 12%

35,61%;

2.4 - óleo combustível

36,42%.

b) Nas operações Realizadas por Produtor Nacional de Combustíveis
1) nas operações internas:
1.1 - gasolina automotiva

173,84%;

1.2 - óleo diesel

77,25%;

1.3 - gás liquefeito de petróleo

135,00%;

1.4 - óleo combustível, excetuado ao importador

31,34%.

2) nas operações interestaduais:
2.1 - gasolina automotiva

265,12%;

2.2 - óleo diesel

113,55%;

2.3 - gás liquefeito de petróleo

167,05%;

2.4 - óleo combustível, excetuado ao importador

58,24%.

III - da CIDE, sem que nesta esteja incluída a parcela relativa às contribuições para o PIS/PASEP e à COFINS, nos termos do art. 8º da Lei nº 10.336, de 19 de dezembro de 2001, aplicar-se-ão os seguintes percentuais:

a) Nas operações Realizadas pelas Distribuidoras
1) nas operações internas:
1.1 - Gasolina Automotiva e Álcool Anidro

17,80%;

1.2 - álcool hidratado

15,58%;

1.3 - óleo combustível

9,62%.

2) nas operações interestaduais:
2.1 - Gasolina Automotiva e Álcool Anidro

57,06;

2.2 - álcool hidratado, com alíquota de 7%

43,32%;

2.3 - álcool hidratado, com alíquota de 12%

35,61%;

2.4 - óleo combustível

36,42%.

b) Nas operações Realizadas por Produtor Nacional de Combustíveis
1) nas operações internas:
1.1 - gasolina automotiva

250,42%;

1.2 - óleo diesel

72,95%;

1.3 - gás liquefeito de petróleo

128,54%;

1.4 - óleo combustível, excetuado ao importador

29,76%.

2) nas operações interestaduais:
2.1 - gasolina automotiva

367,22%;

2.2 - óleo diesel

108,37%;

2.3 - gás liquefeito de petróleo

159,70%;

2.4 - óleo combustível, excetuado ao importador

56,34%.

Art. 5º - Na hipótese do importador realizar operações de importação com a exigibilidade suspensa ou sem pagamento do valor:

I - integral da Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico - CIDE, nela incluída a parcela relativa às contribuições paro o PIS/PASEP e à COFINS, nos termos do art. 8º da Lei nº 10.336, de 19 de dezembro de 2001, aplicar-se-ão os seguintes percentuais:

a) nas operações internas:
1 - gasolina automotiva

421,47%;

2 - óleo diesel

154,59%;

3 - gás liquefeito de petróleo

208,65%.

b) nas operações interestaduais:
1 - gasolina automotiva

595,29%;

2 - óleo diesel

206,74%;

3 - gás liquefeito de petróleo

250,73%.

II - da parcela relativa às contribuições para o PIS/PASEP e à COFINS embutida no valor da CIDE, nos termos do art. 8º da Lei nº 10.336, de 19 de dezembro de 2001, aplicar-se-ão os seguintes percentuais:

a) nos operações internas:
1 - gasolina automotiva

225,19%;

2 - óleo diesel

121,56%;

3 - gás liquefeito de petróleo

165,44%.

b) nas operações interestaduais:
1 - gasolina automotiva

333,59%;

2 - óleo diesel

166,94%;

3 - gás liquefeito de petróleo

201,63%.

III - da ClDE, sem que nesta esteja incluída a parcela relativa às contribuições para o PIS/PASEP e à COFINS, nos termos do art. 8º da Lei nº 10336, de 19 de dezembro de 2001, aplicar-se-ão os seguintes percentuais:

a) nas operações internas:
1 - gasolina automotiva

316,13%;

2 - óleo diesel

116,19%;

3 - gás liquefeito de petróleo

158,14%.

b) nas operações interestaduais:
1 - gasolina automotiva

454,84%;

2 - óleo diesel

160,47%;

3 - gás liquefeito de petróleo

193,34%.

Art. 6º - Na impossibilidade de aplicação, por qualquer motivo, dos percentuais previstos, nos artigos 4º e 5º, considerando para cálculo a Contribuição para Intervenção no Domínio Econômico - CIDE, PIS/PASEP e COFINS, prevalecerão as margens de valor agregado estabelecidas no art. 3º.

Art. 7º - Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial do Estado, produzindo efeitos a partir de 16 de agosto de 2002.

Macapá, 22 de agosto de 2002.

Antonio Elias Áires dos Santos
Secretário de Estado da Fazenda

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